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Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas

Alguns pontos relevantes para destaque


Por Tania Siqueira em 01/01/2021 | Empresarial | Comentários: 0

Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas


Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.112 introduzindo relevantes alterações na Lei nº 11.101/2005, norma que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, com vacatio de 30 dias da publicação oficial, ocorrida no dia 24.12.2020.

De imediato, é possível constatar que várias mudanças introduzidas no texto da Lei nº 11.101/2005 vieram sedimentar precedentes do STJ sobre recuperação judicial, e mesmo práticas que já vinham sendo adotadas por alguns juízos, como a questão da constatação prévia (atual art. 51-A). Avancemos, então, na análise de alguns aspectos incorporados ao texto da lei de falência e recuperação de empresas, sem a pretensão de compilar e comentar todos os dispositivos alterados. Comecemos pela expressa possibilidade de prorrogação do stay period (prazo de suspensão do curso da prescrição e das ações em face do empresário devedor).

Até a edição da Lei nº 14.112/2020 o prazo de suspensão do curso da prescrição e do andamento das ações, correspondente a 180 dias, era improrrogável (§ 4º do art. 6º). Os Tribunais, todavia, aceitavam a prorrogação. Diante da análise do caso concreto, entendiam os juízes pela possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão, caso o atraso na tramitação do processo de recuperação judicial não pudesse ser atribuído ao devedor. O texto do § 4º do art. 6º passou a prever a prorrogação do stay period uma única vez. Aliás, decorrido o prazo do stay period, sem que o plano tenha sido levado para deliberação dos credores em assembleia, estarão os credores aptos a apresentar um plano. É o que prevê o parágrafo acrescentado ao art. 6º (§ 4º-A). Ou seja, os credores poderão apresentar plano de recuperação alternativo em 2 hipóteses: (i) que tenha decorrido o prazo do stay period sem deliberação assemblear sobre o plano (art. 6º, par 4º); (ii) que não estejam presentes os requisitos do cram down, considerando a rejeição do plano pela assembleia de credores.  Diante desta situação, caberá ao administrador judicial submeter aos credores, em assembleia, a possibilidade de apresentação do plano alternativo no prazo de 30 dias. A aprovação da medida, mediante quórum de mais da metade dos credores presentes à assembleia, e apresentação do plano nos 30 dias (observados os mesmos requisitos do art. 53), implicará prorrogação do stay period por mais 180 dias. A rejeição (não apresentação do plano alternativo) poderá gerar a decretação da falência.

Mantêm-se a regra de não suspensão das execuções fiscais, já que o crédito tributário não está sujeito à recuperação judicial e falência do devedor. No entanto, por intermédio do § 7º-B do art. 6º, ficou expressa a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição, realizados nas execuções fiscais, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do processo de recuperação. E quanto aos créditos fiscais, oportuno registrar a alteração introduzida também na Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgão e entidades federais. Assim, os tributos federais devidos por empresa em recuperação judicial poderão ser liquidados em até 120 prestações mensais e sucessivas, permitida a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa para liquidar até 30% do saldo devedor existente perante a Receita Federal. E, claro, a transação persiste como opção ao empresário, inclusive com redução de até 70% (art. 10-C).

Passou a constar no novo texto a proibição de que a empresa devedora distribua lucros ou dividendos a sócios ou acionistas durante a recuperação judicial (art. 6º-A), sob pena de configurar crime.

Outro ponto importante diz respeito ao quórum de deliberação da assembleia que poderá ser comprovado por documento que demonstre a adesão dos credores, dispensando a realização do evento assemblear, conforme prevê arts. 45-A e 56-A, ambos acrescentados pela Lei 14.112/2020.

Mais um aspecto da reforma que consolidou o posicionamento dos Tribunais refere-se à possibilidade de o produtor rural pedir recuperação judicial, seja pessoa física ou jurídica. O assunto já foi amplamente debatido com posicionamentos do STJ pela possibilidade, desde que o produtor rural providenciasse o registro na Junta Comercial antes do protocolo do pedido e comprovasse o exercício da atividade há mais de 2 anos, por quaisquer meios de prova. A divergência instaurada no STJ envolvia mais a questão da natureza jurídica do registro (constitutiva ou declaratória). De toda forma, o atual texto da Lei 11.101/2005 passa a admitir expressamente a recuperação judicial de produtor rural (art. 48, §§ 2º e 3º), mas somente em relação aos créditos que decorram da atividade exclusivamente rural.

Na mesma linha de práticas que já vinham sendo adotadas pelo Judiciário, merece referência a possibilidade de constatação prévia ao deferimento do processamento da recuperação judicial, caso o juiz entenda necessária a verificação das reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade dos documentos que devem instruir a petição inicial (art. 51-A), por um profissional da confiança do juízo que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 5 dias.

Merece especial destaque a inserção da Seção II-A abordando a conciliação e mediação antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, em alinhamento às recomendações CNJ (58 e 71) acerca da mediação empresarial. A intenção evidente foi a de promover estímulo às soluções consensuais entre credores e a empresa em crise, até mesmo antes do ajuizamento do pedido de recuperação (art. 20-B). Nesta toada, foi incluído, dentre os deveres do administrador judicial, o estímulo à mediação e conciliação, sempre que possível (alínea “j” ao art. 22).

Assim, o que já vinha sendo praticado será, certamente, potencializado, em especial os debates prévios à apresentação do plano, entre devedor e determinados credores.

