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Contrato de experiência

Este artigo detalha todas as características do contrato de experiência, abordando os direitos dos trabalhadores que se encontram nessa modalidade de contrato de trabalho.


Por Marcella Pagani em 22/06/2013 | Trabalho | Comentários: 0

Contrato de experiência

O contrato de experiência é um contrato de prazo determinado, ou seja, sua vigência depende de termo prefixado. Esse período prefixado permite ao empregador avaliar os desempenho e aptidões do empregado, bem como permite ao empregado avaliar as condições de trabalho ofertadas pelo empregador.

Conforme preceitua o art. 445 da CLT, o contrato de experiência não excederá 90 dias, sob pena de se tornar indeterminado. É permitida uma única prorrogação, desde que não exceda o limite legal mencionado.

É necessária a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, onde deve constar o tempo de vigência do referido contrato. Engana-se quem pensa que o trabalhador admitido nessas condições não é empregado, visto que a CLT é aplicável a essa relação jurídica. 

Quando rescindido na data de seu vencimento, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º salário proporcional;

Além das verbas pecuniárias, o empregador deverá dar baixa na carteira de trabalho do empregado e emitir as guias do TRCT e chave de conectividade para que o empregado possa movimentar a conta do FGTS.

Não é devido o aviso prévio para esse tipo de contrato, salvo se a rescisão ocorrer antes do tempo prefixado.

Na hipótese do contrato de experiência for rescindido antes de expirado o prazo de vigência, incidirão as verbas supracitadas, acrescidas de 50% do valor referente aos dias que ainda faltam para completar o prazo determinado. Ex: para um contrato de experiência fixado em 60 dias e rescindido no trigésimo dia, o empregador terá que pagar, além dos vencimentos habituais, 50% de 30 dias que ainda restariam para completar o prazo.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcella Pagani

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.


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