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A ligação de energia elétrica para unidades consumidoras localizadas em área de proteção ambiental


Por Sérgio Pacheco em 06/08/2014 | Ambiental | Comentários: 0

A ligação de energia elétrica para unidades consumidoras localizadas em área de proteção ambiental

Referenciando ao mencionado no artigo produzido pela Consultoria Legislativa do Senado Federal, não há na legislação nacional uma regra clara quanto à possibilidade ou não de ligação dos assentamentos ilegais às redes de energia elétrica.

É bem verdade, encontra razão no Princípio do Acesso Universal os procedimentos das Distribuidoras, que não têm exigido a apresentação de alvarás de funcionamento, títulos de posse ou propriedade para efetivar a ligação de energia elétrica.

Quanto à intervenção em área de preservação permanente, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o “Novo Código Florestal”, estabeleceu no art. 18 duas hipóteses em que é possível a intervenção, in verbis:

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (grifamos)

O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 12.651/2012 apresenta o conceito de utilidade pública:

Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)

VIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; (grifamos)

 

Pelo exposto, não há óbice legal para o caso da instalação das redes de distribuição de energia elétrica em áreas de preservação ambiental, sendo que o próprio Código Florestal admite, expressamente, essa possibilidade.

No que tange ao atendimento a pedido de ligação de energia elétrica para unidade consumidora localizada em área de proteção ambiental, cabe precisar que o art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que alterou o art. 3º da Resolução ANEEL nº 456/2000, constitui o único comando normativo que orienta explicitamente a atuação das Distribuidoras quanto ao atendimento de pedido de ligação de energia.

Segundo o art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, alterado pela Resolução Normativa nº 479, de 3 de abril de 2012, in verbis:

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO INICIAL

Seção I - Da Solicitação do Fornecimento

Art. 27 - Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à: (...)

II – necessidade eventual de:(...)

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.

(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)

Depreende-se do Código Florestal e da norma regulatória, com a alteração promovida pela Resolução Normativa nº 479/2012 ao texto da alínea “d”, do inciso II, do art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que existe a obrigação da Distribuidora de informar ao cliente, no ato do pedido de ligação, que é de sua responsabilidade a apresentação da licença ou declaração do órgão competente, caso a unidade consumidora localizar-se em área protegida.

Da mesma forma, naqueles casos em que seja necessária a extensão da rede de energia elétrica para atendimento do cliente passar em área protegida pela legislação, deverá a Distribuidora informar ao cliente que poderá ser exigida a respectiva licença ou declaração autorizativa do órgão competente. Nesses casos, cabe à Concessionária providenciar a respectiva licença ou declaração, sob fundamento de estar prestando um serviço de utilidade pública.

Moradias construídas em área de preservação permanente

 

Esclarecidos os limites da responsabilidade das Concessionárias, faz-se necessário analisar a complexidade do conceito de “áreas protegidas pela legislação”. A título de exemplo, merece destaque dois institutos que, por sua complexidade jurídica, podem comprometer a identificação, por parte das Concessionárias de energia elétrica, e também pelo cliente, dessas áreas objeto da tutela ambiental, quais sejam: Área de Proteção Permanente (APP) e Unidades de Conservação. A seguir serão abordados aspectos relevantes de cada uma dessas áreas.

1 - Áreas de Preservação Permanente (APP)

O conceito de Área de Preservação Permanente (APP) está definido nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012, o Novo Código Florestal Brasileiro, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17/10/2012 [1].

Aduz-se da leitura dos artigos 4º e 6º do Novo Código Florestal que o conceito de Área de Preservação Permanente (APP) se trata de termo amplo, de caráter técnico e de difícil interpretação por parte dos técnicos das Concessionárias de energia elétrica responsáveis pela aprovação de projetos de extensão de rede e ligação de unidades consumidoras, bem como por parte do cidadão comum.

Acrescenta-se a essa complexidade as APPs que estão localizadas em áreas urbanas. Nestes casos, sua ocupação deverá levar em conta as leis municipais, Leis de Uso do Solo e respectivos Planos Diretores e, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

É bem verdade que a realidade financeira e administrativa enfrentada pelos municípios, carentes de recursos para prover uma política urbana adequada, dificulta a ação contra loteamentos clandestinos e as ligações de energia, causando transtornos à população de baixa renda, que geralmente encontra-se neste contexto.

Dessa complexidade derivam questões práticas para o dia a dia das Distribuidoras na rotina de ligação de energia elétrica, como por exemplo, se é o caso de se falar em APP para as margens dos cursos d’água localizados no centro comercial das cidades, canalizados ou à céu aberto, exemplo muito comum para o caso das cidades brasileiras, como o Ribeirão Arrudas, em Belo Horizonte, os Rios Tietê e Pinheiros em São Paulo. E se considerarmos a margem desses cursos d’água como APP, qual seria o órgão responsável pela emissão das licenças ambientais?

Outra situação singular é o fato de se considerar APP “as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive”, conforme definido no Código Florestal. Acontece que várias cidades encontram-se nessa situação, como é o caso de várias cidades do Estado de Minas Gerais. Estariam estas residências localizadas em APPs? Estariam em situação de localização irregular?

Assim, faz-se necessário que as Concessionárias de distribuição de energia elétrica atentem para a complexidade do conceito de APP, bem como se torna imprescindível acompanhar a regulamentação da matéria, considerando-se a indefinição acerca da instituição e manutenção das Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas, objeto da aludida Lei Federal nº 12.651/2012.

2 - Unidades de Conservação

Conforme ressaltado anteriormente, de acordo com o definido no art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o consumidor deverá apresentar a licença ambiental quando a unidade consumidora localizar-se em áreas protegidas, tais como unidade de conservação, reserva legal, área de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas.

