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Cuidado com o início da contagem do prazo de CONTESTAÇÃO no PROCEDIMENTO COMUM do CPC/15.


Por Rafael Corte Mello em 20/06/2016 | Direito Civil | Comentários: 2

Cuidado com o início da contagem do prazo de CONTESTAÇÃO no PROCEDIMENTO COMUM do CPC/15.

Prazo: 15 dias (art.335) 

(I) REGRA GERAL a contar da audiência de conciliação/mediação, não obtido acordo;

(II) SE O RÉU PETICIONAR PEDINDO PARA NÃO HAVER AUDIÊNCIA: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.

(III) SE NÃO FOR POSSÍVEL FAZER A AUDIÊNCIA (334, § 4o, II): demais previsões do art.231.

Destacamos que pela regra geral não se cita mais para contestar em 15 dias e sim para comparecer em audiência com o objetivo de debater apenas sobre a possibilidade de acordo. Não sendo obtido acordo, inicia o prazo de 15 dias, contando-se o 1º dia do prazo o seguinte dia útil após a data da audiência.

ATENÇÃO: no caso de o Réu ter protocolado petição pedindo o cancelamento da audiência de conciliação/mediação o prazo iniciará a contagem imediatamente, ou seja, a  partir do protocolo.

Quem aguardar o juiz despachar a petição, correrá o risco de perder o prazo de defesa!

No caso de litisconsórcio passivo (réus), contam-se os prazos individualmente, ou seja, cada um da data de seu respectivo protocolo pedindo o cancelamento da audiência. (335, § 1º)

IMPORTANTE: a lei prevê a abertura do prazo de contestação do protocolo da petição independentemente do juiz cancelar o manter a audiência.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Rafael Corte Mello

Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.


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Comentários 2
Renato Salomão
RENATO SALOMãO
Por quê o senhor concluiu que o prazo para a contestação é do primeiro dia útil da audiência de conciliação? Pelo que entendi o termo inicial é a DATA da audiência de conciliação. Digo isso por interpretação sistemática ao artigo 231 prevista no inciso III do art. 335. A meu ver, a data de início é o dia da audiência e não o primeiro dia útil se assim fosse deveria o legislador ter tido esse cuidado, como vez em diversos casos.
Rafael Corte Mello
RAFAEL CORTE MELLO
É porque se aplica a regra geral de exclusão do dia do começo: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Obrigado pelo seu comentário, Renato.

Teófilo Antonio da Silva Silva
TEóFILO ANTONIO DA SILVA SILVA
No caso do autor da ação não ter interesse na audiência de conciliação/mediação isso já inserido na inicial, pergunta, o Juiz pode ainda marcar audiência de conciliação, caso negativo, quando inicia o prazo da contestação a parte passiva?
Rafael Corte Mello
RAFAEL CORTE MELLO
A regra legal é sempre marcar Audiência, mesmo que o autor declare na inicial que não deseja, prevalece a Audiência se o Réu não peticionar concordando com o cancelamento. Caso o réu peticione, seu prazo abre no dia do protocolo. Veja o Artigo 335, II, CPC-15. Obrigado pelo seu comentário, Teófilo.

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