Por Inara de Pinho em 19/02/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0
Os honorários dos advogados que atuam na área tributária vão aumentar significativamente em virtude das alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor a partir de março de 2016.
Como era
Desde 1973 a regra para os honorários era de que fossem arbitrados pelo juiz ao final da ação. Dessa forma, o valor dos honorários de sucumbência, aquele que deve ser pago pela parte vencida à parte vencedora, ficava à critério do juiz, que definia livremente o valor, nos casos em que havia presença da Fazenda Pública.
Portanto, para o advogado não era possível prever ou mesmo estimar quais seriam os honorários devidos, já que ficava sempre ao livre arbítrio do juiz e muitas vezes não passava de 0,01% do valor da causa.
Como ficou
Os honorários de sucumbência no novo Código de Processo Civil serão fixados com base no valor das discussões fiscais. Para ações até 200 salários mínimos (o equivalente a R$ 176 mil), por exemplo, os honorários devem ficar entre 10% e 20% sobre o valor de condenação.
Na medida em que o valor das causas sobe, o percentual de honorários diminui. Na última das cinco faixas, para condenações acima de cem mil salários mínimos (cerca de R$ 88 milhões), os honorários ficarão entre 1% e 3%.
Eis o que diz a nova lei:
“Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...) §3° - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2° e os seguintes percentuais:
I- Mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos;
II- Mínimo de 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos;
III- Mínimo de 5 e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários mínimos;
IV- Mínimo de 3 e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos;
V- Mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários mínimos.
Logo, tanto para aqueles que já atuam na área tributária e recebiam honorários em percentuais inferiores ao ora definidos, quanto para aqueles que estão terminando o seu curso de Direito e ainda não decidiram em que segmento se especializar, a notícia vem em boa hora e ainda serve de incentivo para que a escolha seja pelo Direito Tributário.
Referências:
Brasil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Honorários sucumbenciais de advogados tributaristas mudam com o novo CPC. Disponível em: http://tributario.com.br/a/honorarios-sucumbenciais-de-advogados-tributaristas-mudam-com-novo-cpc
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!
Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia