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Multas tributárias em época de quarentena


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/04/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Com a interrupção das atividades econômicas impostas pelo Estado em face da pandemia, os contribuintes se encontram impossibilitados de auferir receitas e, em decorrência disso, estão sem condições de honrar com seus compromissos fiscais.

Estamos diante de um caso de caso fortuito e força maior em que as empresas impedidas de desenvolver as suas atividades, comprometem as receitas, deixando os contribuintes impedidos de arcar com a obrigação de recolher os tributos devidos.

Entende-se que essa imposição estatal (quarentena) se afigura como um verdadeiro “Fato do Príncipe”, acarretando a supressão das receitas dos contribuintes que serviriam ao pagamento das obrigações tributárias.

Essa situação se caracteriza como uma verdadeira excludente de tipicidade em relação às sanções que poderiam ser impostas em face do descumprimento das obrigações tributárias, inclusive e especialmente em relação às multas moratórias.

A realidade é que o não pagamento do tributo se dá, não por vontade do contribuinte, mas por conta da malfadada pandemia, resultando assim a inexigibilidade de cobrança de multa pela inadimplência.

Ora, qualquer exigência de multas em situações que compromete o patrimônio ou ultrapasse o limite da capacidade contributiva do contribuinte, fere a Carta Magna, em seu art. 150, IV, que veda a utilização de prestações tributárias com efeito confiscatório.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;”

Diante desse cenário desolador, entendemos que os contribuintes não podem ser penalizados por não cumprirem com suas obrigações fiscais, descabendo à União, Estados e Municípios a aplicação de multas tributárias durante esse período de confinamento, imposto pela pandemia da Covit 19.

Acontece que o Fisco poderia, em que pese a pandemia, cobrar do contribuinte inadimplente, as multas, uma vez que inexiste uma norma específica a respeito que garanta essa não exigência. Nesse caso, havendo a cobrança da multa pela inadimplência do contribuinte nessa época de confinamento, restaria ao contribuinte, então, pleitear em juízo o referido benefício aqui ventilado, ou seja, a não aplicação de multa pelo atraso no pagamento de tributos, decorrente desse estado de exceção, representado pela interrupção da atividade produtiva do empresário, imposta pelo Estado.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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