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Direito Público – Direito Previdenciário - Trabalho externo do preso em Regime: Fechado, Semi-aberto e Aberto.


Por Cézar de Melo Ribeiro em 01/02/2017 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Tags: Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário.

 

O Código Penal define em seus artigos 33, §1º, alíneas a, b e c, 34, 35 e 36, o que seja Prisão em regime: Fechado, semi – aberto e aberto, e as regras de tais regimes.

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi – aberto ou aberto. As de detenção, em regime semi – aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§1º. – Considera – se:
a) – regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) – regime semi – aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) – regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§3º. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Art. 35. Aplica – se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi – aberto.
§2º. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Art. 36 – O regime aberto baseia – se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§1º. – O condenado deverá fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
O trabalho do preso é regulado, também, pela Lei 7.210/84, que trata da execução penal, em seus artigos 28 a 37.
Art. 28 – O trabalho do condenado, como dever social e condições de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§1º. – Aplicam – se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§2º. – O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
[...]
Art. 36 – O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Portanto, pelo que se extrai dos dispositivos acima demonstrados, é possível afirmar:
1 – É possível o trabalho externo do preso;
2 – Como não se aplica as regras da CLT, o trabalho do preso não será com Carteira assinada.
3 – É possível o trabalho externo no regime fechado, somente em serviços ou obras públicas.
4 – É possível o trabalho externo em regime semi – aberto, nos termos do artigo 34 do Código Penal, dentro dos parâmetros que a lei estipular.
4 – É possível o trabalho externo em regime aberto, nos termos preceituados no artigo 36, §1º, do Código Penal, nos termos que a lei estipular.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Cézar de Melo Ribeiro

Possui graduação pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE. É Pós-Graduação em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, pela FADIVALE. É Árbitro diplomado pela Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais – CAMEG. É Contabilista formado no Colégio Demerval Pimenta de Belo Horizonte.


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