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Isenção tributária das associações civis, sem fins lucrativos.


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 11/03/2024 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: entidadessem fins lucrativos, isenção, federais, fins estatutários, COFINS, tributos.

Isenção tributária das associações civis, sem fins lucrativos.


A legislação tributária prevê isenção (ou redução, no caso do PIS) de tributos federais – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins — sobre as receitas auferidas pelas entidades de que trata o artigo 15 da Lei 9.532/97, quais sejam, “as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”

O art. 23, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº. 1911/2019, de forma inovadora, disse o seguinte:

Art. 23[…]

§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

E, recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.668.390, julgou essa matéria, sendo um importante precedente em favor dos contribuintes, cuja EMENTA se transcreve:                                     

RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.390 - SP (2017/0093102-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT ADVOGADOS : RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA - SP015759 CLAUDIA VIT DE CARVALHO - SP132581 LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - SP199031 HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS PARA GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO ART. 47, II, E, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. MODULAÇÃO PELO RESP REPETITIVO N. 1.353.111/RS. VERBA DE PATROCÍNIO. ATIVIDADE PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS.

I - O feito decorre de ação ajuizada pela recorrente, associação de direito privado, que presta atividades sem fins lucrativos, visando à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes do exercício de suas atividades próprias, abrangendo cursos, palestras, conferências, bem como as verbas de patrocínio destinadas a custear a realização de cursos.

II - Julgada improcedente a ação, sobreveio apelação e julgamento pelo reconhecimento da isenção sobre as atividades típicas da instituição, conforme o estatuto social, sendo, todavia, mantida a incidência do tributo sobre a verba de patrocínio.

III - No julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou-se que o art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no art. 14, X, da MPV n. 2.158-35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13 daquele diploma legal, ou seja, entidade educacional, sem fins lucrativos.

IV - Naquele mesmo julgado, observou-se que "não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de 'atividades próprias da entidade', conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão". Documento: 161833139 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 26/09/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça

V - As verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, são isentas da COFINS, desde que efetivamente destinadas ao cumprimento dos objetivos sociais do recorrente, ou seja, eventos educacionais.

VI – Condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

VII - Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, realinhando o voto anterior para dar parcial provimento ao recurso especial, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Asssuete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.Brasília (DF), 13 de setembro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator  (grifos da transcrição).

Em artigo intitulado “Entidades sem fins econômicos e a isenção de tributos”, sublinhamos o seguinte:

“Objetivamente, pelo aqui exposto, somos de entendimento que todos os serviços e atividades prestados pelas associações sem fins lucrativos, tendo os seus recursos direcionados à manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destinem, atendendo aos fins previstos em seus estatutos, asseguram o benefício da isenção, estando as receitas advindas desses serviços isentas de tributação.”

“Assim, pontualmente, as receitas alcançadas pelas associações sem fins lucrativos, decorrentes, por exemplo, do aluguel de imóveis, declaração de exclusividade, roda de negócios, “venda” de publicidade, comissionamentos e outras, do gênero, que venham a desenvolver, não são tributadas, porque tais recursos provenientes dessas atividades, “inseridas dentre as atividades próprias”, se revertem para o atendimento aos seus objetivos e fins, uma vez que “são atinentes ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.”

Fonte: https://jus.com.br/artigos/72263/entidades-sem-fins-economicos-e-a-isencao-de-tributos

Partindo do pressuposto de que as verbas de patrocínio se destinam para o atendimento aos objetivos e fins da Entidade, uma vez que “são atinentes ao cumprimento de suas finalidades estatutárias”, estaria prevista a isenção dos tributos federais, com precedentes no STJ, a exemplo do REsp nº 1.668.390 (Ementa aqui transcrita), em que se reconheceu a isenção da COFINS, para as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades.

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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