Por Inara de Pinho em 03/05/2016 | Direito Civil | Comentários: 0
Embora a súmula 306 do STJ, que ainda está em vigor, defina exatamente esta possibilidade, o novo CPC veda expressamente que a sentença determine a compensação dos honorários quanto a sucumbência for recíproca.
É o que diz o seu artigo 85, §14:
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Trata-se de uma das garantias asseguradas aos advogados pela nova lei processual civil.
Nesse sentido, a OAB requereu ao STJ, no dia 26 de abril de 2016, o cancelamento desta súmula, visando resguardar o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência mesmo quando ocorre sucumbência parcial, dado o caráter alimentar dos honorários advocatícios e a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, nos termos do art. 133, da Constituição Federal.
O mestre processualista e professor do IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito, Márcio Vieira, considera importante a iniciativa da OAB, a fim de evitar dúvidas e consolidar de vez a alteração legislativa trazida pelo novo CPC, que veda a compensação de honorários.
Veja a notícia na íntegra aqui.
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Sobre o autor
Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br
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