Por Rafael Corte Mello em 27/06/2016 | Direito Civil | Comentários: 0
Embora não concordemos com esse entendimento, essa foi a decisão tomada pelo CNJ quando da entrada em vigor do novo CPC.
A ideia do CNJ é prestigiar a celeridade, valor inerente aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
Nossa discordância tem fundamento técnico e outro fundamento prático:
(I) técnico: o CPC de 1973 foi revogado (art. 1.046, CPC/15), de modo que as regras de contagem de prazo não mais existem no ordenamento jurídico para serem aplicadas. Ademais, ponderamos que a contagem em dias úteis é coerente com o princípio constitucional da igualdade, uma vez que dessa forma nenhuma parte contará com vantagem ou desvantagem se o prazo for estendido ou diminuído pela existência de feriado ou final de semana;
(II) prático: a celeridade ou demora não são substancialmente atingidas pela forma de contagem de prazo das partes em dias úteis. As partes são submetidas a preclusão (perda de prazo), logo, não existe um impacto importante essa modificação. Além disso, a burocracia em que está inserida a máquina judiciária, assoberbada com demandas em excesso, produz impacto na demora muito mais relevante.
De qualquer forma, independente da ressalva de nossa opinião, fica o ALERTA, na prática, não é seguro considerar a contagem de prazos em dias úteis (art. 219, CPC/15), havendo orientação do CNJ em sentido contrário, conforme nota que segue abaixo:
Prazos do novo CPC não devem valer para os Juizados Especiais
A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do Código de Processo de Civil (CPC) de 2015, não deve ser aplicada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. É o que defende a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Desde sua entrada em vigor, a Lei n. 9.099/1995 – que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – convive com o Código de Processo Civil de 1973. Estabeleceu-se que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.
Para a corregedora, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Em defesa da razoável duração desses processos, Nancy Andrighi manifesta seu total apoio à Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos Juizados Especiais.
Corregedoria Nacional de Justiça
Quer saber mais sobre o novo CPC?
Inscreva-se para o curso Novo CPC na prática e faça parte dessa turma!
As primeiras aulas já foram ministradas ao vivo e online, e as gravações estão disponíveis para você não perder nenhum detalhe do curso.
Conheça o conteúdo completo e faça sua inscrição aqui:
http://www.ibijus.com/curso/90-novo-cpc-na-pratica
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.
Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis
Destravando o Direito Imobiliário
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos