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Empregado Doméstico


Por Marcella Pagani em 09/01/2019 | Trabalho | Comentários: 0

Empregado Doméstico

 

É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Dúvidas constantes surgem quanto a essa categoria, em razão da relação empregatícia ser peculiar, já que não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas por lei especial (Lei Complementar nº 150/2015) e pela Constituição da República de 1988.

A Constituição da República de 1988 é responsável por mudanças significativas quanto aos direitos dos trabalhadores domésticos. Assim, o texto constitucional assegurou, inicialmente, a essa categoria o direito ao salário mínimo, à irredutibilidade salarial, ao 13º salário, ao repouso semanal remunerado, às férias + 1/3, à licença maternidade de 120 dias, à licença paternidade, ao aviso prévio, à aposentadoria, bem como sua integração à previdência social.

O Decreto nº 3361 de 10 de fevereiro de 2000, facultou ao empregador a possibilidade de fazer o depósito do FGTS para o empregado doméstico. Vale ressaltar, que se tratava de uma faculdade. A partir da edição da LC 150/2015, o depósito do FGTS do doméstico passou a ser obrigatório, consistindo em duas alíquotas: 8 % e 3,2% sobre o salário. Esta última alíquota é para fins rescisórios, vez que o doméstico, em caso de dispensa imotivada, não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas sim ao levantamento do valor depositado ao longo do vínculo empregatício traduzido nessa alíquota de 3,2% sobre o salário. Na hipótese de a ruptura do vínculo não for por dispensa imotivada, referido valor voltará para o empregador.

Em 2006, a Lei do doméstico sofreu nova alteração concedendo a essa categoria o direito a férias de 30 dias, garantia provisória no emprego para a empregada gestante e o direito a folga em dia de feriado.

A EC 72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º, da CR/88, ampliando o rol de direitos do doméstico. Dentre os direitos concedidos, destaca-se o direito à jornada máxima de 8 horas e 44 horas/semanais. A regulamentação da jornada do doméstico tornou-se, portanto, um marco para essa categoria de trabalhadores, já que, hoje, o empregador que não observar o limite da jornada deverá pagar ao empregado doméstico as horas extras que deverão ser, de no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

Em julho de 2015, é editada a Lei Complementar 150 que passou a tutelar de maneira mais criteriosa a relação de emprego do doméstico. Várias alterações nos direitos dessa categoria de empregados surgiram a partir de então.

No tocante à Previdência Social, o empregado doméstico é segurado obrigatório, cujo recolhimento é de 20% do salário, onde 12% é de responsabilidade do empregador e 8% do empregado.

O direito ao vale-transporte também foi estendido a essa categoria de trabalhadores. Como nos demais casos, o custeio será do empregado na parcela equivalente a 6% de seu salário e do empregador, no que exceder a essa parcela.

Questões práticas que muitas vezes se tornam problemas devem ser adotadas pelo empregador, como:

    • manter registro físico de controle de ponto;
    • exigir recibo de toda verba paga ao empregado;
    •  faltas injustificadas devem ser descontadas e constantes no recibo de salário;
    •  não é necessário contrato por escrito, já que o contrato de trabalho pode ser firmado, tacitamente, entre as partes. Porém, com o advento da LC 150/2015, sugiro a confecção de contrato de trabalho para constar, principalmente, a jornada de trabalho do mesmo;
    •  o vale-transporte deve ser antecipado ao empregado, podendo ser concedido em pecúnia;
    •  o desconto de 6% da parcela do vale-transporte deve constar no recibo de salário;
    •  o desconto de 8% do recolhimento do INSS deve constar no recibo de salário.

Tomando as devidas precauções, fazendo as anotações necessárias na Carteira de Trabalho e garantindo ao empregado os direitos previstos em lei, o empregador não tem o que temer. 


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcella Pagani

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.


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