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Confirmada alteração do Novo CPC


Por Rafael Corte Mello em 17/12/2015 | Processo Civil | Comentários: 0

Confirmada alteração do Novo CPC

 

Em recente publicação mencionamos a respeito da polêmica intitulada: A prorrogação da vacatio legis do Novo CPC ou sua alteração durante a vacatio?

Orientávamos a não se apostar na prorrogação da vacatio do Novo CPC a se encerrar em 16 de março de 2016 e sim na aprovação de projeto de lei propondo a alteração dos dispositivos relativo à admissibilidade do recurso extraordinário e ao recurso especial. No interesse dos tribunais superiores.

De fato, na data de 15 de dezembro de 2015, às 18h40min, o STJ noticiou em seu site oficial justamente a comemoração pela aprovação da alteração do Novo CPC. 

A notícia foi veiculada nos seguintes termos:

LEGISLAÇÃO

Novo CPC: Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ

Na tarde de hoje (15), o Senado Federal aprovou o PLC 168/2015, que altera o novo Código de Processo Civil (CPC) e reestabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A matéria ainda vai à sanção da presidência da República.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade do STJ.

“No ano passado, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantida essa alteração no novo CPC, nós receberíamos, no próximo ano, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, disse Sanseverino.

O ministro ressaltou também que foram feitas algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento de recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

Estrutura adequada

O ministro Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, também ficou satisfeito com a aprovação do projeto e compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida que não se transferirá para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

“O que se propunha no novo CPC era que esse primeiro juízo de admissibilidade fosse feito pelo tribunal, o que implicaria em recebermos uma massa adicional de cerca de 300 mil processos. Isso impactaria, de forma preocupante, a organização interna do trabalho”, destacou Kukina.

O ministro afirmou ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% resulta na interposição de agravos e que, com a alteração no novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.  

Análise prévia

O projeto altera o novo CPC, que permitiria a subida automática desses recursos para aos tribunais superiores. Com a mudança feita nesta terça-feira, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), o que já acontece hoje.

Como o CPC entra em vigor já em março de 2016, havia pressa em alterar a lei e restabelecer as normas de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.

O STJ designou uma comissão por meio de seu presidente, ministro Francisco Falcão, para debater o tema. Fazem parte dela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Rogerio Schietti Cruz e Assussete Magalhães, mas também estavam envolvidos na discussão os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.

(Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Novo-CPC:-Senado-aprova-altera%C3%A7%C3%A3o-no-novo-c%C3%B3digo-para-restabelecer-o-ju%C3%ADzo-de-admissibilidade-para-recursos-ao-STJ)

O projeto está assim identificado na Câmara dos Deputados:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 168, de 2015

Autoria: Deputado Carlos Manato

Ementa:

Disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Explicação da Ementa:

Altera o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no tocante ao processo e ao julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; revoga a norma que permitiria o julgamento de recursos e de processos de competência originária por meio eletrônico.

Veja-se o texto do projeto de lei:

Disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; altera a Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial e dá outras providências.

Art. 2° Os arts. 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042 da Lei nº

13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. ..............................................”(NR)

“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para a publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. ..............................................”(NR)

“Art. 521. .............................. ...................................................

III – pender o agravo do art. 1.042; ..............................................”(NR) 

“Art. 537. .................................................................................

§ 3° A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ..............................................”(NR)

“Art. 966. ................................................................................

§ 5º Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula, acórdão ou precedente previsto no art. 927, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”(NR)

“Art. 988. .............................. ...................................................

III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

IV — garantir a observância de precedente de incidente de resolução de demandas repetitivas

ou de incidente de assunção de competência; ...................................................

§ 5° É inadmissível a reclamação:

I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II — proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. ..............................................”(NR)

“Art. 1.029. ............................ ...................................................

§ 2° (Revogado).

...................................................

§ 5º ....................................

I — ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

...................................................

III — ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a

interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o  

recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.”(NR)

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I — negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral;

II — negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;

III — encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;

IV — sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior;

V — selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do § 6° do art. 1.036; 

 VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Das decisões de inadmissibilidade proferidas com fundamento no inciso VI caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”(NR)

“Art. 1.035. ..............................................................................

§ 3° ........................................................................................

II – (revogado);

...................................................

§ 7° Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6° ou que aplicar precedente de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021.

§ 10. (Revogado). ..............................................”(NR)

“Art. 1.036. ...............................................................................

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2° caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021. ..............................................”(NR)

“Art. 1.038. ...............................................................................

§ 3° O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.”(NR)

“Art. 1.041. ...............................................................................

§ 2° Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.”(NR)

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e de recurso especial repetitivo.

I — (revogado);

II — (revogado);

III — (revogado).

§ 1° (Revogado):

I — (revogado);

II — (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação. ..............................................”(NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.

Art. 4º Ficam revogados o art. 945; o § 2º do art. 1.029; o inciso II do § 3º e o § 10 do art. 1.035; os §§ 2° e 5º do art. 1.037; os incisos I, II e III do caput e o § 1°, incisos I e II, alíneas a e b, do art. 1.042; e os incisos II  e IV do caput e o § 5º do art. 1.043 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2015.

EDUARDO CUNHA

Presidente

Assim resta aprovada a alteração do Novo CPC, ainda durante a vacatio legis, ao invés da propalada prorrogação da vacatio legis.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Rafael Corte Mello

Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.


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