alt-text alt-text

Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Artigo 17)

Jogo Rápido


Por Marco Antonio Pereira Ferreira em 20/03/2025 | Administrativo | Comentários: 0

Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Artigo 17)


O Artigo 17 trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas que criam uma obrigação legal para a administração pública por um período superior a dois exercícios financeiros (dois anos). Essas despesas decorrem de leis, medidas provisórias ou atos administrativos normativos e exigem um planejamento rigoroso para garantir que o governo possa mantê-las sem comprometer o equilíbrio fiscal.

Principais pontos do Artigo 17 - Definição de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Caput)

São consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado todas as despesas correntes (como salários, benefícios sociais e custos operacionais da administração pública) que sejam instituídas por um período superior a dois anos. Para que sejam válidas, essas despesas devem estar previstas em lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.

Requisitos para criação ou aumento dessas despesas (§ 1º e § 2º)

Para criar ou aumentar uma despesa obrigatória de caráter continuado, o governo deve:

  • Elaborar uma estimativa de impacto financeiro para os próximos três anos, conforme exige o Artigo 16, inciso I;
  • Indicar a origem dos recursos que serão usados para cobrir a nova despesa;
  • Comprovar que essa despesa não comprometerá as metas fiscais estabelecidas e que será compensada por um aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas.

Formas de compensação financeira (§ 3º)

A compensação financeira exigida pelo artigo pode ocorrer por meio do aumento permanente de receita, que pode ser obtido de três maneiras:

  • Aumento de alíquotas de tributos ou contribuições;
  • Ampliação da base de cálculo de tributos (como a inclusão de novas atividades na tributação);
  • Criação de novos tributos ou contribuições.

Metodologia e compatibilidade (§ 4º)

O proponente da despesa deve apresentar a metodologia e os cálculos utilizados para demonstrar que a despesa é sustentável. Além disso, a despesa deve ser compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo que esteja alinhada com as estratégias e metas fiscais do governo.

Condição para a execução da despesa (§ 5º)

A despesa só pode ser executada após a implementação das medidas de compensação financeira. Isso evita que novas obrigações sejam criadas sem a garantia de que há recursos disponíveis para mantê-las a longo prazo.

Exceções à regra (§ 6º)

Algumas despesas não precisam seguir essas regras de compensação financeira, como:

  • Serviço da dívida pública (pagamento de juros e amortizações da dívida);
  • Reajuste de remuneração de servidores públicos, conforme previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição, que garante a revisão geral anual dos salários dos servidores.

CF/88, art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Prorrogação de despesa como aumento de despesa (§ 7º)

Se uma despesa foi criada com prazo determinado e depois é prorrogada, essa prorrogação será considerada um novo aumento de despesa e, portanto, deverá seguir todas as regras de compensação financeira novamente.

Conclusão

O Artigo 17 estabelece regras rigorosas para garantir que a criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado ocorra de forma sustentável. O objetivo principal é evitar o crescimento descontrolado dos gastos públicos, exigindo que o governo demonstre previamente que pode arcar com esses custos sem prejudicar o equilíbrio fiscal. A lógica central da norma é simples: se o governo deseja aumentar gastos permanentes, ele deve comprovar que terá receita permanente para sustentá-los ou, caso contrário, cortar outras despesas. Dessa forma, evita-se a criação de obrigações que poderiam levar ao endividamento excessivo ou à necessidade de ajustes fiscais drásticos no futuro.




Referências:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Saraiva. 1995

GASPARINI, Diógenes. O Estatuto das Cidades. São Paulo: NDJ, 2002

GIACOMONI, James. Orçamento público. São Paulo. Atlas, 1998

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Forum, 14ª ed. 2009

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL e normas correlatas. – 2. ed. Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2022. 146 p.

MACHADO. Costa – Organizador; CUNHA FERRAZ. Anna Candida da – Coordenadora. -Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. Barueri, SP: Manole, 2016

MARTINS, Ives Gandra: BASTO, Celso Ribeiro. Comentários À Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1991. T2, v.6.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Edição 22ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. 2009

PEREIRA. Luiz Carlos Bresser, 1934 - A Reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle / Luiz Carlos Bresser Pereira. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1997. 58 p. (Cadernos MARE da reforma do estado; v. 1). Disponível em: < https://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/cadernosmare/caderno01.pdf >. Acesso em: 11 de mar. 2025

PEREIRA. Luiz Carlos Bresser, Uma reforma gerencial da Administração Pública no Brasil - Revista do Serviço Público Ano 49, Número 1, Jan-Mar 1998. Disponível em: < https://www.bresserpereira.org.br/papers/1997/97.Reforma_gerencial-RSP.pdf >. Acesso em: 11 de mar. 2025.

RENNÓ, Rodrigo. Administração geral para concursos / Rodrigo Rennó. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

UNYPUBLUCA – Escola de Gestão Pública - Auditoria governamental nos municípios.pdf. Disponível em: https://ava.unypos.com.br/pluginfile.php/264913/mod_resource/content/1/AUDITORIA%20GOVERNAMENTAL%20NOS%20MUNIC%C3%8DPIOS.pdf. Acesso em: 20 de mar de 2024.

UNYPUBLUCA – Escola de Gestão Pública - Rota de aprendizagem agm unidade 2. Disponível em: https://ava.unypos.com.br/pluginfile.php/264918/mod_resource/content/1/ROTA%20DE%20 



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Antonio Pereira Ferreira

Advogado(OAB-BA); Graduado em Direito pela FACESF; Graduado em Licenciatura em Música e Artes pela Universidade Católica do Salvador; Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas (UNIFACS); Especialista em Gestão Financeira (UNINTER); Especialista em Gestão e Legislação Tributária (UNINTER); MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades (UNINTER); MBA em Advocacia Pública Municipal (UNYPÚBLICA); MBA em Controle Interno no Setor Público Municipal (UNYPÚBLICA); Pesquisador Junior da UNIFACS; Professor na Secretaria de Educação do Estado da Bahia.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.597,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Planejamento patrimonial e sucessório para advogados

Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: PPSAPER

Código: 778

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se