alt-text alt-text

Agronegócio numa sistemática tributária e econômica

Impacto do coronavírus e da tributação


Por Ana Luiza Vieira Santos em 28/04/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Direito agrário, Direito Tributário, tributação, corona virus.

Agronegócio numa sistemática tributária e econômica


Introdução

O Brasil é um dos países cujo sistema tributário está dentre os mais complexos, não somente pela alta carga tributária, mas pela complexidade econômica do agronegócio.

O contrato de parceria e o arrendamento rural tem sido a principal atividade de exploração agrícola, pecuária ou agro industrial. Apesar da similaridade, tais institutos possuem diferenças pontuais apresentada pela legislação e pela jurisprudência com relação à tributação. Por fim, o agronegócio tem sido considerado um setor essencial da economia perante o coronavírus em relação a outros setores.

1. Direito Agrário

O Estatuto da Terra e o seu Regulamento tem campo de incidência nos contratos celebrados para uso dos imóveis para atividade agrícola, pecuária, extrativa ou mista na hipótese de o imóvel situar na área rural.

Os contratos agrários caracterizam pela sua estrutura que resultam não só de acordo de vontades, mas de normas obrigatórias de interesse coletivo. Assim, os contratos agrários de parceria rural ou arrendamento observam a proteção contratual de maneira desprivilegiada, pois visa possuir a terra de forma onerosa.

No âmbito econômico a produção agrária destina-se ao sustento das necessidades primárias do homem, a propriedade imobiliária ganha destaque, ante a necessidade do Poder Público regular o uso e gozo que garante a produção agrícola.

2. Parceria Rural e Contrato de Arrendamento

A parceria rural consiste na união de capitais e serviços com a finalidade de exploração do imóvel e tem semelhança no contrato de sociedade empresarial. Assim, o contrato de sociedade empresarial distingue-se de affectio societatis, do contrato de prestação de serviço, uma vez que separa pela sujeição do parceiro-outorgado ao parceiro proprietário.

O contrato de Arrendamento Rural é disciplinado no artigo 3˚ do Decreto n. 59.566 de 1966, corresponde à locação de imóvel rural por intermédio de retribuição de uma quantia, sem quaisquer vínculos com o resultado da atividade rural explorada. Trata-se de um contrato em que o Arrendante (proprietário) se obriga a ceder ao Arrendatário o uso e gozo do imóvel rural para que seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial através do pagamento de um aluguel.

O arrendamento e a parceria diferem essencialmente, com relação à remuneração do dono da terra e a sua participação ou não na atividade agrária. Na parceria há um compartilhamento de risco dentre atividade agrária, cujos lucros são divididos entre os parceiros. Ao passo que no arrendamento da atividade agrária os lucros são transferidos ao arrendatário, que paga o valor fixo pelo uso da terra.

Já empresa agrária define como a conjugação de terra, investimento nela realizado à destinação de produção, da organização do trabalho, do desenvolvimento no imóvel, dos bens móveis e semoventes existentes, como elementos de integração que destinam à produção dos bens com intuito do lucro. De tal modo, a ideia de universalidade de fato concerne ao conjunto de bens que compõem a empresa agrária.

O contrato de parceria refere-se ao exercício ou gestão da empresa que incumbirá ao parceiro outorgado que poderá contribuir apenas com a mão de obra para empresa agrária. Neste âmbito, o parceiro outorgado, considerado como cultivador direto não custeia atividade rural e nem contribui para as despesas. Logo, o contrato de parceria consiste num custeio e gestão da atividade agrária.

Ora, a parceria trata de um rateio dentre os riscos e ganhos. É o contrato agrário pela qual o Parceiro-Outorgante (proprietário) se obriga ceder ao Parceiro-Outorgado o uso específico de imóvel rural para que seja exercida atividade agrícola, pecuária, dentre outras.

Por fim, a principal diferença entre Arrendamento e o Contrato de Parceria é a forma do contrato que tem semelhança com o Contrato de Locação, cujo proprietário cede temporiamente o imóvel rural a um terceiro para que seja explorada atividade rural. Ao passo que, no Contrato de Parceria o risco do negócio é distribuído dentre os parceiros e a retribuição é  paga ao proprietário do imóvel, que é estipulada em porcentagem sobre a colheita.

 3. Tributação na Parceria e no Contrato de Arrendamento

A administração pública no Contrato de parceria rural observa-se as seguintes características tais como: primeiro, a exclusividade da outorgada a implantação e manutenção maciço florestal sob responsabilidade e ônus do proprietário, segundo, não haverá partilha dos produtos, pelo uso da terra haja vista que outorgada não pagará em dinheiro, e terceiro, a proprietária não participa de todos os benefícios objeto da atividade, ficando excluído os créditos ambientais, que demonstra a outorgada a exploração do imóvel da forma que convém, portanto, a outorgada assume todos os custos que concorre apenas com a terra nua e não participa dos custos como por exemplo: fertilizantes e inseticidas e a sua participação é no percentual de 15% (quinze por cento) da produção, conforme dispõe o inciso I do artigo 35 do Decreto n. 59.566 de 1966.

O Fisco entende que no contrato de compra e venda para entrega futura, o contrato de parceria é entrelaçado e caracterizado pelo recebimento do proprietário de uma renda prefixada pelo uso temporário de sua propriedade, sem sua participação nos riscos da exploração, sendo configurada pela renda de aluguel e a consequente titularidade da renda.

