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Tributação de Dividendos e Debêntures

Implicações do Projeto de Lei n. 2015 de 2019


Por Ana Luiza Vieira Santos em 23/11/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Direito Tributário.

Tributação de Dividendos e Debêntures

I- Introdução

A atividade econômica das empresas em todo território brasileiro está longe de viver um momento de glória. Devido à imprevisibilidade do país a longo prazo e do intervencionismo estatal, as empresas no Brasil não possuem confiança para manter seus projetos atuais e investir em novos projetos, além de ter que honrar com suas obrigações tributárias.

Para Empresa, o que interessa é o quanto ela recebe e gasta, num jogo de risco e retorno. Um fator no qual a empresa pode reduzir despesas é no pagamento de impostos.

De tal modo, a gestão financeira é um importante instrumento para o crescimento da operação de uma empresa.

Nesse artigo, será comparada a tributação entre debêntures e ações preferenciais, que recebem dividendos, na ótica o ator que financia a empresa. Dentre as formas de financiamento elencadas pelas empresas, o presente artigo explicará sobre debêntures e dividendos. Ademais, será possível fazer uma comparação debêntures em relação ao dividendo para verificar a alternativa mais vantajosa do ponto de vista do financiador.

II – Reorganizações Societárias

A reorganização societária consiste numa transferência entre ativos e passivos, de modo que a pessoa jurídica sucessora absorve o acervo líquido transferido para utilização da atividade.

A fusão, incorporação ou cisão refere-se um processo de sucessão, uma operação cuja pessoa jurídica transfere para outra um conjunto de direitos e obrigações, de ativos e passivos, grupo de haveres e deveres na forma de solução de continuidade.

A legislação tributária atribui a responsabilidade pelos débitos tributários advindos dos contribuintes originários até as pessoas jurídicas que resultarem da incorporação, fusão e cisão.

Assim, a responsabilidade tributária pode ser considerada como sujeição passiva da obrigação tributária de uma pessoa física ou jurídica que não se enquadra como contribuinte da relação jurídica tributária e está relacionada à respectiva incidência do tributo.

O artigo 128 do Código Tributário Nacional atribui a responsabilidade de um crédito tributário à terceira pessoa vinculada na hipótese de incidência da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo o caráter supletivo total ou parcial da respectiva obrigação tributária.

As operações societárias determinam que a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos até a data dos atos das pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Os negócios societários, por exemplo, incorporação, fusão, cisão e transformação caracteriza-se por ser o fenômeno da responsabilidade tributária por pessoas jurídicas relativamente aos débitos dos antigos contribuintes.

Neste aspecto, a incorporação, fusão acarretam a extinção da pessoa jurídica de forma universal e de modos que os direitos e obrigações sejam transferidos para pessoa jurídica incorporada ou fusionada.

Por fim, a reestruturação societária é um importante instrumento de planejamento tributário, pois abre possibilidade do empresário transferir sua responsabilidade tributária a um terceiro.

III- Abordagem societária das debêntures

A debênture tem a natureza jurídica de valor mobiliário, representada por um título de dívida, emitido numa série que legitima o titular do exercício dos direitos neles revelados, visando o financiamento da empresa, dispensando os credores, permitindo a livre negociação do mercado organizado e especializado.

É importante destacar que os institutos jurídicos e vinculação de tal natureza assemelham a participação societária.

As características da emissão das debêntures referem-se a título representativo da dívida dentre a companhia e o debenturista, pois confere o direito de participar na sociedade na conversão da debênture por participação acionária, visando corroborar nos lucros.

O artigo 52 da Lei n. 6.404 de 1976 preceitua que a companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão, se houver certificado.

De forma resumida, a debênture é um título que encerra em si um contrato de mútuo dentre a sociedade e seu debenturista.

Adicionalmente, as debêntures podem ser utilizadas como instrumentos financeiros, por ser um típico objeto de dívida e revestido de características de título de crédito.

Por sua vez, as debêntures como conversíveis em ações são estabelecidas no artigo 57 da Lei n; 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

 “A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

 inciso I – As bases da conversão, seja em número de ações nas condições convertida cada debênture, seja como relação entre valor nominal da debênture, seja como relação entre valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações.

 inciso II – A espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;

inciso III – O prazo ou época para exercício do direito à conversão”. 

IV -Tributação das debêntures

As debêntures possibilitam vantagens tributárias de diferentes ordens, para sociedade emitente que pode beneficiar das deduções na apuração de tributos com ressalva do lucro ser apurado na base real nos casos específicos que os investimentos podem ser tributados em alíquota de zero porcento sobre rendimentos dos títulos.

