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Empresas podem ter créditos a receber após adequação do regime de tributação


Por Inara de Pinho em 03/02/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0

Empresas podem ter créditos a receber após adequação do regime de tributação

A escolha do enquadramento ao regime tributário correto pode fazer toda a diferença na vida econômica da sua empresa.

Veja-se o exemplo da Contisul Transportes Nacional e Internacional, com sede em Santana do Livramento (RS). Trata-se de uma empresa que está há quase 25 anos no mercado, mas que em 2010, acumulava uma série de parcelamentos para pagar impostos, sem resultado financeiro para tanto. 

“Tinha alguma coisa errada, não tinha lucro e a cada fechamento de mês gerava mais impostos a pagar”, afirma o diretor-geral da transportadora, Miguel Fontoura. 

A direção, com o auxílio de uma consultoria, constatou que a transportadora estava enquadrada em um regime tributário inadequado para suas atividades, o lucro presumido.

Para que a empresa se cadastre no regime de Lucro Presumido, basta ter faturamento anual de até R$ 48 milhões e não esteja obrigada a optar pelo Lucro Real. Neste regime, o Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre um percentual predefinido pela receita, independente do faturamento. Pode ser interessante para empresas que têm lucro de 32% da receita ou mais.

“Diziam que não tínhamos porte para mudar para o Lucro Real”, conta Fontoura. Mas foi o que aconteceu. No novo regime (Lucro Real), a Contisul não só adequou o pagamento de tributos a sua realidade, como passou a acumular créditos aos quais não tinha direito antes. “Como a maior parte do nosso transporte é internacional, nos creditamos de PIS e Confins, quem opera no transporte local se credita de ICMS, mas só 5% de nossa operação é local”, esclarece Fontoura. A Contisul tem 45 funcionários e, com a mudança, conseguiu usar os créditos para quitar parcelas das dívidas, inclusive com o INSS, informa o executivo, que estima entre R$ 600 mil e R$ 800 mil o total de créditos nos últimos anos.

O regime de Lucro Real pode ser escolhido por qualquer empresa, mas é obrigatório para aquelas com atividade do Setor Financeiro ou que faturam mais de R$ 48 milhões por ano. Neste regime tributário, os impostos são calculados com base no lucro (receita menos despesas) apurado, mas nem tudo que resulta em diminuição do lucro da empresa é aceito para reduzir a base de cálculo de impostos. A escolha por este regime exige uma maior atenção com o controle de contas da empresa. Quanto à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, no Lucro Real o regime não é cumulativo e as alíquotas são de, respectivamente, 1,65% e 7,6%, com direito a deduções do valor conforme a legislação.

As características do negócio devem ser levadas em conta na decisão, pois há muitas  situações em que as empresas perdem recursos financeiros, às vezes por estarem no regime inadequado e outras por fazerem pagamentos a maior sem perceber. Nesse caso, tais valores pagos a maior podem ser recuperados. 

Uma startup que se enquadra no Simples Nacional pode demorar de 24 a 36 meses para ter retorno do seu investimento e enquanto isso paga imposto mesmo sem ter lucro.

Vale destacar que o regime tributário da empresa pode ser revista a cada ano, desde que dentro do prazo para tanto. A adesão ao Simples Nacional precisa ser feita até o dia 31 de janeiro, e o pagamento de tributos no regime de Lucro Real é mensal, o enquadramento é automático quando lançado o código da opção. Feita a escolha, ela valerá para o ano todo e não poderá ser alterada fora do prazo.

Muitas empresas possuem valores consideráveis a receber, por tributos que não foram recuperados ou pagamentos feitos a maior sem perceber, por vários anos.

Todos os regimes possuem vantagens e desvantagens e a empresa deve considerar as suas próprias características na escolha do mais adequado – tipo de atividades, meios de operação, previsão de crescimento futuro e outros fatores influenciam nessa decisão. Importante lembrar que, uma vez escolhido o regime de tributação, não há como alterá-lo durante todo o ano-calendário.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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