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Associações desobrigadas da emissão de nota fiscal de serviço


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 08/01/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

 

As Associações sem fins lucrativos, quando prestam serviços para seus associados não se obrigam à emissão de Nota Fiscal de Serviço – NFS

O Decreto nº 17.174, de 27/09/2019, publicado no DOM de 28/09/2019, aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN afirma em seu Art. 30, Capítulo I, Disposições Gerais, que “todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do Município.”

“Art. 30. Salvo expressa disposição em contrário, todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como as sociedades de profissionais e os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento dos deveres instrumentais previstos na legislação tributária do Município.” (grifamos).

E, obriga os sujeitos passivos do ISSQN a possuir e a emitir, conforme o caso, e nos termos deste Regulamento, a NFS. (Art. 31).

Determina, também, a emissão de NFS para as pessoas jurídicas que gozam de isenção e tenham imunidade tributária reconhecida pelo Município. (Art. 48 § 1º, I e II).

Art. 48. A NFS, conforme o caso, será emitida sempre que:

I - for concluída a prestação do serviço;

II - for concluída a execução de qualquer etapa ou parte do serviço;

III - forem recebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ou outros valores referentes à prestação do serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente, se for o caso, às pessoas jurídicas que:

I - gozem de isenção, salvo na hipótese de concessionárias de transporte coletivo urbano;

II - tenham imunidade tributária reconhecida pelo Município;

III - recolham o ISSQN no regime exceptivo das sociedades de profissionais.

§ 2º As empresas que recolhem o ISSQN no regime de estimativa ficam dispensadas da emissão da NFS, exceto quando o documento fiscal for solicitado pelo tomador dos serviços.

O Decreto 4.032, de 17 de setembro de 1.981, do nosso Município de Belo Horizonte, hoje revogado pelo Decreto em epígrafe, o de nº 17.174, dispensava as pessoas jurídicas isentas e as amparadas por imunidade de emissão de notas fiscais de serviços.

O ato de prestar serviços não exclui a obrigatoriedade de emitir nota fiscal tal como qualquer prestador de serviços.

Os serviços prestados por uma associação ou entidade, sem fins lucrativos e que tenha o título de Utilidade Pública não a exime de apresentar notas fiscais pelos serviços prestados.

É facultado à municipalidade onde a entidade esteja inserida, promover a dispensa desse documento fiscal por liberalidade ou por prescrição legal municipal.

A entidade sem fins econômicos, via de regra, é uma prestadora de serviços.

Tratando desse tema, em outros momentos, assinalamos que os serviços prestados por essas entidades sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

Entretanto, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estatutários estará sujeita à tributação e às obrigações acessórias pertinentes.

É de se alertar que, quanto ao ISSQN, esse imposto não incide sobre serviços não especificados na lista anexa à lei.

Em face disso, entendemos que não há falar em emissão de nota fiscal, uma vez que não existe a prestação de serviço, consequentemente inexiste o fato gerador que caracteriza o tributo.

Logo, não há como a entidade expedir documento para fins fiscais, sendo que inexiste fato gerador a ser tributado, conforme definição dada pelo Art. 114, do CTN, in verbis:

“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”

Em nosso município de Belo Horizonte, a Lei 8.725/03, em seu Art. 1º dispõe que “o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.”

O Fisco Municipal, em inúmeras decisões, agasalha esse entendimento aqui explanado, de que uma entidade sem fins lucrativos quando presta serviços aos seus associados não está sujeita ao ISS.

Finalmente, em consulta ao Plantão Fiscal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte sobre a exigência de emissão de Nota Fiscal pela Entidade sem fins lucrativos, em vista do Decreto nº17.174/2019 aqui tratado, obtivemos a seguinte reposta, no último dia 26 de dezembro de 2019:

ESCLARECIMENTOS SOBRE LEGISLAÇÃO DO ISSQN E REGRAS DE PREENCHIMENTO DA DES/NFS-e

Despacho:

“...não teve nenhuma alteração na legislação em relação a entidades associativas, a essência da resposta formal a sua consulta é que a associação somente deverá emitir NFS e recolher o ISSQN quando prestar serviços sujeitos a incidência do imposto (qualquer serviço da lista) a não associados, se prestar serviços para associados não terá incidência de ISS e para esses casos não terá de emitir NFS. Em relação a NFS para não associados, não existe nenhum regime especial padrão que dispense a emissão, fica a cargo do contribuinte propor um regime especial, se ele achar necessário e tiver alguma forma de apuração que contente a PBH.” Processo 55.115.532/19-31- Órgão GEDEL Responsável pela tramitação/informação: Cláudio Henrique Alvarenga Santos (grifamos).

A resposta acima dá conta de que, para as entidades associativas, a legislação não foi alterada.

E esse despacho pertinente, do Órgão da PBH, assevera que a associação somente deverá emitir NFS e recolher o ISSQN quando prestar serviços sujeitos a incidência do imposto (qualquer serviço da lista) a não associados.

Enfatiza, ainda, que: se a entidade prestar serviços para associados não haverá incidência de ISS e nesses casos não há que se falar em emissão de NFS.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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