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Como saber se a sentença trabalhista está bem fundamentada?


Por Marcella Pagani em 14/03/2018 | Trabalho | Comentários: 0

Inara de Pinho; Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Como saber se a sentença trabalhista está bem fundamentada?

 

A aplicação subsidiária das normas de Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho em casos de omissões legislativas possui expressa previsão no art. 769, da CLT. 

Uma dessas omissões diz respeito ao conceito de sentença, que deve ser buscado pela leitura do dispositivo celetista supracitado, combinado com o art. 203, §1º, do NCPC. Daí, será possível concluir que a sentença trabalhista é o pronunciamento judicial por meio do qual se põe fim à fase cognitiva ou se extingue a execução da lide trabalhista. Lembrando, ainda, que ao finalizar a fase cognitiva o juiz pode proferir uma decisão com ou sem resolução de mérito, conforme art. 485 e 487, ambos do NCPC.

O dever de fundamentação da sentença trabalhista à luz do Novo Código de Processo Civil

A estrutura básica da sentença trabalhista que resolve o mérito da lide observa as regras dispostas no art. 832, caput, da CLT c/c o art. 489, do CPC c/c art. 3º, IX, da IN nº 39/2016. Assim sendo deverá conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, os fundamentos da decisão e a conclusão. Aqui, queremos dar destaque à fundamentação da sentença. 

O art. 489, do NCPC, traz uma importante previsão acerca da fundamentação das decisões judiciais. Como sabemos, por força do mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A ideia é que ao proferir suas decisões o magistrado possa fazer uma análise do caso concreto que lhe é posto, dando às partes as razões pelas quais se posiciona de uma determinada maneira.  

Casos em que a decisão judicial não será considerada fundamentada

Ocorre, todavia, que devido ao acúmulo de demandas e, por vezes, desleixo, nosso Judiciário acaba se valendo de uma fundamentação generalista que se limita, por exemplo, à citação de dispositivos legais ou enunciados sumulares, sem fazer uma verdadeira análise do caso concreto. Inúmeros casos concretos distintos recebem decisões iguais, que se distinguem unicamente pela alteração dos nomes das partes.  

Essa situação é combatida agora pelo §1° do art. 489, do NCPC, a seguir reproduzido: 

NCPC, Art. 489. (...) §1°. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

O dispositivo legal acima destacado veda que as decisões judiciais sejam justificadas com a mera reprodução de dispositivos legais ou sumulares. Sobre o tema Elpídio Donizetti assim se manifesta:

(...) não basta que o julgador invoque o precedente ou a súmula em seu julgado; é necessário que ele identifique os fundamentos determinantes que o levaram a seguir o precedente. Ou seja, cabe ao magistrado, ao fundamentar sua decisão, explicitar os motivos pelos quais está aplicando a orientação àquele caso concreto. Da mesma forma, conforme redação do inciso VI, se o juiz deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deverá demonstrar que há distinção entre os entendimentos e a situação concretamente apresentada ou que já superado o entendimento consolidado na súmula, jurisprudência ou precedente. (DONIZETTI, 2015, p. 370)

Não se exige aqui uma fundamentação complexa, mas sim que ela seja feita, de fato, com a utilização de elementos colhidos nos autos, em atenção à argumentação trazida pelas partes. Deve o julgador demonstrar que sua decisão é fruto de uma detida análise  da lide sub examine.

Quer-se, com isso, garantir que a prestação jurisdicional seja de fato satisfativa, trazendo as soluções mais adequadas ao caso concreto, pois é direito do cidadão receber uma tutela jurisdicional adequada. Louvável, portanto, a atitude do legislador neste §1º, do art. 489, do NCPC, ao “(...) estabelecer que não se considera fundamentada decisão judicial que não enfrenta argumento deduzido no processo apto a infirmar a referida decisão (...)” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 647). 

Voltando à seara trabalhista, é de se frisar que as disposições do art. 489, do NCPC, são plenamente aplicáveis. Além disso, acerca da fundamentação das sentenças proferidas no bojo do Processo Trabalhista, destacamos o  art. 15, da IN nº 39/2016, do TST. Vejamos a seguir o que diz o instrução normativa produzida pelo órgão de cúpula da Justiça Laboral: 

IN 39/2016, do TST, Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,

para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera -se “precedente” apenas:

a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896- B; CPC, art. 1046, § 4º);

b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);

e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. 

Ora, o esperado é que ao proferir uma sentença trabalhista o magistrado o faça invocando os elementos, provas e argumentos postos nos autos. O provimento judicial deve representar uma análise individualizada do caso concreto, expondo as razões de fato e de direito que levaram o magistrado a sua decisão.

Decerto, a mera reprodução em massa de sentenças generalistas não é a melhor forma de prestar a atividade jurisdicional. As partes devem saber as efetivas razões que levaram o magistrado a entender que o seu caso se enquadra em determinada situação jurídica. Por isso, a  simples reprodução de súmulas, dispositivos legais ou a entrega de uma sentença padrão que não se atém, de fato, aos elementos do processo, constitui-se em uma afronta ao dever constitucional do magistrado de motivar e fundamentar suas decisões.

Por fim, não cumpridos os requisitos previstos legais para a fundamentação da sentença, será cabível o seu questionamento pelos meios processuais apropriados.

 

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Referências:

 ________. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago. 1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. 

 ________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. 

________. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe >. 

DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. v.2. (E-book) 

SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto; et. al. Novo CPC – fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcella Pagani

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.


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