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Crimes de lavagem de dinheiro X Empresas Offshore

A lavagem de dinheiro corresponde a uma prática de operações concatenadas de ocultação, dissimulação e integração, como uma empresa offshore, visando torna a remessa dinheiro para exterior legítima


Por Ana Luiza Vieira Santos em 28/03/2020 | Advocacia | Comentários: 0

Tags: lavagaem de dinheiro, offshore.

Crimes de lavagem de dinheiro X Empresas Offshore

1.  Lavagem de Dinheiro sob enfoque econômico

A Lei n.º 9.613 de 1998, alterada pela Lei n.º 12.683 de 2012, aduz que a lavagem de dinheiro trata de uma infração penal, um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. A lavagem de dinheiro consiste numa prática reiterada de operações concatenadas de ocultação, dissimulação e integração, com aparência de legitima. Assim, a pulverização de valores grandes em pequenas somas e a reunião posteriormente envolvida por uma prática denominada de smurfing.

A natureza jurídica do crime de lavagem de dinheiro corresponde um crime contra a ordem financeira de um país. São quatro fases que caracterizam a prática. Na primeira fase, a pessoa coloca dinheiro num local ou atividade empresarial que não esteja ligado à origem desse dinheiro.

Na segunda fase, o criminoso afasta a origem do valor para quebrar a cadeia de evidências. Já na terceira fase, ocorre a reintegração de montante, isto é, o dinheiro que estava escondido no mercado, com aparência de ilicitude para os recursos financeiros.  

O lavador que se utiliza do sistema financeiro não tem como objetivo crucial o lucro econômico, mas sim de ocultar a origem ilícita de recursos. Segundo Galvão (2015):

“O crime de lavagem de dinheiro constitui um tipo penal autônomo no entanto sempre figurará como acessório de uma prática delitiva anterior. A tentativa de mascarar a origem ilícita de dinheiro é uma das bases que dão sustentação a enorme e cada vez mais sofisticadas de crimes existentes no mundo interno, pois os grupos criminosos são verdadeiras empresas que geram dinheiro através de tráfico de drogas, da Corrupção e tráfico de pessoas.”

No setor privado, em longo prazo, o crescimento da atividade do crime organizado pode causar efeitos macroeconômicos negativos, por exemplo, a instabilidade monetária ante um deslocamento de recursos pela distorção de preços dos ativos e das mercadorias.

A lavagem de dinheiro transnacional pode causar uma maior volatilidade dos fluxos de capital internacional, das taxas de juros e das taxas de câmbio, implicando numa instabilidade no sistema financeiro. Neste aspecto, a lavagem de dinheiro se caracteriza como uma atividade transacional, que tem como consequência o enfraquecimento do setor privado legítimo. Assim, um dos efeitos microeconômicos é a atração de agentes que utilizam este locus como uma fonte de licitude para concluir transações de origem delituosa.

A atividade de lavagem de dinheiro não contribui com o pagamento dos devidos impostos, gerando vantagens econômicas indevidas para os praticantes de atividade lavagem de dinheiro, incentivando a sua ocorrência e aumenta o fonte de recursos de atividades criminosas

1.1 Operações de Offshore

O planejamento tributário tem sido adotado por empresários ou sociedades empresárias para implantação de empresas Offshore ou Offshore Companies. O objetivo dessas operações é o alívio de carga tributária e ter sigilo das informações aos paraísos fiscais de acordo com regime tributário e societário.

Offshore significada “afastado da costa”, que compreende e possibilita o sentido pelo qual a expressão é utilizada para classificação das sociedades empresárias.

As empresas Offshore são localizadas fora do território nacional do país de origem, com regime legal diferenciado dos países de domicílios de seus associados, uma vez que tratam de sociedades constituídas em paraísos fiscais, cujos tributos são reduzidos e existe  garantia à segurança e ao sigilo das informações de seus negócios, a liberdade de câmbio, proporcionando economia de custos administrativos e financiamentos a juros baixos.

A Organização Econômica de Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) atua em casos de empresas e seus respectivos fluxos de capital a nível nacional, dentro dos limites territoriais do país que se encontra.

A evasão fiscal é um método sonegatório, resultante de uma atividade ilícita, podendo ter uma conduta comissiva ou omissiva. Não se trata apenas de ilícito penais, obtendo previsão legal na Lei n. 8.137 de 1990, tratando de um Crime Contra Ordem Tributária.

HUCK (1997, p.32) estabelece características do comportamento evasivo, estabelecidas na existência de um negócio artificial que se manifesta de forma diversa não reportando a preocupação do agente que comete a fraude, como inadimplemento das dívidas tributárias. Assim, a economia tributária advém do uso de lacunas de lei para obtenção de vantagens ilícitas e utilização de institutos jurídicos que se destinam ao sigilo das operações evasivas.

Em 1986, foi sancionada a Lei n. 7492 de 1986, popularmente conhecida a Lei de Colarinho Branco, no seu artigo 22 e o crime de evasão de divisas. com a finalidade de reduzir fraudes financeiras.

A lavagem de dinheiro pode ser praticada em evasão de divisas, uma vez que trata de um método clandestino de planejar, velar por um patrimônio num local estrangeiro para fins de blindagem patrimonial, esquivando-se das obrigações tributárias. A evasão de divisas trata de remessa ilegal de valores para o exterior.

