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Prescrição no Direito Médico

Qual prazo prescricional e o termo aplica-se na ações de erro médico?


Por Mariana Costa Reis em 11/05/2021 | Advocacia | Comentários: 0

Prescrição no Direito Médico

​​​​​​A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, pela inércia do titular desse direito, no prazo legal. Em outras palavras é a perda do direito de acionar judicialmente, em razão do tempo decorrido.

É importante ressaltar que a prescrição não mais pode ser confundida com a decadência. Essa “se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019)

Nas ações de erro médico, então, pode-se dizer que existem duas hipóteses de prazo prescricional:


1. Em se tratando de ação de indenização fundada em suposto erro do profissional médico, entende-se que há relação de consumo, aplicando-se então o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.

A exemplo, a jurisprudência do STJ:

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 27). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO DA AUTORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC, a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.

4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).

5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1782848/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)


2. Por outro lado, caso não se entenda pela relação de consumo – a exemplo uma ação cujo objeto trata-se de atendimento em hospital público ou por planos de saúde – estamos diante de uma relação contratual, afastando a aplicação do CDC e utilizando-se a legislação civil. Temos, portanto, o prazo prescricional de três anos, de acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Veja o caso abaixo, também segundo jurisprudência so STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.VALOR ARBITRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. O prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto.

3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1299709/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)


O termo – o início da contagem do prazo – da prescrição também é um fator importante e que deve ser analisado.

Em ambos os casos – cível ou consumidor – envolvendo erro médico, o entendimento é de que o prazo para requerer a reparação inicia-se da ciência inequívoca da lesão ocasionada, bem como de sua extensão.

Portanto, para verificar se ainda há a pretensão de exigir algum direito nos casos abarcados pelo direito médico, é necessário, primordialmente, analisar se houve ou não relação de consumo.

A partir daí, aplica-se a legislação correlacionada, sendo o CDC para os casos em que vislumbra-se uma relação de consumo – atraindo o prazo prescricional de 5 anos; e o Código Civil, caso não haja, ocorrendo a prescrição em 3 anos contados da ciência da lesão.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Mariana Costa Reis

Especialista em Direito Médico pelo IPDMS e prof. Me. Osvaldo Simonelli (2021) Pós graduada em Direito Médico e Hospitalar pela faculdade Unyleya (2020); Especialista em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos (turma de 2016); Graduada em Direito pelas Faculdades Milton Campos (turma de 2014). Durante a faculdade trabalhou como estagiária em diversos órgãos públicos como Justiça Federal, TJMG e Advocacia Geral da União, e em diferentes setores, possibilitando uma vasta experiencia. Desde 2015 é advogada, fundou o MCR Advocacia, escritório atuante em todo o Brasil, no judicial/contencioso e administrativo, especialmente nas áreas de direito médico e da saúde, nas relações de consumo e na defesa de direitos dos servidores públicos. É idealizadora do instagram @rotinadaadvocacia, é colunista no https://www.aurum.com.br/blog/author/mariana-costa-reis/ e administra o site/blog http://mcradvocacia.com


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