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Dos Alimentos no CPC/2015: Uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao Devedor de Alimento


Por Caroline Ribas Sérgio em 03/11/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família.

Dos  Alimentos no CPC/2015: Uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao Devedor de Alimento

Introdução

O presente estudo versará sobre as particularidades introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015,  no que tange ao rito da execução de alimentos, a qual tornou-se muito mais rígida com as mudanças inseridas.

Primeiro, será realizada uma breve abordagem sobre os alimentos no Código Civil, passando posteriormente a tecer as principais alterações que a Legislação Processual Civil de 2015, atribuiu ao devedor da pensão alimentícia, bem como as consequências em caso de não cumprimento das disposições contidas no artigo 528 e seguintes do CPC/2015.

Por último, será realizada uma breve análise sobre o procedimento no caso de inadimplência da obrigação alimentar, o qual passou a vigorar sob quatro hipóteses distintas, as quais serão descritas, finalizando com a conclusão extraída sobre o tema.

1.O Instituto dos Alimentos no âmbito do Direito de Família

O direito aos alimentos, é um direito constitucionalmente assegurado, o qual reside na afirmação do direito à vida e sua medida se dá por meio da afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo Yussef Said Cahali , a palavra alimentos, adotada no direito para designar “o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.

Os alimentos, segundo a lição de Orlando Gomes , “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação”.

Este instituto, no direito de família é de suma importância, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5º, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art. III, ambos da Constituição Federal).

Segundo a disposição contida no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Devido a questões didáticas, comumente os alimentos são tratados por doutrinadores de duas maneiras, quais sejam, alimentos civis e alimentos naturais.

São considerados como naturais, àqueles destinados a subsistência do ser humano, os quais compreendem o mínimo necessário para a sobrevivência.

Já os alimentos civis, são aqueles responsáveis por delimitar e manter a personalidade do ser humano, suprindo as suas necessidades intelectuais e morais.

Nesse sentido, colaciona-se trecho do ensinamento de Silvio Venosa , onde trata muito bem a respeito do tema:

"Alimentos Naturais ou Necessários possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para subsistência. Alimentos Civis ou Côngruos incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado".

Ademais, são pressupostos da obrigação alimentar, a demonstração de necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada, proporcionalidade e reciprocidade.

Da necessidade, extrai-se que os alimentos são devidos quando o alimentando não possuí bens suficientes e, além disso, encontra-se impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em relação a possibilidade, a qual em complemento, forma o binômio necessidade/possibilidade, cabe ao alimentante o cumprimento de seu dever, com o fornecimento da verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário para o seu próprio sustento.

Além disso, em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, os alimentos devem ser fixados em respeito ao princípio da proporcionalidade, devendo ser considerados os recursos econômicos do credor e as necessidades do devedor.

Por último, em relação a reciprocidade, extrai-se que a obrigação alimentar é recíproca, ou seja, se aquele que vier a prestar alimentos vier a necessitar, poderá pleiteá-los inclusive daquele que anteriormente era seu credor, ou seja, os polos passivos e ativos podem variar de acordo com as condições econômico-financeiras de cada indivíduo inseridos nesta relação jurídico-familiar.

Assim, passada esta breve explanação, será abordado a seguir as principais alterações e consequências que o Código de Processo Civil de 2015, determinou ao devedor de alimentos.

2. Das alterações e consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015, trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia. Essas alterações, conforme serão expostas, também acarretam consequências mais severas ao devedor de alimentos.

Verifica-se que o Legislador ao elaborar os artigos sobre o tema em discussão, preocupou-se em dar mais segurança aos beneficiários, tratando de forma mais árdua a prestação alimentar.

Constituição Federal, em seu artigo  inciso LXVII, dispõe a respeito da prisão civil do devedor de alimentos no caso de inadimplemento involuntário e imperdoável da verba alimentar. Apesar de estar constitucionalmente prevista, o que víamos na prática era que, muitos devedores de alimentos são presos e, mesmo assim, não efetuavam o pagamento da dívida. Nesses casos, por exemplo, a prisão civil acaba por ter um efeito contrário, uma vez que agravará a situação do credor e também do devedor.

No CPC/2015, após muitos debates acerca do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...)

