alt-text alt-text

Vamos conversar um pouco sobre a audiência trabalhista?


Por Marcella Pagani em 04/04/2018 | Trabalho | Comentários: 0

Inara de Pinho; Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Vamos conversar um pouco sobre a audiência trabalhista?

 

O desenvolvimento de uma audiência trabalhista é um daqueles temas que sempre gera dúvidas e receios para advogados em início de carreira ou para aqueles que, mesmo mais experientes, buscam uma nova área de atuação para oxigenar a sua atividade.

Aliás, como eu venho falando nas minhas aulas e palestras, o trato com a matéria trabalhista como um todo tem gerado muitas dúvidas e receios entre a advocacia brasileira. E isso porque? Por que tivemos uma alteração legislativa bastante densa com a chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Decerto o novo traz insegurança, mas não deve nos amedrontar. Ora, o Direito, enquanto ciência social aplicada, é dinâmico, variando conforme a sociedade em que está inserido. Por isso, atualizações legislativas devem ser encaradas com coragem e destemor pelos profissionais do Direito, especialmente, pelos  advogados, que devem se preparar de forma a garantir a defesa de seus clientes. 

Lembre-se: a advocacia nos traz um míster grandioso, constitucionalmente reconhecido, de sermos indispensáveis à administração da justiça. Mas também nos impõe o ônus de sermos profissionais em constante evolução. O advogado precisa estar sempre alerta às alterações legislativas e em busca de constante capacitação. Somos profissionais que nunca deixamos de ser estudantes, no melhor sentido da palavra. Sempre haverá algo novo a aprender e a acrescentar para garantirmos a excelência da nossa atuação. 

Mas, vamos lá! Hoje eu quero conversar com você um pouco sobre o passo a passo de uma audiência trabalhista. O art. 813, da CLT, nos traz informações preliminares importantes.   

Da leitura do dispositivo legal supracitado extraímos que as audiências trabalhistas se realizam na Sede do Juízo ou Tribunal, nos dias úteis entre 8 e 18 horas. Essas audiências não poderão se delongar por mais de cinco horas seguidas, salvo quando versarem sobre matéria urgente, “(...) em razão da sua natureza alimentar (art. 813 da CLT). Matéria urgente é a que compreende pagamento de salários, pois o salário tem natureza alimentar; o fato de a empresa estar em estado falimentar (art. 768 da CLT) etc” (MARTINS, 2016, p. 380).

Além disso, “é interessante observar que a tese predominante é no sentido de que o prazo máximo de 5 horas é para todas as audiências da pauta e não uma única audiência” (SCHIAVI, 2015, p. 560). 

As audiências são públicas, por força da regra constitucional insculpida no art. 93, IX. Exceção é feita quando imprescindível o seu sigilo para a garantia da intimidade das partes.  

O art. 814, da CLT, exige que às audiências estejam presentes os escrivães ou chefes de secretária. Esses serventuários da justiça ficarão responsáveis por coordenar a audiência e confeccionar o respectivo termo. 

Um ponto interessante a ser destacado é que a OJ 245, da SDI-1, do TST, não prevê tolerância para o atraso das partes à audiência. Já o art. 815, da CLT, prevê que caso o magistrado se atrase por período superior a quinze minutos, as partes podem se retirar, fazendo constar da ata de audiência aquela situação. Essas duas regras visam a organização e ordem da audiência trabalhista. Vale destacar que a regra acima somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira audiência da pauta; o atraso decorrente da demora na realização das demais audiências é incapaz de possibilitar a retirada das partes e advogados.  

Seguindo. A audiência trabalhista, conforme art. 849, da CLT, deve ser una ou contínua, visando a concretização do princípio da celeridade processual. Sendo necessário, todavia, a audiência poderá ser desmembrada por motivo de força maior. Nesse caso ela terá continuação no dia seguinte, independentemente de nova notificação das partes. 

Aberta a audiência, o juiz deverá obrigatoriamente propor a conciliação das partes. Sendo exitosa a proposta, será lavrado o respectivo termo e suas condições. Poderá, ainda, ser fixada uma multa para a hipótese de descumprimento do acordado. 

Não havendo acordo entre as partes a audiência irá seguir, tendo o reclamado vinte minutos para aduzir a sua defesa. Após, inicia-se a fase de instrução do processo para a colheita de provas. As partes são interrogadas e, após, são ouvidas as testemunhas, os peritos e, quando houver, os técnicos. 

Finda a fase instrutória, passa-se às razões finais, quando as partes podem se manifestar oralmente nos autos antes do encerramento do feito, pelo prazo de dez minutos. Após as manifestações finais das partes o magistrado tentará uma nova conciliação. Sendo esta infrutífera, será prolatada a sentença.   

Ausência das partes à audiência trabalhista e seus efeitos processuais 

A ausência das partes à audiência inaugural do processo trabalhista é disciplinada no art. 844, da CLT. O dispositivo legal em questão sofreu alterações relevantes com a reforma, por isso é preciso que o advogado esteja atento à novel legislação para melhor orientar seu cliente. 

Pois bem, a ausência do reclamante na audiência, tal como já acontecia, importa na extinção do processo sem a resolução de mérito. O grande diferencial é que agora a reforma impõe ao reclamante ausente o pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor da causa. Essa condenação, vale destacar, ocorrerá ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, o que é criticável pela doutrina. Vólia Bomfim assim pondera: “(...) a intenção do legislador foi inibir ações aventureiras em que o próprio autor não tem a responsabilidade de comparecimento à audiência. Entretanto, violou com a nova regra o princípio maior de acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CF” (CASSAR; BORGES, 2017, p. 109). 

