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O ICMS pesa sobre os negócios e gera o encerramento de uma empresa por minuto no Brasil


Por Inara de Pinho em 15/02/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0

O ICMS pesa sobre os negócios e gera o encerramento de uma empresa por minuto no Brasil

Muitos empresários estão encerrando as suas atividades ou partindo para outro tipo de negócio em razão das novas regras estabelecidas para o recolhimento do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), a partir de janeiro de 2016. 

Características do tributo

O ICMS é a principal fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal e tem função essencialmente fiscal, ou seja, arrecadatória.

É um tributo lançado por homologação pois, o contribuinte antecipa o pagamento, remete a documentação fiscal à autoridade competente, cabendo à esta aprovar as contas.

Fato gerador

São três atividades distintas entre si que constituem fatos geradores do ICMS, segundo o artigo 155, II, da Constituição Federal:

» as operações relativas à circulação de mercadorias;
» a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e
» a prestação dos serviços de telecomunicações.

Contudo, outras operações e prestações de serviços estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, conforme enumera o art.2° da Lei Complementar 87/96, dentre elas a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Base de cálculo

A base de cálculo do ICMS é, como regra geral, o valor da operação no momento da saída da mercadoria ou o preço do serviço, nas hipóteses de comunicação, transporte interestadual e transporte intermunicipal.

Alíquotas

As alíquotas do ICMS são fixadas pelo legislador estadual, de forma que cada Estado poderá definir diferentes alíquotas para o mesmo produto ou serviço, podendo estas serem seletivas em função da sua essencialidade (art.155, § 2°, III, da CF).

Novas regras do ICMS na prática

A aprovação da PEC 197/2012, que deu origem à Emenda Constitucional 87/2015 alterou a sistemática de recolhimento do tributo e dificultou bastante a gestão de determinados negócios.

Agora, o valor da diferença das alíquotas, o chamado DIFAL, será dividido da seguinte maneira: o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquota, enquanto o estado de origem com 60%.

Em 2017, essa equação será revertida: 60% do imposto será destinado para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. Em 2018, o estado consumidor ficará com 80% e, a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.

Além disso, a emenda ainda estabelece que o adicional relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser recolhido integralmente para a unidade federada do destino, não sendo partilhável. Assim, é obrigatória também a emissão de duas guias: uma referente ao Fundo e outra relativa ao recolhimento do ICMS.

Substituição tributária

Por razões de conveniência arrecadatória, o legislador pode eleger terceira pessoa, distinta daquela que realizou o fato gerador, como responsável tributária pelo recolhimento do valor devido (art.128, CTN). Dessa forma, o responsável tributário funciona como uma espécie de coletor de tributos, arrecadando valores para o Fisco em substituição ao contribuinte.

No ICMS, a regra é de que o primeiro contribuinte da cadeia circulatória é substituto tributário de todos os demais devedores, antecipando para o Fisco o montante do imposto devido nas operações de circulação de mercadoria posteriores até o destinatário final. É a chamada substituição tributária progressiva ou “para frente”, autorizada pelo artigo 150, §7° da CF e art.6° da Lei Complementar 87/96.

Complexidade no recolhimento: uma empresa fechada a cada minuto no Brasil

Após o primeiro mês de vigência das novas regras para a apuração do ICMS interestadual, trazidas pela Emenda Constitucional n° 87, as empresas destacam as principais dificuldades para se adequarem às exigências.

Uma delas está na falta de padronização nos procedimentos adotados pelos Estados, cuja regra afeta principalmente os empreendimentos que vendem mercadorias para todo o Brasil. 

Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária.

As empresas devem se cadastrar no fisco do Estado para o qual está vendendo, ou seja, o empresário terá que se registrar em até 27 secretarias de fazenda diferentes, além de gerar quatro guias a mais para cada nota fiscal emitida. A decisão afeta diretamente todas as empresas incluídas no Simples Nacional que fazem operações interestaduais.

 As empresas de e-commerce

Nesse caso, o segmento de comércio eletrônico foi o mais atingido. 

A gestão tributária do negócio se tornou bastante complexa, especialmente para o micro e pequeno empresário que, muitas vezes, acumula diversas funções (administrativa, financeira, comercial), o que inviabiliza o gerenciamento das várias guias exigidas por cada um dos Estados.

Além disso, há problemas na validação da emissão das notas entre as unidades federativas, uma vez que alguns Estados não reconhecem a inscrição estadual de contribuintes inscritos em outras unidades.

A empresa do Simples, que antes recolhia o ICMS de acordo com as regras previstas na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), agora, ao fazer uma venda para outro estado, terá de recolher também o diferencial da alíquota entre os estados de onde saiu a mercadoria e para onde ela foi vendida.

Gerenciamento tributário a cargo do contribuinte

Nota-se que a parte operacional de apuração, repartição e repasse de receitas decorrentes do ICMS recaiu sobre o contribuinte.

Isso porque, antes da mudança, quando ocorria uma venda interestadual para o consumidor final, o ICMS ficava integralmente com o Estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.

A maioria das empresas de e-commerce que atuam no varejo tem sede no Sudeste, dessa forma, os Estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita, o que se acentuou à medida que as vendas on-line cresceram.

Por outro lado, o Confaz afirma que a mudança é uma medida de redução de desigualdades e de desequilíbrio tributário entre os Estados.

Visando obter a suspensão dos efeitos da Emenda n° 87, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), perante Supremo Tribunal Federal (STF).

Entre as alegações de inconstitucionalidade está o fato de as novas regras para o ICMS sobretaxarem as empresas do Simples Nacional.

Enquanto não há um desfecho, cabe às empresas buscarem estratégias para minimizar as dificuldades na gestão e gerenciamento tributário do seu negócio.

Referências:

Empresas sofrem para atender novas regras do ICMS. Disponível em: http://www.diaadiatributario.com.br/empresas-sofrem-para-atender-as-novas-regras-do-icms.html. 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2016.

Novas regras do ICMS: o X da questão. Disponível em: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=6405.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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