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Reconhecido vínculo consumerista entre motorista e empresa de aplicativo de transporte

Afinal, estamos diante de qual tipo de relação jurídica?


Por Mateus Silva Jesus Moreira em 17/04/2020 | Consumidor | Comentários: 2

Tags: Direito Civil, Decisões, direito do consumidor, uber, Relação de consumo, STJ, Teoria Finalista Mitigada.

Reconhecido vínculo consumerista entre motorista e empresa de aplicativo de transporte

Durante muito tempo se discutiu na Justiça do Trabalho se o vínculo estabelecido entre os motoristas de aplicativos de transportes e as empresas desenvolvedoras e fornecedoras destes serviços seria de trabalho.

Diversos Tribunais Regionais do Trabalho por todo o país vinham decidindo de formas distintas, até que a matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) através de recurso de revista.

Na oportunidade, através do processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038, o TST deu provimento ao recurso da empresa Uber em 05 de fevereiro de 2020, vindo a negar o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o motorista de aplicativo reclamante e a empresa (1).

O referido processo ainda não teve julgamento definitivo, se encontrando nesta data (17/04/2020) pendente de julgamento de embargos de declaração.

Reacendendo a discussão acerca do tema, em 16/04/2020 foi publicada decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal pela qual esta relação foi reconhecida como consumerista, entendendo que os recursos da empresa gerenciadora do aplicativo não são para consumo próprio do motorista, mas entram na cadeia de produção do serviço de transporte como insumo. Reforçaram ainda os julgadores que a condição de vulnerabilidade técnica e econômica do motorista ensejam a aplicação do CDC (2).

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha decidindo no sentido de que, em verdade, esta relação teria cunho cível, caracterizada pela existência da “economia compartilhada” (sharing economy), onde os serviços prestados pelos detentores dos veículos particulares são intermediados pelos aplicativos gerenciados pelas empresas de tecnologia. Vide decisão nos autos do Conflito de Competência nº 164.544 - MG (2019/0079952-0) (3).

Afinal, qual é o tipo de relação jurídica existente entre os motoristas e estas empresas de aplicativos de transporte?

É verdade que as revoluções tecnológicas e suas aplicações mais recentes mudaram significativamente a forma como nos relacionamos em sociedade. Por este motivo é reforçada a necessidade da ciência jurídica refletir e analisar estas mudanças para que se possa acompanhar e regulamentar as relações delas decorrentes da forma mais adequada possível. É justamente o que vemos no caso em comento, matéria esta que ainda vai ser amplamente discutida a até que seja definido um consenso jurídico acerca do tema.

Na singela opinião deste autor, estamos distantes de uma relação de emprego, haja vista a ausência de critérios essenciais para este reconhecimento, a exemplo da inexistência de subordinação entre o motorista e a empresa, bem como da ausência da alteridade, que é a assunção dos riscos exclusivamente pelo empregador. No caso, o risco da atividade é assumida por ambas as partes.

Ademais, há de se destacar que a relação cível pressupõe certa paridade entre as partes, o que não resta evidenciado no caso, haja vista que estas empresas estabelecem os critérios da contratação e até mesmo quais serão os passageiros que utilizarão o veículo do motorista.

Assim, parece mais adequado assumir que tal relação é consumerista, pois esta, sob a ótica da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, leva em conta que, mesmo que não detenha necessariamente a qualidade de consumidor final do produto ou serviço conforme estabelece o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, mas o utilize em sua cadeia de produção ou de serviço, estará configurado o vínculo consumerista.

Portanto, a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal se mostra como uma alternativa válida e plenamente aplicável ao caso, significando interessante entendimento acerca deste novo tipo de interação social.


Referências:

(1) http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Motorista-de-aplicativo-e-trabalhador-autonomo--e-acao-contra-empresa-compete-a-Justica-comum.aspx

(2) https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/abril/motorista-de-aplicativo-vitima-de-assalto-tem-direito-a-indenizacao

(3) http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?g-recaptcha-response=03AHaCkAabe1VnOaB26HAuxkvhk7dXyHxZ2A0K-LbDtLtYO0X3a140tOVgEdhriW5L5jWaO_0OTKTDSKjBQmGiUfX3ZCibC9OhaQAoqb-Xkex_tU-zNFPodXX4kh-NXgn72LtxHXwozPYcmu3eaW0Oti65BfgsivT94L_Jk6U9Uhxfr7mR1uJwCnBFfTubjKnxV6lC2uwMZ7fdYQnUFCzbXZpgocCOPYfX2ZSNHKmfjO4EaKzzbZULxkIKXo9HdmyuafY0-M2oMQRZnO3yO4bJfaASPH4FK-j_EpF-Oof1uJGeKCmk-XjxmuNkLlbvkTSC5wdEK1R4qGI8Q1ct8DO-Ph676HG5bVQd0nCDEmhCteaacGPLWOBbn2_edw5NGUVABOyYuW1rqhk44-wMdPGnTkqXTRSl0Q1rTq-UvwxMoIvXT__MkYdG7MA&captcha=&conscsjt=&numeroTst=1000123&digitoTst=89&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0038&consulta=Consultar

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Mateus Silva Jesus Moreira

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador - Bahia em 2018. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil e Consumidor, com ênfase em Direito Bancário.


