Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 20/11/2019 | Direito Civil | Comentários: 0
Tags: falência.
No caso de falência ou recuperação judicial da administradora do consórcio, os consorciados podem pleitear a restituição dos valores pagos judicialmente, mediante habilitação de crédito no processo falimentar.
Há aqueles que sustentam a tese de que o Banco Central (BC) é obrigado a ressarcir os consorciados pelos danos sofridos com a falência de empresas de consórcio. Esse entendimento foi objeto de algumas ações, com êxito, em Primeira Instância, na Justiça Federal, ao argumento de que o Banco Central é o órgão fiscalizador dos consórcios e, desta forma, deve responder pelos prejuízos sofridos pelos consumidores nos casos de quebra dessas empresas.
Acontece que os Tribunais Regionais Federais – TRF, em suas decisões, não acolheram essa tese ao fundamento de que inexiste nexo causal, visto que “eventuais prejuízos decorrentes da falência do consórcio devem, pois, ser ressarcidos pelas vias, próprias, não cabendo ao Banco Central assumir a condição de garantidor dos negócios celebrados pelos consorciados.” A exemplo das EMENTAS aqui transcritas:
Diários Oficiais•17/11/2011•Tribunal Regional Federal da 3ª Região
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. FALÊNCIA. PREJUÍZOS DE CONSORCIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Eventuais prejuízos decorrentes da falência do consórcio devem, pois, ser ressarcidos pelas vias próprias, não cabendo ao Banco Central assumir a condição de garantidor dos negócios celebrados pelos consorciados
Diários Oficiais•14/01/2010•Tribunal Regional Federal da 5ª Região
CONSÓRCIO. FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA. BANCO CENTRAL. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA OMISSIVA NA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. 1. É imprescindível a demonstração da conduta omissiva culposa do Banco Central (BACEN) no desempenho de sua função fiscalizatória para lhe imputar o dano sofrido pela falência de administradora de consórcios… imposto ao Banco Central do Brasil, autarquia incumbida de fiscalizar a instituição financeira, não constitui garantia de que o efetivo exercício da fiscalização impede a gestão inadequada da empresa de consórcio…
A habilitação dos consorciados, no caso de falência ou recuperação judicial da administradora do consórcio, é o procedimento adequado para se pleitear a restituição dos valores pagos.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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