Por Inara de Pinho em 02/08/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0
O alto custo da folha de pagamento sempre foi uma queixa da classe empresária, pois os encargos sociais que acompanham o salário são bastante elevados. Afinal, somente a título de contribuição social são pagos 20% a mais, além dos tributos devidos a “terceiros” (Sistema “S”) e o FGTS, este correspondente a 8% do salário do trabalhador. Em alguns casos pode chegar a mais de 30% o custo com a manutenção de empregos formais.
Há, porém, a possibilidade de reduzir esses custos, com fundamento na tese da não incidência do INSS sobre as verbas denominadas de indenizatórias, aquelas que não se incorporam ao salário para fins de aposentadoria, a exemplo do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, dentre outras.
Verbas indenizatórias
Os tribunais pátrios têm, reiteradamente, proferido decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de que outros valores pagos aos empregados que não se destinam a retribuir o trabalho, não são recebidos de forma habitual e/ou que não se incorporam ao salário para efeitos de contribuição e repercussão em benefícios, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem pagas pelo empregador.
Entendimento já pacificado
O tema já foi amplamente discutido pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou em favor dos contribuintes o entendimento que não incide INSS sobre algumas verbas como: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio doença 15 dias (STJ – RR julgado), salário maternidade, adicional de horas extras, auxílio alimentação.
Em um dos julgamentos sobre o tema, o Ministro Herman Benjamin esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Resp 1.230.957, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Verbas com jurisprudência em construção
Algumas verbas, porém, vem sendo aceitas pelos tribunais, mas ainda não há entendimento pacífico, como férias, décimo terceiro salário, vale transporte, dentre outras, havendo decisões a favor e contra a incidência da contribuição previdenciária sobre elas.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br
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