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Fornecimento de Medicamentos

Requisitos e entendimento jurisprudencial


Por Mariana Costa Reis em 26/04/2021 | Advocacia | Comentários: 0

Tags: Direito Médico.

Fornecimento de Medicamentos

O Ministério da Saúde, alinhado às diretrizes da Organização Mundial de Saúde – OMS, estabelece a Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, uma lista com mais 800 medicamentos que devem ser disponibilizados no Sistema Único de Saúde – SUS, para atender as necessidades de saúde da população.

Entretanto, é comum que alguns pacientes tenham dificuldades no acesso a determinados medicamentos para tratamento de patologias, por isso trouxe neste artigo algumas informações e decisões recentes sobre o fornecimento de medicamentos.


O STJ definiu no Recurso Especial repetitivo 1657156, em 2018 definiu a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preencham os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado  da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


De acordo com a decisão, é necessário preencher todos os requisitos, cumulativamente, para pleitear o fornecimento do medicamento e é importante ressaltar que os entes possuem obrigação solidária, portanto, cabe a todos e a qualquer um deles ser responsabilizado pelo fornecimento do fármaco pretendido pelo paciente.

Ainda que não seja obrigatório esgotar as vias administrativas antes de entrar com um pedido judicial, é importante demonstrar que extrajudicialmente já houve tentativa, sem êxito.


Quanto ao requisito número 1, é importante que o relatório seja expedido por médico que já assiste o paciente, pois ele terá melhores condições de demonstrar a situação do mesmo e a necessidade do medicamento solicitado.

Já em relação à comprovação de incapacidade financeira – requisito número 2 – é necessário demonstrar, ainda que a saúde seja um direito social e fundamental de todos, sem distinção, de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.

E nos casos de medicamentos não registrados na ANVISA – requisito número 3, há decisão do STF, no Recurso Extraordinário 657718 – Tema 500, fixando o seguinte:


1 – O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais

2 – A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial

3 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

4 – As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.


Nos casos relativos ao fornecimento de medicamentos, é importante sempre acompanhar as decisões e jurisprudência, pois pode haver entendimento diverso em relação a determinados fármacos.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Mariana Costa Reis

Especialista em Direito Médico pelo IPDMS e prof. Me. Osvaldo Simonelli (2021) Pós graduada em Direito Médico e Hospitalar pela faculdade Unyleya (2020); Especialista em Direito Tributário pelas Faculdades Milton Campos (turma de 2016); Graduada em Direito pelas Faculdades Milton Campos (turma de 2014). Durante a faculdade trabalhou como estagiária em diversos órgãos públicos como Justiça Federal, TJMG e Advocacia Geral da União, e em diferentes setores, possibilitando uma vasta experiencia. Desde 2015 é advogada, fundou o MCR Advocacia, escritório atuante em todo o Brasil, no judicial/contencioso e administrativo, especialmente nas áreas de direito médico e da saúde, nas relações de consumo e na defesa de direitos dos servidores públicos. É idealizadora do instagram @rotinadaadvocacia, é colunista no https://www.aurum.com.br/blog/author/mariana-costa-reis/ e administra o site/blog http://mcradvocacia.com


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