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ISS - Recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual - Sociedade Uniprofissional


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 14/11/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Em recente decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF- Recurso Extraordinário nº RE 940.769, declarou inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.

Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.

"À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal."

Em pareceres e artigos publicados dissertávamos sobre o tema em tela afirmando que a empresa consulente, na condição de sociedade formada por contadores se caracteriza como uma sociedade uniprofissional, portanto goza de tratamento fiscal previsto no § 3º do art. 9º do DL. nº 406/68 que prevê um regime diferençado de tributação do imposto sobre serviços (ISS) para as sociedades de profissionais liberais.

Ocorre que a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe hoje sobre o ISS não revogou a forma especial de tributação do ISSQN das sociedades profissionais prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, nem expressa, nem tacitamente.

Fonte: http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/4eka/iss-recolhimento-por-sociedade-de-profissionais-marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 

Entendemos que os serviços prestados por sociedades formadas por esses profissionais ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Já que nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68 é assegurado a essas sociedades o direito ao tratamento diferenciado do ISS.

Portanto, não há que se falar em revogação do tratamento diferenciado das sociedades civis de profissão regulamentada. Visto que os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais imposto sobre serviços (ISS) incidente sobre o preço do serviço.

O Supremo com essa Decisão aqui apreciada vem ratificar o seu posicionamento desde 1989 pela recepção do DL 406/68, entendendo ser constitucional diferentes tributações e, inclusive, a tributação fixa, pois não feria e nem fere o princípio da isonomia e muito menos, o da capacidade contributiva.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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