Na ótica do debenturista, no momento do pagamento do título de dívida haverá incidência com retenção de Imposto de Renda (IR) com alíquotas progressivas dependendo do prazo da operação:

Até 6 meses: 22,5%

De 6 meses a 1 ano: 20%

De 1 a 2 anos: 17,5%

Acima de 2 anos: 15%

Ressalta-se que o uso das debêntures permitiu a sociedade captarem os recursos do mercado a um preço inferior ao captado em instituições financeiras, sem intermediação da instituição financeira, permitindo investimentos de forma diferenciada tanto para as pessoas jurídicas.

No que tange ao nascimento da obrigação tributária, a hipótese de incidência tributária tipifica-se pelo ato de aferir rendimentos periódicos, juros, advindos das debêntures, bem como sua alienação, o título de valor mobiliário, compreendendo a forma de transmissão de propriedade, liquidação, resgaste, cessão ou repactuação do título ou aplicação.

No caso que ocorrer a alienação da debênture por intermédio de transmissão da propriedade, bem como liquidação, resgaste, cessão, repactuação do título ou aplicação, incorre da incidência do Imposto Sobre a Renda na Fonte.

Assim, os rendimentos periódicos produzidos por título de aplicação consideram-se como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados submetidos à incidência do Imposto Sobre a Renda na Fonte perante o pagamento, aplicando-se em alíquota conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.

V-Dividendos

Auferir lucros é o objetivo de quaisquer empresas comerciais, haja vista que os recursos aportados pelos sócios ou acionista na empresa pressupõe um resultado positivo de performance.

Na sociedade empresarial, o lucro é uma das formas de remuneração do sócio ou acionista, com ressalva de sua participação. Assim, o lucro revertido aos sócios ou acionistas é uma receita que já foi tributada na empresa. Desse modo, não incide tributação sobre o dividendo recebido pelo acionista.

No caso de sociedades anônimas imputam os lançamentos contábeis até o pagamento de seus dividendos. O dividendo do ponto de vista tributário é colacionado na redação do artigo 10 da Lei n. 9249 de 1995:

“ artigo 10 – Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributárias com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.”

  • 1˚ No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição igual à parcela de lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista.”

Tal preceito legal estabelece que a isenção, abrange a parcela de lucros ou dividendos, desde que superam o valor da base de cálculo, seja real, presumida ou arbitrada, subtraída do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social do Lucro Líquido, PIS e COFINS.

A existência de isenção para o pagamento de imposto de renda para os lucros e dividendos, percebidos no território estrangeiro, denota um caráter indutivo da norma para investimento direto do residente no exterior.

O doutrinador Heleno Taveira Tôrres explica sobre neutralidade fiscal da distribuição de lucros ou dividendos, mostrando que a Lei n. 9249/95, bem como nos atos de percepção pelo acionista ou quotista, confirma-se uma perfeita neutralidade fiscal às distribuições de lucros e adoção ao modelo de integração total[1].

É necessário ter em mente que a distribuição de lucros ou dividendos não permite um tratamento tributário diferenciado para a sociedade. Diferente do que ocorre no financiamento com dívida, o pagamento de lucros ou dividendos não são dedutíveis da base de cálculo das empresas, uma vez que o financiamento se torna uma forma vantajosa em determinadas situações.

VI – Sistemática da Tributação de dividendos

A tributação tem sido alvo de discussões e polêmicas na tributação de lucros e dividendos. Os dividendos consistem na parcela dos lucros da empresa paga aos investidores. Tal ato tem a finalidade de remunerar pelos investimentos feitos pela organização.

Ressalta-se que os dividendos são distribuídos após o pagamento de Imposto de Renda pela empresa. Assim, o dividendo deve ser livre de incidência de imposto de renda, pois a empresa já pagou todos tributos antes de distribuí-los.

De acordo com o artigo 202 da Lei 6.404/1976, conhecida como Lei das S/As, o estatuto social determinará a parcela dos lucros a ser classificada como dividendo obrigatório. O estatuto é soberano para definir o percentual. Não há obrigatoriedade de fixá-lo em no mínimo 25% do lucro líquido ajustado. No caso de omissão do estatuto, a empresa deverá pagar 50% do lucro líquido.

No novo regime do Lucro Real em consonância ao Regulamento do Imposto de Renda o Decreto n. 9.580 de 2018, pressupõe que o lucro líquido do período de apuração é modificado por eventual adição, exclusão e compensação, por exemplo: o lucro apurado em R$ 100 mil (+) adições previstas no RIR resultará em R$ 20 mil e (-) as exclusões prevista de R$ 10 mil. Tipificará no lucro real ou tributáveis em R$ 110 mil

VIII- Proposta da Comissão de Retomar cobrança de 15% de IR sobre lucros e dividendos

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado Federal tinha a pretensão de aprovar o Projeto de Lei n. 2015 de 2019 que recria a alíquota de 15% (quinze por cento) do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos das empresas.

