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Noções Introdutórias sobre os Pressupostos Processuais - parte 1.


Por Evelyn Machado Dutra Pinto em 30/03/2020 | Direito Processual Civil | Comentários: 0

Tags: pressupostos, Código de Processo Civil.

O objetivo desse artigo é abordar de forma simples uma categoria jurídica fundamental: os pressupostos processuais. No sentido comum, não jurídico, pressuposto quer dizer aquilo que está implícito, requisito de algo, aquilo que é subentendido. Para a idéia jurídica, pressuposto traz a noção daquilo que é fundamental para o regular desenvolvimento da demanda. Segundo o professor Daniel Assumpção(1), pressupostos processuais são requisitos mínimos necessários a uma relação jurídica processual. Ele aborda o tema sob a perspectiva de que o ato processual é antes de tudo uma relação jurídica, e como tal, tem como seus elementos as partes, o objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei. Para o professor Alexandre Câmara(2), pressupostos processuais são requisitos dos quais depende a instauração e o regular desenvolvimento do processo. 

Assim, podemos compreender pressupostos processuais como categorias fundamentais sem as quais não podemos progredir na relação jurídica de direito processual. Não podemos sequer avançar nos estudos processuais sem primeiro compreender quais são esses institutos fundamentais. Do mesmo modo, o juiz não prosseguirá ao exame da demanda que lhe foi submetida sem aferir a presença dos mencionados pressupostos. Assim, o advogado precisa cuidar que o pedido de seu cliente não seja prejudicado desde o início pela ausência de pressupostos essencialmente técnicos e que podem atrasar a concessão de um direito material.

A doutrina consagrada em Direito Processual Civil não possui consenso nem quanto à classificação dos pressupostos processuais, nem quanto aos elementos que se inserem nessas classificações, mas algumas abordagens têm sido frequentes no uso dos juristas. Portanto, é comum e bem útil para a prática forense a classificação dos pressupostos processuais em circunstâncias de existência e de validade. Nesse sentido, as categorias que dizem respeito à existência do processo são subdivididas em pressupostos de existência subjetivos e pressupostos de existência objetivos. Por outro lado, elementos que tratam da validade do processo, também se fracionam na perspectiva subjetiva e na perspectiva objetiva.

Tudo o que se relaciona ao sujeito, chama-se de subjetivo. É assim tanto nos elementos de existência, quanto nos pressupostos de validade. O núcleo de sujeitos do processo, apesar das diversas abordagens sobre o tema, pertence ao Juiz e às partes. Logo, seja nos pressupostos de existência, seja nos pressupostos de validade, tudo o que for exigido do processo pela perspectiva subjetiva dirá respeito ao Juiz e às partes. Por outro lado, o ponto de vista objetivo trata da demanda em si.

O conceito de demanda também é alvo de variada construção doutrinária. Mas, para os fins propostos por esse artigo, faremos uso da brilhante concepção enunciada pelo professor Fredie Didier, segundo o qual demanda é o ato de pedir[3]. Essa noção enfatiza o que Didier chama de continente, ou seja, aquilo que contém o direito material que é pedido.  Por assim dizer, pressupostos processuais objetivos serão aqueles que dizem respeito ao pedido que é elaborado no processo. Essa abordagem enfatiza a forma como tal pedido é realizado na petição inicial.  

Após as devidas conceituações, passemos ao exame de cada uma das categorias. Os pressupostos de existência, conforme já tratado, são subjetivos e objetivos. Os pressupostos subjetivos de existência tratam do Juiz e das partes. Quanto ao Juiz, exige-se para ser a demanda existente que haja jurisdição, quanto às partes, requer-se para que se considere o processo existente que esteja presente a capacidade de ser parte. Dediquemo-nos agora à explicação de cada uma dessas qualidades. O que significa exigir que o juiz seja revestido de jurisdição? É possível que uma demanda seja apresentada perante juiz sem jurisdição?

Na lição sempre brilhante do professor Fredie Didier(3), jurisdição possui sete atributos:

 

“é função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas(e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).”

 

A falta de juiz revestido de jurisdição em um processo enseja ausência de um pressuposto processual subjetivo de existência. Tal acontecimento resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV do CPC. Mas ainda carece de resposta a pergunta em quais casos se pode identificar esse problema. Um exemplo é o recebimento de demanda perante juiz aposentado. Ora, tal magistrado, caso pratique algum ato no processo, fere justamente o quesito da jurisdição, uma vez que não mais possui essa faculdade. 

(1)ASSUMPÇÃO, Daniel Assumpção Amorin, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição. Editora Juspodium. 2017. Salvador. pag 163

(2)CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil. 3ª Edição. Editora Atlas. 2016. São Paulo. pag 34

(3)DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte

geral e processo de conhecimento. 19ª . ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. Pág 356

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Evelyn Machado Dutra Pinto

Advogada. Ex-Professora de Direito Processual Civil da UFRJ. Mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes - 2015 Pós graduada em Direito Público pela Universidade CAtólica de Petrópolis - 2012 Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense em 2009 É advogada especialista em Processo Administrativo de saúde suplementar, possui experiência na fiscalização da Agência Nacional de SAúde Suplementar . Atualmente é professora de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro e defende causas no escritório modelo da Universidade.


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