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Noções Introdutórias sobre os Pressupostos Processuais. - Parte 2


Por Evelyn Machado Dutra Pinto em 30/03/2020 | Direito Processual Civil | Comentários: 0

Seguindo a explanação dos pressupostos subjetivos de existência do processo, fala-se da capacidade de ser parte. Tal quesito coincide com a exigência cujo conteúdo é preenchido pela legislação material. Capacidade de ser parte é a descrita pelos arts. 1º e 2º do Código Civil, segundo os quais:

 

“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

 

Nesses termos, vale ressaltar que todo ser humano possui a capacidade para preencher a exigência imposta por esse pressuposto processual subjetivo. Diferentemente de outros ordenamentos jurídicos no planeta, o Brasil não admite titularidade de direitos a coisas ou a animais. É assim, por exemplo, que um felino jamais poderia titularizar um pedido de sucessão de herança, caso o espólio de seu falecido dono seja objeto de partilha.

Vencidos tais esclarecimentos, é dado por finalizado o estudo dos pressupostos processuais de existência subjetivos e objetivos. Relembrando que pressupostos subjetivos das partes é a capacidade de ser parte, do juiz é a existência de jurisdição e o pressuposto objetivo é a existência de uma demanda.

Uma vez que estejam presentes tais pressupostos, o exame da regularidade da demanda avança para a segunda fase que é a da validade. Nesse momento, é averiguada a presença de pressupostos também subjetivos e objetivos, todavia em outra perspectiva. Os pressupostos subjetivos tratarão de características específicas que devem revestir tanto o juiz quanto as partes. Sobre o juiz, determinada a existência da jurisdição, preceitua-se que esta seja competente, consoante o estabelecido em regras constitucionais e infraconstitucionais. Demais disso, exige-se que o exercício de tal jurisdição seja feito de forma imparcial. A imparcialidade resta especificamente tutelada pelas normas que permitem a impugnação pela via da suspeição e do impedimento. A contrario sensu, o juiz que incidir em alguma das condutas descritas pelos artigos 144 e 145 do CPC não possui o pressuposto processual de validade subjetivo da imparcialidade. As conseqüências para o processo são diferentes a depender a conduta corretiva da parte. O processo pode ser extinto sem resolução do mérito, caso o problema da imparcialidade não seja corrigido de forma eficaz e o juiz comprovadamente parcial seja mantido no processo até a prolação da sentença. Contudo, seguindo o princípio da primazia da sentença de mérito, o código previu, nos supramencionados artigos, procedimentos para que, caso demonstrada a parcialidade do juiz, os autos sejam remetidos a um órgão imparcial e assim, seja atendido o  pressuposto de validade processual, bem como o processo tenha seu regular desenvolvimento e haja prolação de sentença de mérito.

No que diz respeito aos pressupostos subjetivos de validade exigidos sobre as partes, sua apuração irá ultrapassar o simples exame da capacidade de ser parte. Passa a ser requerido das partes que também estejam munidas de capacidade postulatória e de capacidade processual. Dada a complexidade de tais institutos, faz-se necessária a análise mais detida sobre ambos.

A capacidade processual está regulada nos arts. 70 a 76 do CPC. Basicamente trata da aptidão de exercer atos de forma eficaz em juízo, quer diretamente, quer representado ou assistido pelas pessoas autorizadas em lei. Por outro lado, a capacidade postulatória é a habilidade técnica conferida aos advogados para atuarem em nome dos seus representados. Há caso de dispensa de tal pressuposto processual como nos Juizados Especiais, na Justiça Trabalhista, ou no remédio constitucional que é o habeas corpus, bem como para os legitimados da ADIN e ADECON. Todavia, a regra é a exigência para desenvolvimento regular da demanda tanto da capacidade postulatória quanto da capacidade processual.

A caminho do fim desse estudo, trataremos dos pressupostos processuais de validade objetivos. Estes fragmentam-se em objetivos intrínsecos e extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos dizem respeito às exigências internas à própria relação jurídica processual. Enquanto o pressuposto de existência objetivo referia-se apenas à presença de uma postulação, uma demanda. O pressuposto de validade requer que tal postulação revista-se de determinadas formalidades para que surta os efeitos desejados. É assim que a doutrina costuma referir- se, minimamente, a três aspectos para o pressuposto objetivo de validade intrínseco, a saber: petição inicial apta, citação válida e regularidade formal. Lembrando que a regularidade formal é temperada pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o foco é a finalidade buscada pelo ato.

Para concluir, cabe expor os pressupostos processuais extrínsecos de validade. Também conhecidos como pressupostos processuais negativos, o que se requer é a sua ausência. O regular desenvolvimento da demanda exige que sejam afastadas algumas ocorrências, quais sejam, a coisa julgada material, a litispendência, a perempção, a transação e a convenção de arbitragem.

Coisa julgada material contrapõe-se à ideia de coisa julgada formal. Trata-se da demanda já apresentada em juízo e que tenha sofrido exame de mérito, do qual não caibam mais recursos, art.502 CPC. Portanto, não estão incluídas nesse critério as demandas que foram extintas sem resolução do mérito, alvo de decisões terminativas. A constatação de uma demanda já julgada definitivamente impede a propositura de outra demanda com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Litispendência é fenômeno com íntima relação com a coisa julgada. Há propositura de ação com elementos coincidentes com outra. Todavia, a diferença entre os fenômenos é que na litispendência ainda não houve o julgamento do pleito inicial. Desse modo, a primeira demanda ainda está pendente. Contudo, se já há juízo apreciando o feito, não cabe nova propositura de ação perante outro órgão jurisdicional. Tais previsões estão contidas no art. 485, V e também ensejam causa de extinção da segunda demanda, sem resolução do mérito.

Perempção é o fenômeno previsto no parágrafo 486, § 3º do CPC, ou seja, é uma sanção imposta pelo ordenamento jurídico ao autor por desídia. Caso o proponente dê causa à extinção da ação por três vezes, ao abandonar o processo, ser-lhe-á vedado o direito de ajuizar uma nova ação igual. Desse modo, uma eventual propositura de ação por este autor resultará na extinção do seu processo, sem resolução do mérito, por perempção.

Alguns doutrinadores acrescentam, ainda, a transação como pressuposto objetivo extrínseco de validade. Requer-se a inexistência desse tipo de acordo em processo civil, para a viabilidade de qualquer demanda jurídica. Se for demonstrada a ocorrência de transação, processo será extinto com resolução do mérito. Diferentemente dos fenômenos analisados supra, a transação é prevista no art.487 que trata das causas de extinção do processo com resolução de mérito.

Cabe, por fim, tratar da arbitragem. Prevista na Lei no 9.307/96, a arbitragem é decisão que está fora do poder jurisdicional, mas o ordenamento jurídico lhe confere força semelhante à da coisa julgada. Desse modo, constatada convenção de arbitragem, o processo proposto posteriormente será extinto sem resolução do mérito, por força do art. 485,VII, por descumprimento desse pressuposto processual de validade objetivo extrínseco.

Em apertada síntese essas foram as principais questões elencadas sobre o tema pressupostos processuais. O artigo não teve por objetivo esgotar o tema, o foco foi tão somente fornecer as bases iniciais para o estudo do assunto.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Evelyn Machado Dutra Pinto

Advogada. Ex-Professora de Direito Processual Civil da UFRJ. Mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes - 2015 Pós graduada em Direito Público pela Universidade CAtólica de Petrópolis - 2012 Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense em 2009 É advogada especialista em Processo Administrativo de saúde suplementar, possui experiência na fiscalização da Agência Nacional de SAúde Suplementar . Atualmente é professora de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro e defende causas no escritório modelo da Universidade.


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