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Novo CPC: prerrogativas da Fazenda Pública na execução de sentença


Por Inara de Pinho em 20/10/2016 | Direito Civil | Comentários: 0

Novo CPC: prerrogativas da Fazenda Pública na execução de sentença

Você sabia que a execução de sentença contra a Fazenda Pública não é mais feita por meio de um processo autônomo?

É o que definiu o novo CPC. 

Introdução

No regime processual anterior, a Fazenda Pública era citada para a oposição de embargos. 

Agora deverá ser requerido pelo credor o cumprimento de sentença com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

Este artigo tem o objetivo de esclarecer sinteticamente, algumas das importantes alterações trazidas pelo  novo CPC, no que diz respeito ao procedimento de cumprimento de sentença.

O tema está disciplinado no artigo 534 do novo CPC.

Esse dispositivo processual deve ser interpretado em consonância com as regras especiais conferidas à Fazenda Pública, pois está ocupa posição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Dessa forma, a Fazenda Pública é dotada de algumas prerrogativas que lhe conferem um tratamento diverso daquele que é dado aos particulares. 

Tendo em vista que a Fazenda Pública atua no processo em virtude da existência do interesse público, é esse mesmo interesse público que justifica uma atuação processual mais otimizada e ampla, evitando condenações injustificáveis ou prejuízos ao Erário, buscando evitar que recursos públicos desnecessários sejam dispendidos em detrimento do interesse coletivo.

Portanto, são concedidas prerrogativas processuais à Fazenda Pública para que o interesse coletivo (erário) seja preservado.

Vale ressaltar que tais prerrogativas da Fazenda Pública também têm fundamento no Princípio da Igualdade, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, baseando na ideia de Aristóteles em que se deve conferir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.

Destaca-se, portanto, algumas das novidades trazidas pelo artigo 534 do novo CPC, na execução contra a Fazenda Pública:

a) Obrigação do credor

É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme consta de seus incisos de I a VI.

Assim, a memória de cálculo de atualização e incidência de consectários é, portanto, requisito do requerimento do devedor, sem o qual poderá ser indeferido o início do procedimento de cumprimento de sentença. Essa é a regra geral.

b) Faculdade do devedor

Inobstante, vale ressaltar que nada impede que a adoção do procedimento denominado “Execução Invertida”, por meio do qual o devedor pode apresentar o cálculo dos valores que entende devidos. Essa é, contudo, uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não, a depender de cada caso concreto, uma vez que a obrigação é do exequente.

c) Inaplicabilidade da multa de 10% à Fazenda Pública

A  multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É o que dispõe o art. 534, § 2º do novo CPC.

Embora tal entendimento já tivesse sido pacificado pela jurisprudência, somente veio a ter o respaldo expresso da lei com o NCPC.

Nesse sentido, eis a posição do STJ antes mesmo da nova lei processual contemplar expressamente tal isenção.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A  FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88 . JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 /STF.

A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC , por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 , de 2009).

Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza.

A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494 /97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467 , 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283 /STF.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. STJ – RECURSO ESPECIAL 1.201.255 RJ 2010/0129823-1 - Data de publicação: 04/10/2010

d) Necessidade do trânsito em julgado para expedição do precatório

Em princípio, o art. 534 do novo CPC não exige o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.

Contudo, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar a o procedimento de cumprimento de sentença, passa a ser indispensável no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor pois a Constituição Federal proíbe a expedição de ordem para pagamento sem que tenha (sic) o título judicial esteja acobertado pela coisa julgada.

Considerações finais

O novo Código de Processo Civil modificou profundamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

Dessa forma, não mais será instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

Fica a cargo do exequente a apresentação do crédito discriminado, havendo necessidade do trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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