alt-text alt-text

A transformação digital aplicada em bancos digitais com observância à LGPD

Analisando a transformação digital e observação da LGPD no Nubank


Por Ana Luiza Vieira Santos em 25/05/2020 | Eletrônico | Comentários: 0

Tags: Transformação Digital, Banco Digital, Nubank, LGPD.

Introdução

A transformação digital  corresponde uma estratégia de transformação de produtos, processos, organização a partir da utilização de tecnologias digitais.

Um expoente dessa transformação é o Nubank, que possui uma proposta de criação de valor com foco em simplicidade, transparência com segurança. Com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Nubank reafirma o compromisso em segurança das informações, no que tange aos dados pessoais e dados sensíveis, resguardando a segurança, privacidade no tratamento das informações.  

  1. A transformação digital

A transformação digital é uma importante evolução que está acontecendo na sociedade e trouxe impacto nos negócios das empresas. Trata de um processo que visa melhorar o desempenho das empresas desencadeando mudanças significativas de propriedades por meio de combinações, por exemplo, tecnologia de informação (TI) , computação e conectividade.

De tal modo, a transformação digital adota negócios e práticas para competir num mundo mais digital. A área da empresa que tem maior participação na Transformação Digital é a TI, em face de organização de estruturas, rotinas, fluxo de informações e organização de recursos. Assim, o uso de tecnologias disruptivas possibilita um aperfeiçoamento da experiência ao cliente, simplificando as operações e criando novos modelos de negócios.

 Neste contexto, a transformação digital é uma jornada que propõe uma estratégia de transformação de produtos, processos e organização e os critérios devidos às novas tecnologias. Logo, pode ser entendida como processo transformacional cuja empresa utiliza para redefinir modelos de negócios.

Assim, a disrupção digital consiste em novos de modelos de negócios para tradicionais concorrentes, por exemplo, bancos, saindo de serviços realizados em espaços físicos específicos para ambientes virtuais. De tal modo, a disrupção trata de modalidade de serviço digital que visa estabelecer ao cliente uma relação, criando vários produtos por meio de experiência do consumidor para abordar eventos da vida, o clientes escolhe canais.

  1. Modelo de negócio digital Nubank

O Nubank adveio de uma fintech brasileira criada em 2013, concerne numa construção de uma estrutura digital de valores compartilhados de crenças, tradições e suposição digital que guiam comportamentos. O banco possui um propósito bem definido: To fight complexity to empower people, isto é, lutar contra a complexidade para empoderar pessoas. De tal modo, Nubank precisou moldar a  cultura da empresa, uma vez que arquiteta uma nova infraestrutura tecnológica promovendo biometria e inteligência artificial, a fim de tornar uma experiência para os clientes.

Definido o propósito e a cultura, foi definida  proposta de valor com foco em usabilidade, simplicidade e transparência. Inicialmente, o produto ofertado foi um cartão de crédito integrado a um aplicativo que  oferecia aos usuários a facilidade no controle de gastos e limites e facilitava o acesso às informações, como por exemplo: fatura atual.

Como o modelo de negócio não prevê estruturas físicas para atendimento do cliente,  o Nubank possui um custo operacional que bastante inferior à média do mercado. Trata de um modelo de negócios que tem como diferencial taxas de juros mais atrativas, além de ausência de anuidade e tarifas.  

Por ser uma empresa de tecnologia não listada na bolsa de valores, trata de um banco digital que traz especialidades de competências complementares, por exemplo: um dos primeiros investidores foi escolhido pela visão operacional e estratégica visando construir uma empresa do zero.

Segundo o estudo publicado pela PWC com título “BLURED LINES: HOW FINTECH IS SHAPPING FINANCIAL SERVICES”, as fintechs deverão ganhar uma representatividade no mercado de 33% (trinta e por cento) do mercado dos negócios.

Por fim, 83% (oitenta e três por cento) dos entrevistados de instituições financeiras, aduzem que a Fintech não trará solução apenas para os clientes, mas introduzirão novas formas de oferecimento de produtos, visando aprimorar seus serviços, a fim de reduzir os preços, com fulcro de atrair maior números de clientes, tornando algo simplificado e acessível.

  1. Nubank e a Lei de Proteção de Dados (LGPD)

Antes do advento da LGPD, a legislação infraconstitucional brasileira tratou de conceder a tutela às garantias fundamentais relacionada a privacidade por intermédio de instrumentos de atribuir ferramentas aos titulares de dados pessoais.

A Magna Carta inseriu no seu texto legal a proteção de dados pessoais ao estabelecer a Política Nacional de Informática, a Lei n. 7.323 de 1984, como um dos princípios: o estabelecimento de mecanismo e instrumentos legais e técnicos para proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, no tocante ao interesse, privacidade e segurança das pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas e estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar todo cidadão o direito ao acesso e à retificação de informações sobre ele existentes em bases de dados públicas ou privadas.

Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) também impôs uma série de direitos e garantias aos titulares voltados especificamente a dados pessoais, sendo uma primeira lei trazendo preceitos normativos na proteção de dados (MENDES, 2014).

Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor além de contemplar direitos na seara do consumidor, pressupõe uma inovação no que compete a tutela de dados pessoais decorrente da conceituação de informações sensíveis, definidas como aquelas pertinentes à origem social e técnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Antes da edição da LGPD já tinha dispositivos que garantiam a privacidade de dados de usuários, a título exemplificativo a Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, mais conhecida como as garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Assim, ao colher o dado do usuário, todo e qualquer estabelecimento deve ponderar da necessidade da solicitação da informação para viabilizar a oferta do produto ou serviços aos usuários, pois não se pode exigir que uma pessoa informe sempre o seu CPF quando informe seus dados na abertura da conta bancária.

Nesta esteira, o marco civil da internet assegura o usuário: a inviolabilidade e sigilo de dados, além do acesso a informações claras e completas e o direito do consentimento. A LGPD veio para consolidar muitos garantias e direitos que antes eram tratados pelas normas do direito positivo de forma esparsa.

A LGPD tutela o tratamento de dados pessoais, dentre eles, o realizado nos meios digitais por qualquer pessoa. Ora, tal lei tutela dados de meios físicos como eletrônicos, dentro e fora da internet que se aplica tanto aos entes públicos quanto particulares, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas que realizem tratamento de dados. Assim, a lei de proteção de dados (LGPD) regulamenta o uso, a proteção e a transparência de dados pessoais como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial.

A lei determina que o uso dos dados seja por intermédio do consentimento do titular, que deve ter acesso as informações mantidas por uma empresa. O tratamento das informações deverá ser permitido dentro das hipóteses previstas na proposta, como, por exemplo, obrigações legais, contratuais e proteção de crédito.

Neste aspecto, a proteção de dados pessoais tem como fundamento: o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Com relação à política de privacidade, o Nubank reafirma compromisso com a segurança, privacidade e a transparência no tratamento das suas informações, uma vez que descreve e coleta dados por meio de aplicativos nos celulares e tablet.

O cadastro da pessoa física e pessoa jurídica segue fielmente aos ditames da LGPD, tais como seu nome, CPF e foto de forma eficiente e segura, tais como histórico de crédito, visando um serviço de segurança, como por exemplo: identificação de compras indevidas.

O Nubank trata dos dados pessoais para fins de identificação e autenticação, viabilizando ofertas e serviços, proteção de crédito, operacionalização de novos produtos, prevenção e combates de crimes financeiros, como por exemplo: lavagem de dinheiro e problemas técnicos ou de segurança nos processos de identificação e autenticação. Os dados sensíveis, como por exemplo, a biometria, para fins de prevenção e fraude e garantia de segurança dos serviços contratados, serão tratados como dados para cumprir a legislação vigente a aplicável.

Trata de um serviço digital que registra as informações de dívidas a vencer ou vencidas, coobrigações e garantias no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil.

Conclusão

A transformação digital propõe uma estratégia de transformação de processos, organização e critérios, advindos de novas tecnologias. Trata-se de um processo transformacional, visando redefinir modelos de negócios.

O Nubank é o banco digital objeto da transformação digital, que significa uma nova infraestrutura tecnológica, promovendo a biometria e inteligência artificial.

Por fim, o Nubank trata os dados pessoais de forma rigorosa, viabilizando ofertas e serviços, proteção de crédito, operacionalização de novos produtos de prevenção e combates de crimes financeiros, visando a proteção de dados pessoais e dados sensíveis, com respaldo a legislação vigente e aplicável.


Bibliografia

FEBRABAN. Pesquisa FEBRABAN de Tecnologia Bancária 2019. 2019. Disponível em https://cmsportal.febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/Pesquisa-FEBRABAN-Tecnologia-Bancaria-2019.pdf Acesso em 25 mai. 2020.

Lei n.7232, de 29 de outubro de 1984. Art. 2˚, incisos VIII e IX. 

MENDES, Laura Schertel Ferreira, “Privacidade, Proteção de Dados e Defesa do Consumidor – Linhas Gerais de Um novo Direito Fundamental” Saraiva, 2014, Série IDP: linha de pesquisa acadêmica. Não paginado. 

NUBANK. Cultura com foco no Cliente. 2019. Disponível em https://blog.nubank.com.br/cultura-do-nubank-foco-no-cliente/ . Acesso em 25 mai. 2020. 

PWC. BLURED LINES: HOW FINTECH IS SHAPPING FINANCIAL SERVICES. Mar. 2016. Disponível  em https://www.pwc.de/de/newsletter/finanzdienstleistung/assets/insurance-inside-ausgabe-4-maerz-2016.pdf. Acesso em 25 mai. 2020.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Ana Luiza Vieira Santos

• Mais de 10 anos de experiência profissional na área jurídica, tendo atuado principalmente em Direito Previdenciário, Trabalhista, Tributário e Cível, em escritórios de diferentes portes; • Sólida formação acadêmica, com graduação em faculdade de primeira linha na área jurídica, com pós-graduação concluída em Direito Tributário pela PUC-SP e em Direito Previdenciário pela EPD, pós-graduação LLM em Direito Tributário no Insper e em fase de conclusão do Mestrado em Direito Tributário – PUC-SP em outubro/2019 • Conteudista no curso de MBA em Planejamento tributário e Direito Previdenciário realizando elaboração de material didático, preparação e gravação de aulas. Grupo Kroton (2018-2019). • Elaboração de Material para curso de Direito Previdenciário para Faculdade Alfa América entre abril/2019 a junho/2019. - Coordenadora do curso de Pós-Graduação em Processo Civil na Faculdade FTC (curso em formação) - Realização de Minicurso de Direito Digital (jul/2019) e Tutela Provisória na Faculdade FTC (mai/2019).


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se