Por Rafael Corte Mello em 09/08/2016 | Direito Civil | Comentários: 0
Eis algumas questões de aplicação intertemporal do CPC/15 que, vale a pena destacar, para evitar dúvidas na prática processual civil.
As normas processuais possuem aplicação IMEDIATA, após o término da vacatio legis: o CPC será desde logo aplicado a todos os processos pendentes (arts. 14 e 1.046).
A Vacatio legis foi de um ano (art. 1.045), ou seja, o CPC/15 é aplicável para os processos que estavam em tramitação antes de 17MAR16.
É claro que o processo, embora unidade, tem seus atos disciplinados pela lei nova a partir da vigência, respeitados os atos praticados: Teoria do “isolamento dos atos processuais” (Paul Roubier). Logo, se pendente um prazo durante a transição, aplicar-se-ia o CPC/73.
No entanto, existem circunstâncias peculiares que devem ser observadas, principalmente no Livro Complementar - “Das Disposições Finais e Transitórias” – Art. 1.045 e seguintes, pois algumas normas do CPC/73 tiveram sua eficácia preservada:
(1) Procedimentos sumário e especial
• Foi excluído o procedimento sumário (arts. 275 a 281 do CPC de 1973). Todas as ações propostas a partir de 18/03/2016 deverão tramitar de acordo com o procedimento comum, salvo se houver previsão de rito especial no próprio Código ou em legislação especial.
• Processos pendentes, em fase de tramitação até 18/03/2016, o art. 1.046, § 1º determina a manutenção da aplicação das regras antigas às ações propostas e não sentenciadas.
(2) Juizados Especiais
• JECs também tinham competência para ações do rito sumário (art.275, II, do CPC/73), cfe. art. 3º, II da Lei nº9.099/1995: a competência prossegue até a edição de lei específica (art. 1.063 do novo CPC)
(3) Provas
• Aplica-se a nova regra se requerida ou determinada de ofício após a vigência (art. 1.047)
(4) Execução contra devedor insolvente
• Aquele cujas dívidas ultrapassam a importância de seus bens: as regras sobre insolvência civil no novo CPC não estão mais dispostas em um título específico. O novo Código, ao tratar das diversas espécies de execução, apenas menciona a insolvência civil como uma condição para o concurso universal de credores. Não há, no entanto, a definição de um procedimento próprio a ser seguido.
• Por esta razão, permanecerão reguladas pelo CPC/73 (art.1.052, CPC/2015).
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Sobre o autor
Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.
Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis
Especialização Lato Sensu
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