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O lucro presumido das empresas prestadoras de serviços


Por Cézar de Melo Ribeiro em 26/10/2015 | Direito Tributário | Comentários: 0

 

O tratamento tributário é regido por princípios que visam o equilíbrio nas atividades produtivas.

Entretanto, uma distorção nos critérios adotados pela União, na definição da base de cálculo para a apuração dos tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) acabam onerando as empresas prestadoras de serviços.

Assim questiona-se a constitucionalidade desse tratamento concedido a essas empresas, invocando os princípios da capacidade contributiva, da isonomia ou igualdade tributária e da vedação de confisco.

O tema é relevante numa perspectiva de contribuir para os empresários do setor e das organizações de classe, com o fito de oferecer propostas de discussões com a classe empresarial, além de projeto legislativo para a correção de prováveis distorções fiscais e sociais.

Aliado a isso, há uma escassez doutrinária que aborde o assunto dificultando a compreensão e conseqüente aceitação das distorções na definição dos parâmetros fiscais de apuração e recolhimentos dos referidos impostos.

Assim, alguns questionamentos devem ser efetuados, a saber:

O tratamento tributário concedido às empresas prestadoras de serviços é constitucional?

Existem divergências de tratamento entre as empresas prestadoras de serviços e, os outros segmentos empresariais perante o Imposto de Renda?

O tratamento tributário respeita o princípio constitucional da capacidade contributiva defendido pelos ideais iluministas?

Como e de que forma?

Qual o critério utilizado para a fixação da base de cálculo do Imposto de Renda das Prestadoras de Serviços?

Ele é constitucional?

O critério utilizado obedece ao princípio da capacidade contributiva?

Como e de que forma?

Nesse contexto, trabalha-se com a hipótese da inconstitucionalidade tendo em vista a violação do Princípio da Capacidade Contributiva do referido segmento empresarial.

O tratamento tributário pode ser inconstitucional, pois, em tese, fere os princípios da proporcionalidade, da igualdade tributária, da vedação de confisco e da capacidade contributiva, quando determina que a base de cálculo para a apuração do imposto de renda e da contribuição social para a apuração do lucro presumido seja de 32% (trinta e dois) por cento na legislação atual enquanto os outros segmentos empresariais têm a sua base de cálculo estimada em 12% (doze por cento).

O princípio constitucional da capacidade contributiva, oriundo do princípio da igualdade, que por sua vez é originário da Revolução Francesa inspirada que foi nos ideais iluministas, que por conseguinte foram influenciados pela teoria ideológica de Adam Smith, não é observado pelos legisladores e muito menos pelo Poder Público representado pelo Fisco Federal em sua sanha arrecadadora, quando de sua eterna busca por superávits primários, política econômica imposta pelos países ricos e seguida à risca pelos governantes mais recentes.

Seja qual for o critério fixado pela União aqui representada pela Receita Federal, no tocante, à base de cálculo das empresas prestadoras de serviços, que hoje está estipulada em 32% (trinta e dois por cento) do total de suas receitas, permite a afirmação de que tal seguimento empresarial apura um lucro mensal no mesmo percentual.

Não é crível que a atividade de serviços, notadamente taxada pela maioria dos outros seguimentos empresariais, seus potenciais clientes, como um mal necessário, além de ser classificada como despesa por esses empresários, possua uma margem de lucro tão alta, haja vista ser a atividade de prestação de serviços, uma atividade meramente profissional e não comercial.

Respeitaria os princípios constitucionais tributários, esse critério?

Poderia uma atividade meramente profissional, sobreviver com uma carga tributária tão alta?

Neste ponto, é preciso voltar às questões colocadas no início deste trabalho e resgatarmos os principais argumentos discutidos ao longo do mesmo.

Na análise desenvolvida, percebeu-se que o tratamento tributário concedido às empresas prestadoras de serviços embora respeitando o princípio constitucional da legalidade, permite realçar a violação aos princípios: da igualdade ou isonomia tributária, da capacidade contributiva subjetiva e da vedação de confisco (enquanto proibitivo), porquanto inviabiliza a manutenção da atividade empresarial.

Além disso, também é possível afirmar a existência de divergências de tratamento entre as empresas prestadoras de serviços e, os outros segmentos empresariais no tocante ao Imposto de Renda das Pessoas jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O tratamento tributário, em tese, não respeita o princípio constitucional da capacidade contributiva subjetiva defendida pelos ideais iluministas fundamentados nos princípios tributários de Adam Smith.

Pensamento diferente adotado pela Receita Federal, cujo critério utilizado pelo legislador constituinte para a fixação da base de cálculo do Imposto de Renda das Prestadoras de Serviços é o da atividade econômica desempenhada.

Mediante tal manifestação é possível afirmar que o legislador infraconstitucional considera que os segmentos empresariais tributados na base de 32% (trinta e dois por cento) possuem uma capacidade contributiva maior que os demais segmentos analisados.

Diante desse fato, assegurar que o critério utilizado é constitucional seria prematuro, pois permitiria a presunção de que as Prestadoras de Serviços teriam um custo menor o que se deve convir uma temeridade.

Haja vista, que o segmento é constituído de atividade calcada na figura do profissional, ou seja, a receita gerada é constituída de remuneração por serviços profissionais prestados e não atividade comercial que permite a especulação lucrativa.

 

 

REFERÊNCIAS

BALEEIRO, A. Direito tributário brasileiro. 11. ed. rev. e complementada até a Emenda Constitucional nº 10/96, por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: 10. ed. rev. ampl. e atual. até a emenda constitucional nº 57, de 20 de setembro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

IBGE. Pesquisa mensal de emprego. Disponível em: <http//www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/default.shtm>. Acesso em: 29 ago. 2008.

RECEITA FEDERAL. Consulta/processos. Disponível em <http//comprot.fazenda/e-gov/default.asp>. Acesso em: 04 set. 2008.

YOUNG, L. H. B. Lucro presumido. Coleção prática contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Processos. TRF-1ª Região. Disponível em <https//www.trf1.gov.br/processos/processosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.asp?proc=>. Acesso em 04 set. 2008.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Cézar de Melo Ribeiro

Possui graduação pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE. É Pós-Graduação em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, pela FADIVALE. É Árbitro diplomado pela Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais – CAMEG. É Contabilista formado no Colégio Demerval Pimenta de Belo Horizonte.


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