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A tributação do bônus ou bonificação na revenda de combustível


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 03/03/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: bonificação, bônus, tributação, PIS/COFINS, Solução de Consulta.

A bonificação é um contrato muito comum no mercado de combustíveis entre a distribuidora e o posto de gasolina.

Tal bonificação nada mais é que o pagamento de um prêmio, também chamado de bônus, para que o posto revendedor conceda exclusividade para a revenda de uma determinada litragem de combustíveis da distribuidora.

Entende-se que a bonificação implica no acréscimo patrimonial da pessoa jurídica e é contabilizado como uma “outra receita” e a fiscalização considera o bônus ou bonificação como receita e, portanto, cabendo a incidência do PIS e da COFINS.

Acontece que esse assunto é polêmico e encontra posicionamento contrário ao adotado pelo Fisco Federal e sobre o tema disserta o tributarista, Rafael Köche, asseverando:

Contudo, entender o recebimento de bonificações como auferimento de receita, não só se mostra desarrazoado, como também é ilegal. Isso porque as normas internacionais de contabilidade orientam que todas as bonificações recebidas devem ser reconhecidas como uma redução do custo dos produtos vendidos (conta redutora). Assim é evidente que as bonificações e descontos comerciais não podem ser reconhecidos como receita pelo vendedor assim como não são custos pelo comprador – muito menos, receita.”

Quando a legislação de regência do PIS e da COFINS determinou a incidência das contribuições sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, ressalvando expressamente que essa incidência independe da sua denominação ou classificação contábil, não pretendeu alterar a definição, o conteúdo e o alcance da noção de “receita”. Na prática, pretendeu apenas coibir que a denominação ou classificação dada pela pessoa jurídica afetassem a incidência tributária.”

Ou seja, a interrogação central a ser feita é: qual a natureza jurídica da bonificação? Não sendo a natureza jurídica da bonificação uma receita, é irrelevante o fato de ela ser assim contabilmente classificada. Aliás, insta frisar que nem todos os registros contábeis lançados a crédito no resultado do exercício estão sujeitos ao PIS e à COFINS (como, por exemplo, as recuperações de despesas, que não representam ingresso de recursos, mas mera recomposição patrimonial). Portanto, não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a legislação receita não é.”

https://portalcontabilsc.com.br/artigos/incide-pis-e-cofins-sobre-bonificacoes-recebidas-2/

O bônus ao ser considerado como receita, o Fisco se posiciona no sentido de que se sujeita à tributação do PIS e da COFINS, máxime por ser condicionada, tal bonificação, ainda, à exclusividade da venda de combustível.

Embora a matéria não seja pacífica, porque na compreensão de tributaristas, a exemplo do mencionado aqui, o bônus não é receita e, dessa forma, não pode ser tributado.

Ora, uma vez que o Fisco Federal insiste, como aqui demonstrado, em tributar o cognominado bônus, por considerá-lo receita, resta ao contribuinte dirimir, definitivamente, a questão, provocando o Fisco Federal com um questionamento sobre a incidência ou não da tributação do bônus, visando alcançar uma SOLUÇÃO DE CONSULTA, na esfera administrativa ou, então, ingressar em Juízo com uma Ação para que veja declarado o seu direito de não recolher a exação exigida.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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