Por Inara de Pinho em 01/04/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0
Da série: Quero iniciar na prática tributária
O presente artigo visa esclarecer aos profissionais iniciantes no Direito Tributário como fazer uma consulta fiscal.
O que é a consulta fiscal?
Trata-se de uma modalidade de processo administrativo que permite o esclarecimento de dúvida sobre o enquadramento jurídico-tributário em relação a determinado fato. Possui como fundamento o direito de petição (CF/88, ar.5° XXXIV).
A quem deve ser dirigida
A consulta deve ser dirigida ao órgão responsável por administrar o tributo sobre o qual paira a dúvida (Receita Municipal, Estadual ou Federal).
Como fazer?
Deve ser formulada uma petição no qual deverá ser descrito o fato pertinente à consulta, a dúvida que entende estar presente e indicar a solução que considera adequada, pedindo, ao final, o pronunciamento da Administração Tributária a respeito do problema.
Pode ser realizada pelo próprio cidadão ou por um advogado. Embora não seja obrigatória a subscrição do advogado, por se tratar de via administrativa, é importante que a formulação da consulta seja bem elaborada, pois a resposta vincula a Administração.
A resposta vincula a Administração mas não vincula o administrado
Por exemplo, se a consulta é feita acerca da incidência ou não do ICMS sobre a venda de livros eletrônicos vendidos por meio de download e o Fisco responde afirmando a não incidência do ICMS em face da imunidade tributária, os agentes fiscais não poderão exigir o referido tributo sobre as respectivas operações.
Nas palavras de ROCHA (1996) a administração fica vinculada a observar a decisão dada à consulta formulada pelo administrado. Mas o administrado não fica obrigado a observá-la, porque, se entender que a resposta dada obsta ou ameaça direito seu, sempre poderá ver sua posição apreciada pelo Poder Judiciário
Portanto, a consulta serve como proteção do consulente (aquele que faz a consulta), mas somente em relação aos fatos constantes ali.
Efeitos da consulta
A consulta, uma vez formulada, impede a instauração de procedimentos fiscais contra o consulente, relativamente ao objeto da consulta. Esse efeito perdura até 30 dias depois de cientificado da resposta proferida pela autoridade competente. Portanto, é nulo um auto de infração lavrado antes de solucionada uma consulta apresentada pelo contribuinte a respeito do mesmo fato.
E ainda, a consulta, desde que formulada dentro do prazo para o pagamento do crédito tributário sobre o qual versar, enseja a não incidência de juros, a resposta da Administração indicar que o citado crédito tributário realmente é devido.
Exemplo de consulta fiscal
Para ilustrar, apresenta-se um exemplo de consulta fiscal dirigida à Receita Federal, cuja resposta foi dada em março de 2016.
Trata-se de consulta formulada por uma cooperativa que tem como atividade principal o transporte escolar exercido, única e exclusivamente, por seus cooperados, todos regularmente inscritos no livro de matrícula dos associados.
A dúvida busca esclarecer se “o fato de prestar os serviços a não associados, pessoas físicas e pessoas jurídicas, bem como ao cumprir a legislação específica (Lei 5764/71) quanto aos atos cooperativos, pode se beneficiar com a isenção expressa no art. 39 da Lei 10865/04”.
Em síntese, a resposta da Receita Federal declarou que;
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA A NÃO ASSOCIADOS. TRIBUTAÇÃO PELA CSLL.
ATO COOPERATIVO. DEFINIÇÃO. Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa (e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais), sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.
As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.
Conclusão
A consulta é uma espécie de processo administrativo pelo qual é possível elucidar dúvidas acerca de questões fiscais.
A resposta vincula a Administração e pode também servir de subsídio para um posterior questionamento judicial.
Quanto aos efeitos de impedir a instauração de procedimento de fiscalização, a fluência de juros e a lavratura do auto de infração vale lembrar que só ocorrerão se a consulta for instaurada antes do início de qualquer ato nesse sentido e se cumpridos os requisitos de ser formulada por escrito e ao órgão competente.
Apresenta-se abaixo um modelo de inicial de consulta fiscal no âmbito federal.
Acesse o Modelo da inicial de Consulta Fiscal no âmbito federal clicando aqui.
Referências
BRASIL. Decreto n° 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. São Paulo: Atlas, 2015.
ROCHA, Valdir de Oliveira. A Consulta Fiscal. São Paulo: Dialética, 1996.
Receita Federal. Solução de consulta n°18 - Cosit. Disponível em: https://tributario.com.br/wp-content/uploads/sites/2/2016/03/SC_Cosit_nA_18-2016.pdf.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br
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