Neste aspecto, a evasão de divisas ocorre por intermédio de três modalidades: a operação de câmbio não autorizada, saída da divisa para exterior a qualquer título e efetuação de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.

Na operação de câmbio não autorizada, ocorre a negociação deslegitimada referente a insubordinação dos parâmetros imposto pela lei e representa o exemplo genérica da evasão de divisas.

Já a segunda modalidade é a saída da divisa para exterior a qualquer título, sem autorização legal, sendo observada como uma norma penal em branco, por não ter regulamentação específica de lei complementar no ordenamento jurídico brasileiro.

Na terceira modalidade, são efetuados de depósitos nos exterior não declarados na repartição federal competente, atinente da omissão do sujeito passivo que não declarou a renda do depósito estrangeiro à autoridade administrativa competente com prazo previsto em decorrência da declaração, tipificando num crime formal previsto no Código Penal.

Os métodos fraudulentos de omissão de remessa de bens para locais estrangeiros, se utilizam de meios ilícitos para seu acontecimento deste repasse de capital para o exterior.

A criação de empresas laranja tem por finalidade o desvio dos fatos imponíveis das obrigações tributárias, bem como falcatruas de patrimônio e a inclusão no ativo da empresa. A ocorrência fática dos atos evidencia-se um estudo das empresas Offshore, com conteúdo probatório de legitimidade e função social, haja vista que as práticas ilícitas constantes na sociedade, envolvem autoridades políticas e grandes empresas na prática de modelo societário como desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro, sonegação, dentre outros atos ilícitos.

A apreciação de Offshore repercute nos supostos crimes principalmente em operações de fiscalização das falcatruas. O que impulsiona a evasão de divisas é a maleabilidade de transferências monetárias que se apresenta em detrimento do ato cometido em local distante do território nacional, dentro dos limites tributários.

 2.1 Offshore e a Lavagem de Dinheiro

  A constituição da sociedade offshore, a falta de pessoalidade, a alternativa de realização de transações via internet sem qualquer restrição territorial são fatores que auxiliam os criminosos no processo de lavagem de dinheiro.

A lavagem de dinheiro pode ser dividida em três categorias: a lavagem elementar, a lavagem elaborada e a lavagem sofisticada. Na lavagem elementar o montante financeiro é pequeno, por esta razão são utilizadas técnicas de colocação de dinheiro lavado, estas operações têm por finalidade atender as despesas com consumo e a realização de investimentos. A lavagem elaborada implica no reinvestimento do dinheiro do produto do crime em atividades lícitas, sendo características desta prática criminosa a habitualidade.

A lavagem sofisticada é o mecanismo escolhido pelos lavadores mais eficiente para o mascaramento da origem ilícita do dinheiro.

A evolução da prática da dissimulação pode ser comprovada com a criação de fundos de investimentos offshore, que lavam dinheiro resultado do crime misturando aos negócios realizados com as empresas, pertencente ao crime organizado aparentemente lícita.

Por fim, a renovação implantada pela Lei n.º 12.683 de 2012 trouxe uma significativa alteração ao delito de lavagem de dinheiro nas condutas de: ocultar, dissimular a natureza da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens e direitos de valores proveniente.es direta ou indiretamente a infração penal. O delito de lavagem de dinheiro é tipificado na pena de reclusão de três a dez anos e multa, nos casos que a infração penal antecedente seja contravenção penal punida com prisão simples por violar o princípio da proporcionalidade.

Conclusão

 As empresas Offshore são mais propensas a incorrerem em práticas ilícitas, tais como lavagem de dinheiro e possuem um controle dificultado.

A lavagem de dinheiro está associada à criminalidade e ao poder. Trata de um processo que provoca uma inversão de valores socioeconômicos resultados de exclusão de igualdade de oportunidade advinda do poder do crime.


Bibliografia

CARDOSO, Débora Motta, “Criminal compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro". São Paulo: Liberarts, 2015

FALCÃO, J. GUERRA. S. ALMEIDA, R.  Tributação internacional e planejamento tributário. Rio de Janeiro: FGV, 2017.

GOYOS JR. D. N. Paraíso Fiscais: Planejamento Tributário Internacional. São Paulo: Observador Legal, 1988.

HUCK, H. M. Evasão e elisão: rotoas nacionais e internacionais do planejamento tributário.. São Paulo,: Saravia, 1997

MAMEDE, G. MAMEDE, E. C. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Ana Luiza Vieira Santos

• Mais de 10 anos de experiência profissional na área jurídica, tendo atuado principalmente em Direito Previdenciário, Trabalhista, Tributário e Cível, em escritórios de diferentes portes; • Sólida formação acadêmica, com graduação em faculdade de primeira linha na área jurídica, com pós-graduação concluída em Direito Tributário pela PUC-SP e em Direito Previdenciário pela EPD, pós-graduação LLM em Direito Tributário no Insper e em fase de conclusão do Mestrado em Direito Tributário – PUC-SP em outubro/2019 • Conteudista no curso de MBA em Planejamento tributário e Direito Previdenciário realizando elaboração de material didático, preparação e gravação de aulas. Grupo Kroton (2018-2019). • Elaboração de Material para curso de Direito Previdenciário para Faculdade Alfa América entre abril/2019 a junho/2019. - Coordenadora do curso de Pós-Graduação em Processo Civil na Faculdade FTC (curso em formação) - Realização de Minicurso de Direito Digital (jul/2019) e Tutela Provisória na Faculdade FTC (mai/2019).


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