No que tange às Unidades de Conservação, faz-se necessário destacar certas peculiaridades jurídicas que merecem ser abordadas de forma especial.

A proteção desse espaço territorial vital encontra fundamento no art. 225, § 1º, inciso I, II, III, e IV da Constituição da República e na Lei Federal nº 9.985/2000, que regulamentou o comando constitucional e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e no Decreto Federal nº 4.340/2002.

De acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000, denominada “Lei do SNUC”, estão constituídos dois grupos de Unidades de Conservação: (i) Unidades de Proteção Integral e; (ii) Unidades de Uso Sustentável.

O grupo das Unidades de Proteção Integral foi instituído com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nessa lei. O grupo é composto pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação: (a) Estação Ecológica; (b) Reserva Biológica; (c) Parque Nacional; (d) Monumento Natural; (e) Refúgio de Vida Silvestre.

O grupo das Unidades de Uso Sustentável foi instituído com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. O grupo é composto pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação: (a) Área de Proteção Ambiental; (b) Área de Relevante Interesse Ecológico; (c) Floresta Nacional; (d) Reserva Extrativista; (e) Reserva de Fauna; (f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; (g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Cabe ressaltar que Decreto nº 4.340, de 22/08/2002, que regulamentou a Lei Federal nº 9.985/2000, estabeleceu no seu art. 2º os requisitos necessários ao ato de criação das Unidades de Conservação, in verbis:

Art. 2º  O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

Isso posto, à luz da norma regulatória da ANEEL e da legislação ambiental vigente, conclui-se que, quando a extensão da rede elétrica ou a unidade consumidora estiverem localizadas em área de Unidade de Conservação somente poderá ser efetuado o atendimento ao pedido de fornecimento de energia elétrica após a apresentação pelo cliente da autorização emitida pelo gestor ou pelo proprietário da respectiva unidade de conservação.

Entretanto, a complexidade da matéria decorre do fato de que nem todas as Unidades de Conservação definidas na lei têm seus limites geográficos e áreas delimitadas, dificultando às Distribuidoras sua identificação.

Esse é o caso, por exemplo, da Unidade de Conservação (UC) na categoria “Área de Proteção Ambiental – APA”. Essa UC é caracterizada como área em geral extensa, constituída de terras públicas e privadas e, às vezes, com alto grau de ocupação humana. Em Minas Gerais merece destaque a APA Sul, localizada na RMBH, abrangendo áreas dos Municípios de Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Ibirité, Itabirito, Nova Lima, Raposos, Rio Acima e Santa Bárbara[2]. Outro exemplo típico é o caso da APA Serra da Mantiqueira, que envolve uma área total de 422.873 ha (equivalente a 422.000 campos de futebol), abrangendo os Municípios de Virgínia; Wenceslau Braz; Itatiaia; Resende; Aiuruoca; Alagoa; Baependi; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Brasópolis; Campos do Jordão; Delfim Moreira; Cruzeiro; Guaratinguetá; Itajubá; Itamonte; Itanhandu; Lavrinhas; Lorena; Liberdade; Monteiro Lobato; Maria da Fé; Marmelópolis; Pindamonhangaba; Piquete; Passa Quatro; Passa-Vinte; Queluz; Piranguçu; Pouso Alto; Santo Antônio do Pinhal; São Bento do Sapucaí[3].

Assim, a rigor da Lei Federal nº 9.985/2000 e da Resolução ANEEL nº 414/2010, não seria possível a ligação de energia elétrica nessas áreas sem que o consumidor apresentasse a respectiva licença ambiental do órgão competente.

Decorre das peculiaridades das categorias das Unidades de Conservação que a identificação dos limites dessas áreas, bem como a obtenção de licenças ou autorização dos órgãos gestores para possibilitar a instalação de redes de energia, consistirá em grande desafio para as Distribuidoras.

Analisando as repercussões do ato normativo, poder-se-ia dizer que a Agência Reguladora excedeu sua medida de precaução ao generalizar a necessidade de apresentação da referida licença ambiental para todas as categorias das Unidades de Conservação definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

 


[1] Lei Federal nº 12.727/2012 - Art. 4  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

§ 1º  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais

§ 2]  (Revogado). 

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V - não implique novas supressões de vegetação nativa

§ 7º  (VETADO).

§ 8º  (VETADO).

§ 9º  (VETADO).

Art. 6º  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público; 

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Grifamos)

[2] APA Sul – RMBH. Disponível em: http://www.ief.mg.gov.br/areas-protegidas/apa-sul-rmbh. Acesso em 24 janeiro 2014.

[3] APA Serra da Mantiqueira. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/biomas-brasileiros/mata-atlantica/unidades-de-conservacao-mata-atlantica/2177-apa-da-serra-da-mantiqueira.html. Acesso em 24 janeiro 2014.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Sérgio Pacheco

Advogado, Geógrafo e Professor universitário, Sérgio Pacheco é Consultor nas áreas de Direito Público, Direito Ambiental e Direito da Energia, trabalhou como Analista de Meio Ambiente e Advogado para empresas concessionárias de energia elétrica. Doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa, Mestre em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara - ESDHC, Pós-graduado em Gestão Estratégia pela FACE/UFMG e em Engenharia Sanitária e Meio Ambiente pela Escola de Engenharia da UFMG, Bacharel em Direito pela UNIFEMM e Licenciado em Geografia pela UFMG.Atualmente é Pesquisador vinculado à Escola Superior Dom Helder Câmara – ESDHC e Professor da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais.


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