A Parceria Agrícola para Parceiro-Outorgante (proprietário) e o Parceiro-Outorgado, a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física se dará como atividade rural, que poderá ser tributada de acordo com a apuração do resultado líquido da atividade rural ou sendo considerando como base de cálculo para exação o percentual de 20% (vinte por cento) do resultado da receita bruta e a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco  por cento).

Neste contexto, o Contrato de Arrendamento e o rendimento auferido pelo proprietário será tributado como aluguel, enquanto na Parceira Agrícola a tributação incidirá com benesse à atividade rural com alíquota de 5,5% (cinco por cento) para fins de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou consoante o resultado líquido da atividade rural.

A apuração das receitas e despesas da pessoa jurídica ocorre diferentemente da pessoa física que seguirá o regime contábil de competência, tanto pelo lucro real pelo lucro presumido, e a pessoa jurídica qualquer que seja o seu objeto pagará o imposto na alíquota de 15% (quinze por cento) sobre lucro real, presumido ou arbitrado, conforme prevê o Regulamento do Imposto de Renda.

4. O agronegócio na visão econômica - coranavírus

O modelo econômico corresponde o estudo do comportamento dos agentes econômico nos diversos mercados de bens, serviços e fatores de produção. Este se baseia num comportamento otimizador dos proprietários, dos parceiros e dos arrendadores de terra visando a maximação do bem-estar dos sujeitos à restrição orçamentária, considerando os níveis de investimentos e a produção do setor público.

A produção e a distribuição de bens e serviços na economia representa uma estrutura da demanda final, composta por intermédio de despesas públicas e privadas por meio de bens e serviços.

Numa visão microeconômica os setores produtivos combinam insumos intermediários e fatores primários de produção (capital e trabalho), que visa minimizar os custos, em face da tecnologia, por exemplo de transporte, tarifa de importação e impostos ou exportações.

Por exemplo, os faturamentos e as receitas são compreendidos como a totalidade auferida, por intermédio de receitas operacionais, que estão diretamente ligada à atividade da empresa, ora, venda de carnes por frigorifico, como as receitas consideradas não operacionais ao negócio ou à atividade da empresa, ou receitas obtidas com a locação de galpão desativado por frigorífico.

O agronegócio é considerado um setor essencial da economia e a projeções de 2020 para este setor tem sido crescente perante os sucessivos recordes de produção e exportação. A safra de produtos importantes, como por exemplo, a soja, açúcar, milho e café deve ser elevada.

Com relação ao coronavírus, a expectativa é positiva e de recuperação externa do agronegócio no Brasil, em virtude do mês de março ter voltado à normalidade das atividades econômicas da China e também devido aumento de produção para abastecimento interno de alimentos, como por exemplo, açúcar, milho, café, dentre outros. Logo, no mês de março numa visão microeconômica houve abertura de novos mercados internos e externos.

Conclusão

O sistema tributário vigente desempenha papel na economia, pois influência na infraestrutura social e impacta a cadeia produtiva, desde o produtor rural até a agroindústria.

Conclui-se que em virtude da alta carga tributária na cadeia produtiva do agronegócio brasileiro, os elevados custos de produção incidentes sobre o setor produtivo, sua incidência tributária seria mais favorável na forma da pessoa jurídica ao invés da pessoa física, como melhor forma de arrecadação.

Por fim, com advento do coronavírus a expectativa é de recuperação no setor do agronegócio- exportação, pois verificou abertura de novos mercados estrangeiros, perante a normalidade do mercado na China com paulatina volta da atividade econômica dos principais parceiros do agronegócio brasileiro.


Bibliografia

ADAMI, A. de O., “Exportações do Agronegócio Brasileiro em Meio à Pandemia do CORONAVÍRUS”. Disponível em www.cepea.esalq.usp.br. Acessado em 24 abr. 2020. 

BACHA, C. J. C. Tributação no Agronegócio: análise de seus impactos sobre preços, folha de pagamento e lucros. 2 ed. Sâo Paulo: Alinea, 2014.

PERES, T. B. Direito Agrário. São Paulo: Almedina, 2016.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Ana Luiza Vieira Santos

• Mais de 10 anos de experiência profissional na área jurídica, tendo atuado principalmente em Direito Previdenciário, Trabalhista, Tributário e Cível, em escritórios de diferentes portes; • Sólida formação acadêmica, com graduação em faculdade de primeira linha na área jurídica, com pós-graduação concluída em Direito Tributário pela PUC-SP e em Direito Previdenciário pela EPD, pós-graduação LLM em Direito Tributário no Insper e em fase de conclusão do Mestrado em Direito Tributário – PUC-SP em outubro/2019 • Conteudista no curso de MBA em Planejamento tributário e Direito Previdenciário realizando elaboração de material didático, preparação e gravação de aulas. Grupo Kroton (2018-2019). • Elaboração de Material para curso de Direito Previdenciário para Faculdade Alfa América entre abril/2019 a junho/2019. - Coordenadora do curso de Pós-Graduação em Processo Civil na Faculdade FTC (curso em formação) - Realização de Minicurso de Direito Digital (jul/2019) e Tutela Provisória na Faculdade FTC (mai/2019).


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se