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Comentários 2
Jader Almeida
JADER ALMEIDA
prezado... fui motorista por 3 anos e só quem sentiu na pele sabe o quanto este serviço é quase escravocrata... se não vejamos... 1. ao nos cadastrarmos somos, pela necessidade, obrigados a cumprir cláusulas abusivas q teremos q cumprir ou simplesmente deixar de lado essa possibilidade de sustento... 2. ficamos reféns das tarifas q jamais sao majoradas e nem temos a quem recorrer sobre isso... citando um exemplo: desde q entrei em 2016 a tarifa média de km+tempovsempre foi de R$ 1,00 sem nenhum reajuste enqto q em 2016 o valor da gasolina era R$ 3,80 e em dezembro de 2018 a gasolina chegou a custar R$ 5,00... e o valor das corridas jamais foram reajustados... 3. é comum determinarmos uma meta e nem sempre conquistamos esse objetivo... nem msm em ocasiões sazonais q se espera algo melhor porem só nos frustamos... 4. como forma de compensação e comum as empresas criarem incentivos q na verdade só faz transformar o motorista ainda mais escravo do app... 5. sem falar q a cada corrida prestamos, direta/indiretamente, um serviço q é cobrado ao usuário no valor de R$ 0,75... e é nesse ponto q acredito haver essa relação consumerista pq é através de cada registro dessas corridas q propiciamos ao auxílio dessa arrecadação para a empresa... 6. no demais... fui bloqueado do sistema uber de forma definitiva pq recebi nas ultimas corridas baixas avaliações dos usuários... isso pq o veículo simplesmente ficou detonado e os recursos não me eram suficientes para uma melhor manutençao... hoje ainda tenho vontade de processar a Uber só q não sei ainda como embasar uma tese q me beneficie... grato... ótimo artigo...
Mateus Silva Jesus Moreira
MATEUS SILVA JESUS MOREIRA
Obrigado pelo comentário, Jader, e por acrescentar a sua experiência ao nosso post. Como suscitado no posto, a relação entre o motorista de aplicativo com a empresa revela uma situação de desigualdade contratual, já que é a empresa que determina quais são os critérios de remuneração e até mesmo quais são os clientes que irão fazer a viagem com qual motorista. Assim, nos aparenta ser claro se tratar de um contrato de adesão, incluído na cadeia de serviço do motorista, o que enseja num reconhecimento do vínculo consumerista e a aplicação da proteção das regras de Direito do Consumidor. Espero ter ajudado de alguma forma e obrigado mais uma vez pelo comentário.

Douglas Ralph Micheleti Lopes
DOUGLAS RALPH MICHELETI LOPES
A Tecnologia aplicada nesse tipo de serviço, por ser algo relativamente novo no horizonte, acaba por obscurecer a lógica nessa relação entre os motoristas e as empresas de aplicativos, porém, na minha opinião, as tecnologias fornecidas pelas empresas de aplicativos são apenas ferramentas que os motoristas utilizam para realizar uma atividade majoritariamente autônoma. Analogicamente, por exemplo, imagine que alguém realize essa atividade sem o auxílio um aplicativo específico para transporte de passageiros, mas combina o trajeto via aplicativo de mensagens com o cliente, não faria sentido classificar o aplicativo de mensagens como empregador do motorista, já que é apenas uma ferramenta utilizada para intermediar uma relação entre motorista e passageiro.
Mateus Silva Jesus Moreira
MATEUS SILVA JESUS MOREIRA
Obrigado pelo comentário, colega. Pertinente o seu questionamento. Mas sua análise foi clara ao indicar "imagine que alguém realize essa atividade sem o auxílio de um aplicativo específico para transporte de passageiros" como um caso análogo ao discutido no artigo. Neste caso que indicou não há analogia pois não há a utilização de um aplicativo específico para este fim. A meu ver, é justamente este o ponto. Ao fornecer a ferramenta específica para o fim "transporte de pessoas", que englobam a cadeia de serviços do motorista do aplicativo, inclusive selecionando os clientes e sendo remunerados pelas corridas, estamos diante de uma relação aparentemente de consumo, utilizando para tanto as teorias aplicadas pela jurisprudência pátria. Ademais, seu comentário foi acertado ao concluir que a utilização destas ferramentas não enseja em configuração de relação trabalhista, como era o entendimento majoritário há algum tempo atrás. No mais, agradeço pelo comentário e espero ter ajudado. Estou à disposição!

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