O pagamento das custas, aliás, funciona como pressuposto para que o reclamante possa fazer a distribuição de uma nova ação, conforme §3º, do art. 844, da CLT.  

O reclamante ausente pode evitar a condenação se no prazo de quinze dias do arquivamento comprovar que sua falta à audiência se deu por motivo legalmente justificável.  Para Maurício Godinho Delgado 

(...) entre tais motivos podem ser arrolados, por exemplo, as faltas justificadas especificadas no art. 473 da CLT (afastamento médico; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento; etc.). Outros motivos razoáveis também podem ser considerados pelo juiz do trabalho, obviamente. (DELGADO; DELGADO, 2017, p. 345)  

Em relação ao reclamado, a sua ausência continua a implicar em revelia, isto é, confissão dos fatos apontados na inicial pelo reclamante, com a consequente possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Além disso, há possibilidade de fluência dos prazos sem intimação do revel para os atos processuais, salvo se tiver advogado constituído nos autos. De se dizer que mesmo revel o réu deverá ser intimado da sentença.   

O §2º, do art. 844, da CLT, inserido pela reforma, inovou ao trazer o expresso elenco de hipóteses em que a revelia do reclamado não importará em confissão. São elas: quando houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e quando as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, é possível que o réu seja revel e não confesso. Aqui a reforma trabalhista buscou inspiração nas disposições contidas no art. 345, do Novo Código de Processo Civil sobre o tema, que já eram aplicadas ao Processo laboral por força do art. 769, da CLT e do art. 15, do NCPC. 

Também é importante destacar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu o §5º ao art. 844, da CLT, alterando entendimento que era então consolidado no TST. Agora o reclamado revel poderá juntar defesa e documentos se tiver um advogado constituído nos autos. Antes a presença da ré à audiência era imprescindível, pois sua ausência, mesmo que presente o advogado constituído, impedia a juntada aos autos de peças defensivas. Para Vólia Bomfim e Leonardo Borges 

a novidade na área trabalhista (...), de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser a incomparência do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação. (CASSAR; BORGES, 2017, p. 109). 

Pondere-se, por oportuno, que o empregador pode se fazer representado pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos já que as suas declarações obrigarão o empregador. A grande novidade aqui é que a Reforma Trabalhista deixou claro no art. 843, §3º, da CLT, que esse preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, previsão legal que contraria o entendimento então vigente no TST.  

Em relação ao empregado, diz o §2º, do art. 843, da CLT, que se por algum motivo poderoso e comprovado ele não puder comparecer pessoalmente na audiência, poderá ser substituído por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 

Para finalizar, quero deixar com você uma dica essencial para que possa ter sucesso nas audiências trabalhistas: além do conhecimento das regras processuais, é primordial que o advogado tenha feito um estudo meticuloso do caso concreto em que atua. É necessário que sejam pensadas hipóteses que poderão ser levantadas pela parte contrária, elencando argumentos para combatê-las. Além disso, é preciso pensar uma possível contradição de testemunhas: o que devo indagar para trazer ao processo elementos favoráveis ao direito do meu cliente?  

Enfim, a audiência trabalhista, dada sua dinâmica, exige que o advogado esteja preparado para atuar com perspicácia. Por isso, por mais simples que seja a matéria envolvida, é fundamental uma preparação do advogado prévia à realização da audiência. Então, essa é a minha grande dica: prepare-se para as audiências que você vai realizar. Dedique um tempo para estudar o caso, criar estratégias e prever possíveis situações trazidas pela parte ex adversa. Isso é fundamental para que você tenha sucesso em sua atuação e possa se destacar dentro da advocacia trabalhista.

Últimos dias para fazer inscrição no curso “Advocacia Trabalhista de Resultado”

Você atua ou tem interesse de atuar na advocacia trabalhista? Sente-se inseguro com as alterações promovidas pela recente Reforma Trabalhista? Gostaria de ter dicas de como atuar na seara trabalhista de modo a aferir melhores resultados?  

Se sua resposta para os questionamentos acima é “sim”, este curso é para você! 

Eu, Marcella Pagani, desenvolvi um curso que objetiva trazer conhecimentos práticos e atualizados que contribuirão para que você possa desenvolver um advocacia trabalhista de resultados efetivos. 

Eu quero debater com você temas de suma relevância para a sua atuação na Justiça Laboral, te passando dicas e estratégias valiosas para o seu desenvolvimento profissional. 

Clique AQUI e conheça o meu curso Advocacia Trabalhista de resultados. Veja os diferenciais, materiais e suporte disponibilizados, bem como o valor do investimento a ser realizado para o seu aperfeiçoamento profissional.

As aulas tiveram início ontem, dia 04/04, e nosso próximo encontro será na sexta, dia 06/04.

Não perca esta última oportunidade de fazer parte de um seleto grupo de advogados trabalhistas! São os últimos dias para fazer a sua inscrição no curso! 

 

Referências: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05. out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.  

________. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago. 1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. 

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicada no DOU de 17. mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.  

________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada no DOU de 14. jul. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm >. 

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. 

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

MIESSA, Élisson. Processo do trabalho – para os concursos de analista do TRT e do MPU. 6. ed. rev. e atual.Salvador: JusPodivm, 2017. 

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015. 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marcella Pagani

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho/RJ. Bacharel em Direito pela PUC-Minas. Advogada militante em Belo Horizonte há mais de 17 anos, com ênfase na área trabalhista, atuante também com o Direito Privado e Empresarial. Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se