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Inicial trabalhista: quais os seus elementos fundamentais?


Por Marcella Pagani em 14/03/2018 | Trabalho | Comentários: 0

Inara de Pinho; Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Inicial trabalhista: quais os seus elementos fundamentais?

 

A Justiça do Trabalho é uma Justiça Especializada que possui algumas peculiaridades, entre as quais destacamos os elementos fundamentais estruturantes da sua inicial, os quais se encontram descritos no art. 840, da CLT. Desde já, diga-se que é imprescindível que nosso estudo esteja aqui amparado nas recentes alterações legais trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Preliminarmente, deve-se dizer que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada escrita ou oralmente na secretaria das Varas do Trabalho.

A reclamação apresentada por escrito deverá observar os requisitos do §1º, art. 840, da CLT. Observe-se que esse dispositivo legal traz seis requisitos essenciais da inicial trabalhista. São eles: designação do juízo a quem é dirigida, qualificação das partes (reclamante e reclamado), breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), data e assinatura do reclamante (ou de seu representante legal).

Com relação à qualificação das partes, a peça vestibular trabalhista deverá indicar nome completo do reclamante e do reclamado, nacionalidade, estado civil e endereço completo com CEP. Também é interessante que sejam indicados o número da CTPS, o número do documento de identidade, além dos números de inscrição no CPF e PIS. Se o reclamado for pessoa jurídica sua qualificação deverá incluir seu nome ou razão social, sua personalidade jurídica, indicação de seu CNPJ, sendo desnecessária a indicação de seus sócios.

Comparada com a cível, a inicial trabalhista é bastante simplificada. Lembre-se que os requisitos da inicial do processo civil estão descritos no art. 319, do NCPC, a seguir reproduzido:

NCPC, Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

A maior complexidade da inicial do processo civil é perceptível já em relação aos fatos que deram ensejo ao litígio. Para a Justiça do Trabalho, basta que seja feito um breve relato, seguido do pedido, ao passo que na seara cível exige-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido sejam acostados na inicial.

Aqui, é importante destacar a existência de uma divisão na doutrina quanto ao tema. Parcela doutrinária defende que a não exigência da apresentação dos fundamentos jurídicos na inicial trabalhista possui fácil compreensão, já que na Justiça Laboral afastam-se os tecnicismos para que estes não inviabilizem a possibilidade de as partes exercerem o jus postulandi.

Outra parcela, todavia, diz que apesar de observar o princípio da simplicidade, a inicial trabalhista deverá contemplar a indicação da causa de pedir, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Essa é posição defendida por importantes nomes da doutrina, a exemplo de Renato Saraiva, Aryanna Manfredini, Amauri Mascaro e Carlos Henrique Bezerra Filho. Este último ilustre processualista trabalhista assim se manifesta:

É importantíssima a indicação da causa de pedir porque: a) constitui, ao lado das partes e do pedido, um dos elementos da ação; b) permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda, consagrado no art. 264 do CPC; c) possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação; d) auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão, continência, litispendência e coisa julgada.

A petição inicial da ação trabalhista individual, portanto, deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há necessidade de indicação de fundamento legal. (LEITE, 2011, p. 464)

Seguindo. Também não se exige no texto da CLT que a inicial contenha a indicação das provas com as quais se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Apesar disto, a doutrina recomenda que o reclamante indique na inicial os meios de prova que serão utilizados. De igual modo, recomenda-se que o reclamado indique em sua contestação as provas que serão produzidas para fazer prova de suas alegações.

É de se dizer que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao trazer como requisito da inicial cível a indicação de que o autor deseja ou não a realização de audiência de conciliação ou mediação. No rito trabalhista, não há essa previsão, pois a proposta conciliatória é obrigatória em dois momentos: antes de recebida a defesa e após as razões finais.  

Quanto aos pedidos, Mauricio Godinho Delgado (DELGADO, 2017, p. 338), ao analisar a recente Reforma Trabalhista, é enfático ao dizer que eles devem ser certos, determinados ou determináveis, trazendo ainda uma estimativa preliminar dos seus valores.

Élisson Miessa (MIESSA, 2017, p. 327), em suas lições, destaca que a indicação do valor da causa é imprescindível, pois é por esse valor que se determina o rito procedimental que será adotado (se sumário, sumaríssimo ou ordinário). Para reforçar a sua argumentação, o ilustre autor supracitado indica que a Instrução Normativa nº 39/2016, do TST, em seu art. 3º, IV e V, estabeleceu que o art. 292, V e §3º, do NCPC, é aplicável à Justiça Laboral. O valor da causa, portanto, é concebido como requisito da inicial trabalhista e se faculta ao magistrado corrigi-lo de ofício quando julgar necessário.

 

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Referências:

________. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago. 1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. 

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. 

________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada no DOU de 14. jul. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm >. 

________. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe >. 

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; MOTA, Letícia Costa; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Prática da reclamação trabalhista. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.

MIESSA, Élisson. Processo do trabalho – para os concursos de analista do TRT e do MPU. 6. ed. rev. e atual.Salvador: JusPodivm, 2017.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcella Pagani

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.


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