Por Inara de Pinho em 19/10/2015 | Direito Tributário | Comentários: 0
Você sabia que:
Do total de súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, 25% versam sobre Direito Tributário?
Que 30% dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e julgados no mérito pelo STF também são de Direito Tributário?
E, ainda, que o Direito Tributário está presente em pelo menos 40% de todos os recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos?
Esse foi o resultado do estudo realizado pelo Desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). A resolução de conflitos em matéria tributária por meio de repercussão geral e recursos repetitivos, na visão do Magistrado, é exitosa em razão da natural vocação desse ramo do Direito para o contencioso de massa e com base em técnicas que tendem a valorizar a jurisprudência.
Outra possível razão para isso, na análise de Abraham, está na própria natureza do poder estatal de tributar, a partir do qual consagram-se as relações tributárias, compulsórias, fundadas no Direito Público, às quais todas as pessoas físicas e jurídicas estão submetidas. Daí resulta o grande número de relações jurídicas de natureza tributária, cabendo ao sujeito passivo do fato gerador buscar a solução judicial do conflito.
Abraham destacou também como outra causa “da multiplicação de demandas judiciais” o “sistema tributário complexo, cuja interpretação adotada pela administração tributária possui um viés arrecadatório” e no qual “as questões de natureza tributária acabam muitas vezes versando sobre matéria de direito e não tanto sobre matérias de fato”.
“Por essas razões, a seara tributária acaba se tornando um campo fértil para a aplicação dos mecanismos de julgamento insertos na teoria dos precedentes, como forma de agilizar a prestação jurisdicional, sendo o ramo do Direito que mais se aproximou rapidamente do modo angloamericano de resolução de controvérsia com base na análise de precedentes”, destacou.
Finalmente, vale ressaltar que o novo Código de Processo Civil consagrou esse modelo de precedentes, legitimando o incidente de demandas repetitivas no nosso sistema processual civil que entrará em vigor no mês de março de 2016.
Fonte: IDTL
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogada atuante recuperação tributária, privacidade de dados pessoais, direito ambiental e minerário. Diretora jurídica e coordenadora de cursos no IbiJus. Professora na PUC Minas em nível de pós-graduação. Mestre e especialista em Direito Ambiental. Mais de 20 anos de carreira construída a partir da advocacia empreendedora e na docência do ensino superior. www.inaradepinho.adv.br
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