Aliás, em relação aos credores, o parágrafo único do art. 66-A deixa claro que o plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação de titularidade de fornecedores que se mantiveram parceiros do devedor, durante a recuperação judicial, provendo-o de bens e serviços necessários para a manutenção das suas atividades.

Quanto a petição inicial do pedido de recuperação judicial, o art. 51 ganhou alguns incisos explicitando e incluindo documentos que necessariamente deverão instruí-la, como, dentre outros, a descrição das sociedades que componham o grupo societário (de fato ou de direito) e o relatório detalhado do passivo fiscal. O prazo para apresentação do plano de recuperação (60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial) poderá ser prorrogado por até 2 anos, caso atendidos certos requisitos (art. 53, § 2º). Também inovou-se ao prever a possibilidade de extensão, em até 2 anos, do prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, se atendidos cumulativamente certos requisitos (art. 54, § 2º).

Uma questão importante aos interesses do devedor em recuperação é a possibilidade de obter novos recursos para fazer frente às suas despesas, incremento da produção, etc, mediante a concessão de garantia incidente sobre o ativo. A Lei nº 11.101/2005 foi alterada para inserção dessa modalidade de financiamento, conhecida como Dip Financing (arts. 69-A a 69-F). Portanto, qualquer pessoa (art. 69-E) poderá conceder empréstimos à empresas em recuperação, viabilizando sua reestruturação, assumindo este crédito a natureza extraconcursal. Nos termos do art. 69-A caberá ao juiz autorizar a celebração do contrato de financiamento garantido pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, depois de ouvido o Comitê.

A Seção IV-B é outra novidade de destaque no atual texto da Lei nº 11.101/2005. (arts. 69-G a 69-L). Trata-se da consolidação processual e substancial, isto é, a reunião de empresas integrantes de grupo sob o mesmo controle societário (litisconsórcio ativo), no primeiro caso, e a reunião de ativos e passivos de todas as empresas devedoras em recuperação judicial, no segundo caso. Na consolidação processual, embora as empresas tenham formalizado um único pedido de recuperação judicial, há total independência de seus ativos e passivos, inclusive com a possibilidade de decretação da falência de alguma delas, o que implicará desmembramento do processo em questão. Ou seja, há em comum a coordenação dos atos processuais (o mesmo juízo, o mesmo administrador judicial), mas autonomia das deliberações, das assembleias. Já quanto a consolidação processual, a questão envolve reunião de ativos e passivos de todos os devedores (art. 69-K), tanto que será apresentado um único plano de recuperação judicial a ser submetido à assembleia que reunirá os credores de todos os devedores.

A reforma ainda introduziu regras procedimentais sobre a insolvência transnacional (arts. 167-A a 167-Y) que se configura quando a empresa falida ou em recuperação judicial possui ativos e credores em países distintos. As normas introduzidas possibilitam a cooperação entre as diversas jurisdições a fim de maximizar o valor dos ativos e tutelar os interesses dos credores que deverão receber o mesmo tratamento, sejam credores nacionais ou estrangeiros.

A classificação dos credores concursais, para fins de pagamentos (art. 83) também foi alvo de alterações. Não há mais classes para créditos com privilégio geral e especial. Passam a ser considerados créditos extraconcursais: as despesas indispensáveis à administração da massa e o pagamento de saldo salariais em atraso vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência (que eram, até então, considerados créditos prioritários), assim como os créditos em dinheiro objeto de restituição.

Ao tratar das modalidades de alienação dos ativos, o legislador promoveu importantes alterações, com a revogação das modalidades “propostas fechadas” e “pregão” (art. 142), mantendo-se o leilão e incluindo a venda por processo competitivo. Foram excluídas as publicações por anúncio em jornal de grande circulação, já que o meio eletrônico é a regra.

Bem, não há mudanças somente nos dispositivos que tratam da recuperação judicial e falência, mas também em relação a recuperação extrajudicial com a sujeição dos créditos trabalhistas e previdenciários que, antes da reforma, estavam excluídos. Exige-se, todavia, negociação prévia com os sindicatos. O quórum para homologação obrigatória do plano passa a ser a maioria e não mais 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida. Foram, ainda, acrescentados dois parágrafos ao art. 163.

Não podemos concluir sem mencionar o chamado fresh start que terá lugar com a extinção das obrigações do falido (art. 158). As hipóteses para que o falido possa requerer a declaração por sentença da extinção das obrigações, e assim, retornar ao exercício da atividade empresarial, passaram a ser: (i) pagamento de todos os créditos; (ii) o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% de todos os créditos quirografários; (iii) o decurso do prazo de 3 anos, contado da decretação da falência; (iv) o encerramento da falência quando não mais encontrados bens para arrecadação (art. 114-A) ou após a sentença de encerramento (art. 156). Assim, não há mais que distinguir reabilitação do empresário condenado por crime falimentar ou não.

Enfim, a par das diversas alterações de relevo introduzidas na Lei 11.101/2005, colhemos algumas para demonstrar a dimensão das questões tratadas pela Lei 14.112/2020, o que nos impõe urgente atualização. Vale lembrar que a Lei nº 14.112/2020 foi sancionada com veto a 6 dispositivos, cabendo, portanto, deliberação pelo Congresso quanto às razões e argumentos expendidos pelo Presidente da República.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Tania Siqueira

Especialista em Direito Econômico pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas - GVLaw. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial


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