Por Rafael Corte Mello em 20/06/2016 | Direito Civil | Comentários: 2
Prazo: 15 dias (art.335)
(I) REGRA GERAL a contar da audiência de conciliação/mediação, não obtido acordo;
(II) SE O RÉU PETICIONAR PEDINDO PARA NÃO HAVER AUDIÊNCIA: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
(III) SE NÃO FOR POSSÍVEL FAZER A AUDIÊNCIA (334, § 4o, II): demais previsões do art.231.
Destacamos que pela regra geral não se cita mais para contestar em 15 dias e sim para comparecer em audiência com o objetivo de debater apenas sobre a possibilidade de acordo. Não sendo obtido acordo, inicia o prazo de 15 dias, contando-se o 1º dia do prazo o seguinte dia útil após a data da audiência.
ATENÇÃO: no caso de o Réu ter protocolado petição pedindo o cancelamento da audiência de conciliação/mediação o prazo iniciará a contagem imediatamente, ou seja, a partir do protocolo.
Quem aguardar o juiz despachar a petição, correrá o risco de perder o prazo de defesa!
No caso de litisconsórcio passivo (réus), contam-se os prazos individualmente, ou seja, cada um da data de seu respectivo protocolo pedindo o cancelamento da audiência. (335, § 1º)
IMPORTANTE: a lei prevê a abertura do prazo de contestação do protocolo da petição independentemente do juiz cancelar o manter a audiência.
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Sobre o autor
Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.
Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis
Especialização Lato Sensu
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