Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 26/11/2019 | Direito Civil | Comentários: 0
O Art. 245 e seus §§ 1º e 2º da Lei 8.616 de 14 de julho de 2003 (que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte), exige a cobrança fracionada nos estacionamentos de Belo Horizonte.
Art. 245 - O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
§ 2º - Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.
Acontece que a competência para legislar sobre preços de estacionamentos é exclusivamente da União, sem falarmos que o município com essa norma fere, flagrantemente, o exercício do livre comércio.
É cediço que a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte não tem competência para legislar sobre o assunto e, por consequência, fiscalizar os estacionamentos, pois a ação de legislar sobre essa matéria de Direito Civil, e esse é o caso, cabe exclusivamente à União, de conformidade com o inciso I do Artigo 22 da Constituição Federal.
Tal matéria se encontra pacificada na jurisprudência firmada sobre esse tema, por parte do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.008/DF, aforada em face de lei semelhante do Distrito Federal, que examinou a questão relativa à inconstitucionalidade formal, reconhecendo que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar.
Eis a EMENTA do referido Acórdão aqui transcrita:
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital que regulou preço cobrado por estacionamento. Inconstitucionalidade formal e material. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a regulação de preço na hipótese configura violação ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170). Inconstitucionalidade material. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma. (STF, ADI 4008, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
Logo, o citado art. 245, “caput” e §§ 1º e 2º da mencionada Lei Municipal nº 8.616 é flagrantemente inconstitucional, porque decorreu de invasão de competência privativa da União para legislar sobre o presente tema.
Por conseguinte, inexiste relação jurídica entre o estacionamento e a Prefeitura, no que concerne a autuações com base no mencionado artigo e seus parágrafos, sendo, inexigíveis os autos de infração eventualmente lavrados em desfavor da empresa, com fundamento na referida legislação.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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