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Como reduzir os encargos com a folha de pagamento das empresas?


Por Inara de Pinho em 24/10/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0

Como reduzir os encargos com a folha de pagamento das empresas?

As empresas que mantém empregados registrados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sofrem um grande ônus com tais pagamentos. Isso porque, além do salário há outros encargos incidentes que oneram a folha de pagamento. Dentre eles está o INSS, que corresponde a uma contribuição social previdenciária obrigatória.

O presente artigo discorre sucintamente sobre os fundamentos para a recuperação de tributos pagos indevidamente, a título de INSS.

Quais são esses encargos?

Atualmente, pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei n° 8.212/91, o contribuinte está sujeito à alíquota de 20%, mais o acréscimo de 8,5% (variável de acordo com a atividade econômica desenvolvida).

Dessa forma, a base de cálculo da referida contribuição é a folha de salários e demais rendimentos auferidos pelo trabalhador.

E as verbas de natureza indenizatória?

Entretanto, algumas das quantias pagas ao empregado, consideradas de natureza não salarial ou indenizatória, devem ser excluídas da base de cálculo da referida contribuição social, pois não se destinam a retribuir o trabalho, mas tão somente compensar algo relacionado à atividade desenvolvida pelo trabalhador e por isso é denominada de verba indenizatória.

Quais são essas verbas?

Atualmente, há mais de vinte verbas que, teoricamente, possuem a natureza não salarial, cujo ressarcimento pode ser discutido judicialmente, dentre elas, estão: 

  1. Abono-Assiduidade (para servidores públicos);
  2. Adicional de Periculosidade;
  3. Auxílio-Doença;
  4. Horas-Prêmio;
  5. Adicional de Transferência;
  6. Bonificação;
  7. Abono Compensatório;
  8. 1/3 de férias;
  9. Licença-prêmio, 
  10. Adicional Noturno;
  11. Reembolso de Combustível,
  12. Entre outras, conforme o caso.

Jurisprudência favorável

Contudo, algumas delas, já foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e possuem jurisprudência consolidada na linha dessa tese.

Vale ressaltar que em uma das decisões em que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido a favor do contribuinte, foram reconhecidas cinco verbas trabalhistas (RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6)).

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal, reconheceu a não incidência da contribuição social sobre algumas verbas indenizatórias. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.

Foi decidido que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial. "O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial", explicou o ministro, sobre o salário-maternidade.

Como as decisões foram tomadas sob o rito de recurso repetitivo o caso servirá de orientação para os demais tribunais na avaliação de casos semelhantes. O julgamento teve início em fevereiro do ano passado e foi interrompido após diversos pedidos de vista, sendo encerrado em 26/02/2014, após voto do ministro Herman Benjamin. O ministro, que durante as sessões anteriores havia se mostrado favorável à tributação do terço de férias e do absenteísmo, retificou seu voto, acompanhando, no mérito, o voto do relator.

Durante o julgamento, após ver pelo resultado parcial desfavorável, a Fazenda Nacional interpôs questão de ordem pedindo a anulação do processo alegando que, por se tratar de recurso repetitivo, seria necessário que a maioria absoluta dos membros componentes da 1ª Seção — composta por dez ministros — votasse. Porém, o pedido foi rejeitado.

No debate, o ministro Mauro Campbell observou que o julgamento aconteceu dentro do devido processo legal e que não há nenhum amparo regimental para o pedido feito pela Fazenda Nacional. O ministro esclareceu que o caso foi levado a julgamento quando todos os ministros do colegiado estavam presentes, não sendo responsável por eventuais percalços que impediram os outros ministros de votar.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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