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Planejamento fiscal: elisão ou evasão?


Por Inara de Pinho em 28/01/2016 | Direito Tributário | Comentários: 0

Planejamento fiscal: elisão ou evasão?

Embora, a liberdade do planejamento tributário seja uma prerrogativa do contribuinte brasileiro, denominada de elisão fiscal, cogitou-se da possibilidade de apenar aqueles que se utilizavam dessa premissa para se organizar e pagar menos impostos.

Vale lembrar que elisão é o caminho lícito no sentido de se planejar e obter uma economia com os tributos, a qual não se confunde com a evasão, que corresponde à prática ilícita para a redução da carga fiscal.

Crime de sonegação existirá apenas se houver dolo ou fraude: conheça a recente decisão do CARF.

Nesse sentido, vale verificar o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), que desqualificou a multa aplicada à empresa HSJ, do grupo H. Stern, em autuação por planejamento fiscal evolvendo debêntures. Fundamentou-se que se não há comprovação de dolo e de fraude fiscal, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação. Portanto, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, aplicada aos crimes fiscais.

Na decisão, por apenas um voto de diferença, venceu a tese de que, se não houve dolo nem fraude, não se pode considerar que o planejamento foi feito com a intenção de se evadir da fiscalização tributária. No entanto, a turma manteve o imposto devido e os juros, desqualificando apenas a multa, de 150% para 75%.

Grande parte das autuações fiscais que a Fazenda afirma estarem em discussão no Carf diz respeito ao planejamento fiscal. Casos de ágio e lucros no exterior, por exemplo, têm como pano de fundo o planejamento tributário ou a chamada elisão fiscal.

A legislação tributária não proíbe o planejamento fiscal expressamente, mas as autuações começaram a acontecer depois que a Receita Federal alterou a sua interpretação a respeito da prática. Foi quando surgiu a expressão “propósito negocial”: se um planejamento é feito com o único propósito de se pagar menos impostos, deve ser caracterizado como evasão fiscal, e não elisão. Portanto, deveria ser tributada e punida com multa qualificada de 150% sobre o valor da autuação.

Por outro lado, o Carf entendeu que o contribuinte não pode ser considerado um sonegador por causa de uma mudança de interpretação da administração tributária, mas manteve a dívida fiscal.

O caso específico dos títulos do Grupo H.Stern

No caso concreto, a HSJ emitiu títulos de dívida no mercado com valor de R$ 1 milhão e prêmio de R$ 100 milhões (ou seja, quem comprasse os títulos teria de pagar cem vezes o seu “valor real”), mas com remuneração de 100% de participação nos lucros. Esses títulos são as chamadas debêntures.

Para a Receita, essa emissão de debêntures foi uma “mera simulação” para disfarçar um aporte de capital da H. Stern na HSJ. Isso porque os aportes de capital são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda. “Na verdade, o valor do prêmio pago na aquisição das debêntures é o real valor o capital social”, diz a autuação.

Outra intenção da emissão das debêntures seria dissimular a distribuição de dividendos, tributável, transformando-a em participação nos lucros — já que a compra dos títulos resulta em compra de participação nos lucros do grupo H. Stern, pelo modo que a operação foi feita —, não tributável.

A decisão na íntegra pode ser consulta pelo número do processo 18471.000009/2006-33

Referências:

AMARAL, Paulo Adyr Dias. A motivação do lançamento tributário. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2012.

Câmara Superior do CARF desqualifica multa em autuação por planejamento tributário. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jan-21/carf-desqualifica-multa-autuacao-planejamento-fiscal. Acesso em 25 de janeiro de 2016.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Inara de Pinho

Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br


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