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Conquistas dos empregados domésticos: da Constituição Federal de 1988 à EC 72/2013

Cronologia das conquistas dos empregados domésticos desde a Constituição Federal de 1988 até a PEC das Domésticas - EC 72/2013


Por Marcella Pagani em 20/06/2013 | Trabalho | Comentários: 1

Conquistas dos empregados domésticos: da Constituição Federal de 1988 à EC 72/2013

É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Dúvidas constantes surgem quanto a essa categoria, em razão da relação empregatícia ser peculiar, já que não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas por lei especial (Lei nº 5859/72) e pela Constituição Federal, recentemente alterada pela EC 72/2013.

A Constituição Federal de 1988 é responsável por mudanças significativas quanto aos direitos dos trabalhadores domésticos. Assim, o texto constitucional assegurou, inicialmente, a essa categoria o direito ao salário mínimo, à irredutibilidade salarial, ao 13º salário, ao repouso semanal remunerado, às férias + 1/3, à licença maternidade de 120 dias, à licença paternidade, ao aviso prévio, à aposentadoria, bem como sua integração à previdência social.

O Decreto nº 3361 de 10 de fevereiro de 2000 facultou ao empregador a possibilidade de fazer o depósito do FGTS para o empregado doméstico. Vale ressaltar, que é uma faculdade, tendo o empregador o livre arbítrio de querer ou não conceder este benefício ao empregado.Enquanto o direito ao FGTS não for regulamentado em razão da EC 72/2013, prevalece a faculdade ao empregador de depositar ou não referida parcela.

Em 2006, a Lei do domestico sofreu nova alteração concedendo a essa categoria o direito a férias de 30 dias, garantia provisória no emprego para a empregada gestante e o direito a folga em dia de feriado.

A EC 72/2013 alterou o parágrafo único do art. 7º, da CF/88, ampliando o rol de direitos do doméstico. Dentre os direitos concedidos, destaca-se o direito à jornada máxima de 8 horas e 44 horas/semanais. A regulamentação da jornada do doméstico tornou-se, portanto, um marco para essa categoria de trabalhadores, já que, hoje, o empregador que não observar o limite da jornada deverá pagar ao empregado doméstico as horas extras que deverão ser, de no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

No tocante à Previdência Social, o empregado doméstico é segurado obrigatório, cujo recolhimento é de 20% do salário, onde 12% é de responsabilidade do empregador e 8% do empregado.

O direito ao vale-transporte também foi estendido a essa categoria de trabalhadores. Como nos demais casos, o custeio será do empregado na parcela equivalente a 6% de seu salário e do empregador, no que exceder a essa parcela.

Questões práticas que muitas vezes se tornam problemas devem ser adotadas pelo empregador, como:

  • exigir recibo de toda verba paga ao empregado;
  • faltas injustificadas devem ser descontadas e constantes no recibo de salário;
  • não é necessário contrato por escrito, já que o contrato de trabalho pode ser firmado, tacitamente, entre as partes. Porém, com a recente alteração em razão da EC 72/2013, sugiro a confecção de contrato de trabalho para constar, principalmente, a jornada de trabalho do mesmo;
  • o vale-transporte deve ser antecipado ao empregado, porém não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento;
  • o desconto de 6% da parcela do vale-transporte deve constar no recibo de salário;
  • o desconto de 8% do recolhimento do INSS deve constar no recibo de salário.

Tomando as devidas precauções, fazendo as anotações necessárias na Carteira de Trabalho e garantindo ao empregado os direitos previstos em lei, o empregador não tem o que temer.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcella Pagani

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.


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Comentários 1
José Gerlondson Carneiro De Almeida Júnior
JOSé GERLONDSON CARNEIRO DE ALMEIDA JúNIOR
Sobre os domésticos, estou com as seguintes dúvidas:
1)Com a Emenda Constitucional, quais direitos foram ampliados/estendidos aos domésticos?
2)É possível a contratação de doméstico ou diarista menor de idade?
3)É possível afirmar que todos os profissionais podem ser enquadrados como domésticos, desde que não haja lucratividade para o empregador?
4)Como respondem as agencias de emprego perante a justiça, em relação aos empregados?
5) Os empregados podem ser representados na audiência?
6) Em quais casos os salarios dos empregados domésticos podem ser descontados?
7) Como a lei está tratando o uso do controle de ponto para os domésticos? O que acontece caso o doméstico assine todo o controle de ponto de forma mecânica e igual? O que os juizes têm feito com estes casos?
Obrigado
Leandro Nascimento
LEANDRO NASCIMENTO
Olá Jose Gerlondson,

Obrigado por seu comentário!

Essas questões serão abordadas na próxima palestra da Profa. Marcella Pagani sobre a EC 72/2013, muito conhecida como PEC das Domésticas.

Esperamos você lá!

Abs,

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