Se tal projeto for aprovado implicará num fenômeno de bitributação, uma vez que os dividendos já são tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte.

 No projeto de lei está prevista a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda para o beneficiário, se pessoa física ou jurídica que tiver residência ou domicílio em paraísos fiscais.

Uma das justificativas para aprovação do projeto é fugir da tributação da tabela progressiva do Imposto de Renda com alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).

Esse projeto trará custos de tributos adicionais aos acionistas, que para manter seus ganhos, irão exigir das empresas dividendos maiores. Além disso, o capital desse acionista é bastante volátil, sujeito a variações do mercado.

Considerações finais

Outras economias mundiais possuem nível de tributação menor em relação ao Brasil, sendo que os EUA, recentemente, reduziram impostos para estimular a economia no governo Trump.

No Brasil, o governo mantém-se intervencionista e, para cobrir os rombos orçamentários, busca novas alternativas para arrecadar.

Assim, a captação de recursos e a forma como a estrutura de capital da empresa é formada denota um grande desafio.

Por isso, que a estrutura societária é de suma importância para reestruturação da empresa. A debênture pode ser considerada como uma forma importante de investimento, pois trata de um instrumento de título de dívida e permite vantagens fiscais de diferentes ordens.

Em que pese a sua complexidade, o uso da debênture trata de uma forma de investimento que traz resultados benéficos aos debenturistas seja um valor mobiliário que alcance rentabilidade ou benefícios no que concerne a tributação.

Com relação ao dividendo a sua tributação ocorre na fonte e o seu lucro pode ser comparado ao salário líquido do trabalhador. Portanto, o lucro é descontado na fonte (a empresa).

Na ótica de quem está financiando a empresa através de debêntures, ocorre tributação de Imposto de Renda sobre a remuneração recebida de acordo com uma tabela progressiva.

O projeto de lei visa tributar o dividendo recebido pelo acionista ou sócio, que já foi tributado quando a empresa elaborou suas demonstrações financeiras. Assim, existiria uma bitributação.

Analisando o ponto de vista da empresa, estas medidas representam custos adicionais para elas, pois no caso das debêntures, os investidores aumentam suas taxas de juros exigidas, e no caso dos dividendos, será exigido um dividendo maior pelo acionista.

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 Bibliografia

ARAUJO, Dayane de Almeida, “Planejamento Tributário Aplicado aos Instrumentos Sucessórios”, São Paulo, editora Almedina, 2018.

GRECO, Marco Aurélio. “Planejamento fiscal e interpretação da lei tributária”, São Paulo, Dialética, 1998.

GIGLIO, Guilherme, “O ICMS e o IPI nas Reorganizações Societárias”, São Paulo, editora Almedina, 2016.

FERREIRA, Tadeu Cendón, “Instrumentos financeiros patrimoniais previstos na legislação societária brasileira à luz das normas internacionais de contabilidade” 2016. 73f Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo.

HIGUCHI, Hiromi, “Imposto de Renda das empresas: interpretação e prática”, 40˚ edição, São Paulo: IR Publicações, 2015.

MIRANDA, Maria Bernardete, “Curso teórico e prático de direito societário”, Rio de Janeiro: Forense,2008.

PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine, KIRSCHBAUM, Deborah. “Sucessão famíliar e planejamento societário II. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de. (coord). Estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. São Paulo: Saraiva, 2010.

TÔRRES, Heleno Taveira, “Juros sobre o capital próprio – autonomia privada nos investimentos societários e suas implicações em matéria tributária”, In: TÔRRES, Heleno Taveira. “Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

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Nota

[1] TÔRRES, Heleno Taveira, “Juros sobre o capital próprio – autonomia privada nos investimentos societários e suas implicações em matéria tributária”, In: TÔRRES, Heleno Taveira. “Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Ana Luiza Vieira Santos

• Mais de 10 anos de experiência profissional na área jurídica, tendo atuado principalmente em Direito Previdenciário, Trabalhista, Tributário e Cível, em escritórios de diferentes portes; • Sólida formação acadêmica, com graduação em faculdade de primeira linha na área jurídica, com pós-graduação concluída em Direito Tributário pela PUC-SP e em Direito Previdenciário pela EPD, pós-graduação LLM em Direito Tributário no Insper e em fase de conclusão do Mestrado em Direito Tributário – PUC-SP em outubro/2019 • Conteudista no curso de MBA em Planejamento tributário e Direito Previdenciário realizando elaboração de material didático, preparação e gravação de aulas. Grupo Kroton (2018-2019). • Elaboração de Material para curso de Direito Previdenciário para Faculdade Alfa América entre abril/2019 a junho/2019. - Coordenadora do curso de Pós-Graduação em Processo Civil na Faculdade FTC (curso em formação) - Realização de Minicurso de Direito Digital (jul/2019) e Tutela Provisória na Faculdade FTC (mai/2019).


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