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A famigerada taxa de incêndio


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 07/11/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

A Taxa de Incêndio, em nosso Estado de Minas Gerais, foi instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003.

De lá para cá houve inúmeros julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS – TJMG que concluíram, com votos vencidos, pela constitucionalidade da referida taxa, contrariando a doutrina que sempre se posicionou no sentido de que nem todo serviço público enseja a cobrança de taxa, notadamente essa pseudo “taxa de incêndio” que incide sobre um serviço de interesse geral, indivisível.

Nesse sentido, publiquei, em certa feita, que: o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência¨ (CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio? Tributário. NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001).

Agora, recentemente, em Decisão publicada, no DJE nº 241, de 05 de novembro de 2019, o Min. LUIZ FUX, ao julgar o RE 1240111/MG, negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, sustentando que esse serviço de segurança contra incêndio, por ser essencial e indivisível, não pode ser custeado por taxa

Eis a EMENTA desse julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.111 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, assentou: “REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - RE Nº 643.247/SP - REPERCUSSÃO GERAL - ‘TAXA DE INCÊNDIO’ - ILEGALIDADE DECLARADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.” (Doc. 31, p. 1) Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3987-6E6C-E7A4-2111 e senha A18D-ED80-8344-1E3A RE 1240111 / MG

Nas razões do apelo extremo, o Estado de Minas Gerais sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que o entendimento alcançado pelo STF, ao jugar o RE 643.247 (Tema 16), não tem alcance para invalidar a taxa de incêndio criada pelo Estado. É o Relatório.

DECIDO. O recurso não merece provimento. O Plenário Virtual desta Corte, no julgamento da ADI 2.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/10/2019, firmou entendimento no sentido de que o serviço de segurança contra incêndio não pode ser custeado por taxa, por ser atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, devendo ser custeada por imposto. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2019. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente 2

Essa Decisão foi publicada no DJE do dia 05 de novembro de 2019

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5793240

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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