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A prorrogação da vacatio legis do Novo CPC ou sua alteração durante a vacatio?

Orientamos não se apostar na prorrogação da vacatio do Novo CPC a se encerrar em 16 de março de 2016.


Por Rafael Corte Mello em 25/11/2015 | Processo Civil | Comentários: 0

A prorrogação da vacatio legis do Novo CPC ou sua alteração durante a vacatio?

 

Inúmeros motivos justificariam a manutenção de sua entrada em vigor: (i) amplo debate pela Comissão de juristas presididas pelo Ministro Luiz Fux, antes da aprovação do texto final, durante cinco anos de tramitação; (ii) ausência de coerência em relação ao tempo da vacatio do texto do direito material (Código Civil), o que poderia dar a entender ser o instrumento mais relevante do que o conteúdo que pretende defender; (iii) desconsiderados os inúmeros problemas e críticas cabíveis, as conquistas em favor de partes e advogados que tornarão mais humana a relação entre prestação jurisdicional e “tomadores do serviço”. Dentre outras razões.

No primeiro semestre de 2015 o Ministro Gilmar Mendes, do STF, sugeriu passar a vacatio legis do NCPC de 3 a 5 anos. Duas foram suas razões, ambas relacionadas com a jurisdição prestada em Brasília: (i) o fim da admissibilidade do RExt e REsp na origem; e (ii) o aumento das possibilidades do uso da reclamação.

Em paralelo, a preocupação ganhou força junto ao STJ quando houve a divulgação de uma simulação que sugeriria o aumento em 50% da carga de trabalho na admissibilidade dos Recursos Especiais, pois, segundo divulgado, em muitos casos as decisões de inadmissão não são recorridas.

No entanto, a sugestão perdeu fôlego ao ter sido encaminhado projeto de lei propondo a alteração dos dispositivos relativo à admissibilidade do recurso extraordinário e ao recurso especial.

O projeto está assim identificado no Senado Federal:

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 414, de 2015

Autoria: Senador Blairo Maggi

Situação:

18/09/2015

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação: O Presidente da Comissão, Senador José Maranhão, designa Relator da matéria o Senador Romero Jucá.

Ementa:

Dispõe sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial e instaura o recurso de agravo de admissão, nos próprios autos, dessa decisão, alterando dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Basicamente se restabelece o procedimento atual em que os tribunais estaduais e tribunais regionais federais realizam o primeiro juízo de admissibilidade e, o inconformado, quando da inadmissão, poderá se valer do recurso de “agravo de admissão” para fazer admitir o recurso extraordinário e/ou o recurso especial.

Veja-se o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414, de 2015

Dispõe sobre o juízo se admissibilidade do recurso extraordinário ou especial e instaura o recurso de agravo de admissão, nos próprios autos, dessa decisão, alterando dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso VIII do art. 994, o parágrafo único do art. 1.030, o título da Seção III, do Capítulo VI, do Título II, do Livro III, da Parte Especial e o art. 1.042 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 994. ........................................................................................................................................................................

VIII - agravo de admissão;

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.030 ......................................................................... ..............................................................................................

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.” (NR)

“Seção III 

Do Agravo de Admissão” (NR)

“Art. 1.042. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º A petição de agravo de admissão será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais.

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta.

§ 4º Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

§ 6º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o agravo de admissão poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso extraordinário ou especial, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se o disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 932.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de 17 de março de 2016.

Enfim, é mais plausível cogitar a aprovação da alteração do Novo CPC, talvez ainda durante a vacatio legis, do que apostar em sua prorrogação.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Rafael Corte Mello

Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.


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