Por Marco Antonio Pereira Ferreira em 20/03/2025 | Administrativo | Comentários: 0
O Artigo 17 trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas que criam uma obrigação legal para a administração pública por um período superior a dois exercícios financeiros (dois anos). Essas despesas decorrem de leis, medidas provisórias ou atos administrativos normativos e exigem um planejamento rigoroso para garantir que o governo possa mantê-las sem comprometer o equilíbrio fiscal.
São consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado todas as despesas correntes (como salários, benefícios sociais e custos operacionais da administração pública) que sejam instituídas por um período superior a dois anos. Para que sejam válidas, essas despesas devem estar previstas em lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.
Para criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter continuado, o governo deve:
A compensação financeira exigida pelo artigo pode ocorrer por meio do aumento permanente de receita, que pode ser obtido de três maneiras:
O proponente da despesa deve apresentar a metodologia e os cálculos utilizados para demonstrar que a despesa é sustentável. Além disso, a despesa deve ser compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo que esteja alinhada com as estratégias e metas fiscais do governo.
A despesa só pode ser executada após a implementação das medidas de compensação financeira. Isso evita que novas obrigações sejam criadas sem a garantia de que há recursos disponíveis para mantê-las a longo prazo.
Algumas despesas não precisam seguir essas regras de compensação financeira, como:
CF/88, art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Se uma despesa foi criada com prazo determinado e depois é prorrogada, essa prorrogação será considerada um novo aumento de despesa e, portanto, deverá seguir todas as regras de compensação financeira novamente.
O Artigo 17 estabelece regras rigorosas para garantir que a criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado ocorra de forma sustentável. O objetivo principal é evitar o crescimento descontrolado dos gastos públicos, exigindo que o governo demonstre previamente que pode arcar com esses custos sem prejudicar o equilíbrio fiscal. A lógica central da norma é simples: se o governo deseja aumentar gastos permanentes, ele deve comprovar que terá receita permanente para sustentá-los ou, caso contrário, cortar outras despesas. Dessa forma, evita-se a criação de obrigações que poderiam levar ao endividamento excessivo ou à necessidade de ajustes fiscais drásticos no futuro.
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Sobre o autor
Advogado(OAB-BA); Graduado em Direito pela FACESF; Graduado em Licenciatura em Música e Artes pela Universidade Católica do Salvador; Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas (UNIFACS); Especialista em Gestão Financeira (UNINTER); Especialista em Gestão e Legislação Tributária (UNINTER); MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades (UNINTER); MBA em Advocacia Pública Municipal (UNYPÚBLICA); MBA em Controle Interno no Setor Público Municipal (UNYPÚBLICA); Pesquisador Junior da UNIFACS; Professor na Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
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