Por Mariana Costa Reis em 01/02/2021 | Responsabilidade Civil | Comentários: 0
O instituto da responsabilidade civil traz a ideia de obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa. O conceito pode ser extraído da própria origem da palavra que, em latim, significa respondere, ou seja, responder a algo, ser responsabilizado por algo – via de regra, por atos danosos.
Na maior parte dos casos, a responsabilidade civil do profissional da saúde é considerada SUBJETIVA.
Isso significa que, se, no exercício da profissão, ele causar um dano ao paciente (seja uma lesão, o agravamento de alguma situação, ou até morte), o profissional é responsabilizado somente se for comprovada a ação/omissão, o dano, o nexo de causalidade e, se ficar demonstrada a sua CULPA.
Em outras palavras, devem ser observados aspectos como: qual foi o ato que causou o dano; o dano, propriamente dito; a legação do dano com o ato (é possível que tal ato tenha, de fato, gerado aquele dano?); e a culpa que se traduz na inobservância do dever de cuidado exigido.
A culpa é caracterizada pela negligência, imperícia e imprudência.
Mas como identificar essas características da culpa?
NEGLIGÊNCIA
Negligência é agir com falta de cuidado e atenção, sem a cautela necessária e com displicência.
É verificada, por exemplo, nos erros de diagnósticos, cirurgias em membros trocados (a operação deveria ter sido realizada no braço direito, mas foi feita no braço esquerdo) ou quando o profissional deixa de avaliar outras possibilidades, sem se atentar para algo que, às vezes, está muito claro.
A negligência é considerada uma omissão danosa.
Na prática, ela pode ser identificada em perícia médica, já que decorre de uma falha que seria facilmente corrigida por cautela do profissional.
IMPERÍCIA
A imperícia é caracterizada pela falta de domínio ou habilitação.
O médico, por lei, está apto a praticar qualquer tipo de ato profissional. Porém, diante das especificações de cada especialidade, é cada vez mais difícil afastar a imperícia daquele profissional que pratica ato específico, sem especialidade registrada.
Ocorre, por exemplo, quando um médico otorrinolaringologista “aproveita” a cirurgia de correção de desvio de septo nasal para realizar uma rinoplastia, sem que seja especialista em cirurgia plástica. Se for verificado algum erro, o profissional pode ser responsabilizado.
Ou seja, a falta de capacitação do profissional pode gerar uma "presunção de culpa."
IMPRUDÊNCIA
A imprudência é determinada quando o profissional ultrapassa os limites. Quando o profissional sabe do risco que está correndo, mas mesmo assim acredita que pode realizar o ato sem prejudicar o paciente.
Ocorre, muitas vezes, em atos simples como transportar o paciente com as grades laterais da maca abaixadas ou realizar cirurgia sem o devido equipamento para um atendimento de urgência, caso seja necessário.
É essencial avaliar cada caso individualmente para verificar se realmente houve erro médico passível de indenização
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Especialista em Direito Médico pelo IPDMS e prof. Me. Osvaldo Simonelli (2021) Pós graduada em Direito Médico e Hospitalar pela faculdade Unyleya (2020); Especialista em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos (turma de 2016); Graduada em Direito pelas Faculdades Milton Campos (turma de 2014). Durante a faculdade trabalhou como estagiária em diversos órgãos públicos como Justiça Federal, TJMG e Advocacia Geral da União, e em diferentes setores, possibilitando uma vasta experiencia. Desde 2015 é advogada, fundou o MCR Advocacia, escritório atuante em todo o Brasil, no judicial/contencioso e administrativo, especialmente nas áreas de direito médico e da saúde, nas relações de consumo e na defesa de direitos dos servidores públicos. É idealizadora do instagram @rotinadaadvocacia, é colunista no https://www.aurum.com.br/blog/author/mariana-costa-reis/ e administra o site/blog http://mcradvocacia.com
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