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Geração da Despesa Pública e Responsabilidade Fiscal


Por Marco Antonio Pereira Ferreira em 20/03/2025 | Administrativo | Comentários: 0

Tags: Direito Administrativo, Administração Pública, Direito Público.

Geração da Despesa Pública e Responsabilidade Fiscal


A geração da despesa pública está sujeita a regras que garantem a responsabilidade fiscal, evitando comprometer o equilíbrio das contas do governo. Qualquer criação, ampliação ou aprimoramento de ações governamentais que resultem em aumento de gastos deve seguir critérios rigorosos para assegurar que o impacto financeiro seja sustentável e compatível com o planejamento orçamentário. O Artigo 15 determina que toda despesa pública que não cumprir os requisitos estabelecidos nos Artigos 16 e 17, LRF, será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Isso significa que a administração pública não pode assumir obrigações financeiras sem obedecer às normas legais que garantem a viabilidade dos gastos. O Artigo 16 estabelece critérios para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que gere despesas. Esses critérios incluem:

1. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (Inciso I)

Antes de implementar qualquer nova despesa, é necessário um estudo detalhado do impacto financeiro no exercício de implementação e nos dois anos subsequentes. Esse estudo deve ser acompanhado das premissas utilizadas e da metodologia de cálculo (§ 2º), garantindo transparência e previsibilidade.

2. Declaração do Ordenador da Despesa (Inciso II)

O responsável pela despesa deve declarar formalmente que há previsão orçamentária e que a despesa está alinhada com os seguintes instrumentos de planejamento financeiro: Lei Orçamentária Anual (LOA) – Define as receitas e despesas do governo para o ano; Plano Plurianual (PPA) – Estabelece os objetivos e metas da administração para um período de quatro anos; Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Define as prioridades e orientações para a elaboração do orçamento anual.

3. Definição de Adequação e Compatibilidade (§ 1º)

A despesa será considerada adequada se houver uma dotação orçamentária específica e suficiente ou se estiver incluída em um crédito genérico sem ultrapassar os limites estabelecidos. Será considerada compatível se estiver em conformidade com as diretrizes, metas e objetivos do PPA e da LDO.

4. Exceção para Despesas Irrelevantes (§ 3º)

Despesas de pequeno valor, classificadas como "irrelevantes" pela LDO, podem ser dispensadas desses requisitos, garantindo mais flexibilidade para gastos menores que não comprometem as contas públicas.

5. Condição Prévia para Execução de Despesas (§ 4º)

Antes de empenhar recursos, iniciar uma licitação para serviços, adquirir bens ou executar obras, é obrigatório atender aos critérios do Artigo 16. Essa regra também se aplica para desapropriações de imóveis urbanos (§ 3º do Artigo 182 da Constituição), garantindo que esses processos sejam sustentáveis financeiramente.

Conclusão

As normas para a geração da despesa pública evitam que o governo crie gastos sem planejamento e sem garantia de recursos, protegendo as contas públicas contra déficits descontrolados. A exigência de estudos prévios e a compatibilidade com os planos orçamentários garantem que novos gastos sejam sustentáveis e alinhados com as diretrizes fiscais da administração, promovendo maior controle e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. As normas para a geração da despesa pública, conforme estabelecido nos Artigos 15 e 16, da LRF, se aplicam principalmente às novas despesas, ou seja, aquelas que ainda não estão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Isso significa que qualquer criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que aumentem os gastos precisa cumprir requisitos como:

  • Estimativa do impacto financeiro nos anos seguintes;
  • Compatibilidade com o planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA);
  • Declaração formal do ordenador da despesa confirmando que há recursos disponíveis.

Se uma despesa já está na LOA, significa que foi aprovada dentro da programação orçamentária daquele exercício. No entanto, se houver um aumento ou uma prorrogação dessa despesa, ela pode passar a ser tratada como uma despesa obrigatória de caráter continuado (Art. 17). Nesses casos, será necessário indicar fontes de financiamento permanentes para garantir sua sustentabilidade ao longo dos anos.

- Síntese:

  • Se a despesa não estava na LOA, precisa atender às exigências do Artigo 16 antes de ser criada.
  • Se a despesa já estava na LOA, mas sofre ampliação significativa ou se torna continuada, pode ser enquadrada nas regras do Artigo 17.


Referências
GIACOMONI, James. Orçamento público. São Paulo. Atlas, 1998

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Forum, 14ª ed. 2009

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL e normas correlatas. – 2. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2022. 146 p.

MACHADO. Costa – Organizador; CUNHA FERRAZ. Anna Candida da – Coordenadora. - Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed. Barueri, SP: Manole, 2016

MARTINS, Ives Gandra: BASTO, Celso Ribeiro. Comentários À Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1991. T2, v.6.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Edição 22ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 26ª ed. 2009

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Antonio Pereira Ferreira

Advogado(OAB-BA); Graduado em Direito pela FACESF; Graduado em Licenciatura em Música e Artes pela Universidade Católica do Salvador; Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas (UNIFACS); Especialista em Gestão Financeira (UNINTER); Especialista em Gestão e Legislação Tributária (UNINTER); MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades (UNINTER); MBA em Advocacia Pública Municipal (UNYPÚBLICA); MBA em Controle Interno no Setor Público Municipal (UNYPÚBLICA); Pesquisador Junior da UNIFACS; Professor na Secretaria de Educação do Estado da Bahia.


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