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Suspensão de prazos em processos administrativos ambientais e minerários


Por Regina Gonçalves Barbosa Caixeta em 29/05/2020 | Direito Ambiental | Comentários: 0

Tags: processo administrativo ambiental, mineração, prazos ambientais, Direito Ambiental, Agência Nacional de Mineração.

Suspensão de prazos em processos administrativos ambientais e minerários

Desde a segunda quinzena do mês de março, temos visto periodicamente, a publicação de Decretos e outros atos normativos dispondo sobre a suspensão dos prazos em processos administrativos ambientais e minerários, em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.

Dada à incerteza da situação em que vivemos, uma pandemia nunca antes vista, onde circula muita informação, os gestores públicos, desde então, tem editado normas para suspensão dos prazos administrativos ambientais e também minerários.

A suspensão de prazos processuais administrativos se mostra razoável na medida em que se observam diversos princípios norteadores dos atos administrativos a que a administração pública se vincula. Temos avançado em termos tecnológicos, migrando para processos eletrônicos, mas, ainda há muitos procedimentos físicos. Desta forma, poderia restar prejudicado o acesso aos autos e outras informações indispensáveis à ampla defesa e contraditório, por exemplo.

Inicialmente, alguns destes atos, declararam suspensos os prazos até 31.03.2020 ou 30.04.2020. Posteriormente, novos atos foram publicados, prorrogando a suspensão até 31.05.2020. Todavia, o cenário permanece o mesmo ou se agrava em algumas localidades e já temos novos atos sendo editados, prorrogando a suspensão dos prazos administrativos até 30.06.2020.

A ANM – Agência Nacional de Mineração publicou Resolução n. 28/2020 e com suas alterações posteriores os prazos administrativos estavam suspensos até 31.05.2020. Na Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM ocorrida dia 27.05.2020, foi aprovada a prorrogação até 30.06.2020 ampliando, ainda os casos de suas aplicação, nos termos da Resolução 36/2020, publicada em 02.06.2020.

A citada Resolução determinou a suspensão da contagem dos prazos de todos os processos administrativos minerários de competência da ANM, listando em seus incisos alguns atos de forma específica, tais como: prazos para a apresentação de defesas, impugnações e recursos interpostos em processos de autuação, constituição e cobrança de receitas da CFEM, da TAH, taxas de vistoria e multas e cumprimento de exigências (exceto as decorrentes da estabilidade e segurança de barragens de mineração).

No âmbito federal, o IBAMA divulgou comunicado n. 7337671/2020 Gabin em 02/04/2020 tratando das obrigações relativas ao licenciamento ambiental durante a pandemia causada pelo vírus Covid-19, que devem ser observadas e cumpridas, na medida do possível.

No Estado de Minas Gerais, foi publicado Decreto Estadual 47.890/20 e  publicada a Resolução Conjunta SEMAD, IEF, IGAM E FEAM nº 2.950/2020, alterados posteriormente. A  SEMAD e seus órgãos vinculados, tem prazos administrativos suspensos, relativos a: contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, pedido de prorrogação de licença de operação, dentre outros.

Porém merece atenção as seguintes situações:

A suspensão de prazos prevista na Resolução 28/2020 da ANM, não se aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração, cujo descumprimento possa trazer riscos diversos.

No mesmo sentido, é a suspensão de prazos ambientais. A suspensão prevista em diversas normas, (âmbito federal e estadual), não retira dos empreendedores a obrigação de implantar e manter sistemas de controle ambiental relacionados às atividades desempenhadas.

Havendo impossibilidade de se cumprir alguma das obrigações, tal situação deverá ser justificada com apresentação de documentos que demostrem de fato, a impossibilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.  Isso porque, mesmo na situação atual que passamos não é dado ao empreendedor o direito de poluir.

Portanto, o empreendedor, os consultores técnicos e jurídicos devem ficar atentos aos prazos, às publicações de suspensão de prazos, pois, diversos são os órgãos regulatórios e as formas de tramitar os processos, de modo a não configurar, posteriormente, descumprimento da legislação.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

Advogada inscrita na OAB/MG sob n. 117.945. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas; Pós-Graduada em Direito Público pela UNIDERP; Pós-Graduada em Direito Ambiental pelo Instituto Elpídio Donizetti; Pós-Graduanda em Direito da Mineração, pelo CEDIN. Possui cursos na área de Gestão e Educação Ambiental. Palestrante em eventos acadêmicos e empresariais. Atualmente é advogada, sócia-fundadora do Barbosa e Caixeta Advocacia. Professora colunista no IBIJUS. Membro da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos da 45ª Subseção OAB/MG. Membro do Colmeia, em Patos de Minas. Membro Associado da UBAA - União Brasileira da Advocacia Ambiental. Membro da Comissão Nacional de Direito Minério da ABA - Associação Brasileira de Advogados.


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