§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Na prática, a prisão já era realizada em regime fechado, contudo, verifica-se que preocupou-se o legislador em fazer constar expressamente, pois o tipo de regime imposto ao devedor de alimentos sempre gerou muita controvérsia jurisprudencial.

Ainda, assim como já previa a Súmula 309 do STJ, o CPC/15, introduziu o § 7º ao artigo 528, fazendo constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três ultimas prestações vencidas:

§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Além disso, o CPC/15, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos, incluiu o § 1º, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado. Veja-se:

§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Dessa forma, a partir das regras processuais vigentes, o juiz verificando o inadimplemento do devedor, efetuará o protesto judicial, ou seja, caso o executado no prazo de três dias não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa, terá seu nome incluído no banco de dados do SPC e do SERASA, gerando o cadastro de inadimplente.

Ademais, no §3º do artigo 529, acrescentou a possibilidade de desconto em folha do devedor, no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Nesse ponto, colaciona-se a disposição mencionada:

Art. 529, §3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe, descontadas apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado ou outro do tipo, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.

Ainda, mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial, como por meio de mediação ou de contratos, no caso de descumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não mais.

Verifica-se que com as inovações introduzidas pelo CPC/15, preocupou-se o Legislador em buscar meios de efetivar a satisfação do direito do alimentado, criando mecanismos que façam com que o alimentante tenha verdadeiro receio no caso de ficar devendo a pensão alimentícia e passe a cumprir fielmente a sua obrigação.

3. Das quatro possibilidades procedimentais no rito de Execução de Alimentos.

Em relação aos procedimentos em caso de inadimplência da obrigação alimentar, verifica-se que o Legislador buscou inovar, havendo agora, quatro hipóteses cabíveis nos casos de execução.

No Código de 73, ocorria um duplo regime de execução, qual seja, execução realizada por meio do artigo 732 (alterada pela Lei 11.232/05- criando a fase de cumprimento de sentença), a qual estipulava que ocorreria sob pena de penhora e, a execução por meio do rito previsto no artigo 733, a qual estipulava que ocorreria sob pena de prisão.

Tal ponto, gerou nos últimos anos, inúmeros debates e divergências jurisprudenciais, culminando com a decisão do STJ, o qual definiu que s alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.)

CPC/2015 neste pontou, também trouxe inovações relevantes para o Direito de Família, definindo quatro possibilidades de se executar a verba alimentar.

Assim, a execução nestes casos, será definida levando em consideração o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o tempo do débito, em sendo pretérito ou recente.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundada por meio do procedimento de cumprimento de sentença, esta poderá ser realizada por meio do rito do artigo 528 a qual estipula o cumprimento de sentença sob pena de prisão ou pela hipótese prevista no artigo art. 528, § 8º, que é o caso de cumprimento de sentença sob pena de penhora.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundamentada pelo título executivo extrajudicial, os procedimentos encontram-se previstos nos artigos 911,912 e 913 do CPC/2015, os quais preveem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e, sob pena de penhora, respectivamente.

A tutela do direito aos alimentos, pode ser obtida mediante desconto em folha, desconto em renda, constituição de capital, prisão civil, expropriação ou pelo emprego de qualquer outro meio de indução ou de sub-rogação que o Magistrado entenda como cabível. Assim, muito embora a lei silencie a respeito, é certo que cabe multa coercitiva para tutela do direito aos alimentos, pouco importando se fundado em título executivo judicial ou extrajudicial.

Dessa forma, percebe-se que o Legislador positivou o cumprimento de sentença sob pena de penhora (o qual já era utilizado pelo Código anterior, mas não encontrava previsão); inovou ao acrescentar a possibilidade de cumprimento de sentença sob pena de prisão; colocou fim a necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos; criou a execução de alimentos fundada em título extrajudicial, o que afasta as controvérsias a respeito da prisão civil e fixação de alimentos decorrentes de acordo extrajudicial.

Nos casos de ser promovida a execução, a eleição da modalidade de cobrança depende em como os alimentos foram estabelecidos (título judicial ou extrajudicial), bem como o período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

Verifica-se que não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível.

Ademais, o cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados. Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo.

Dessa forma, verifica-se que o Legislador buscou preencher as lacunas existentes anteriormente, trazendo soluções que ao que tudo indicam tornarão mais eficazes o rito da execução.

Conclusão

De acordo com este estudo, pode-se observar que as modificações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, demonstram-se como promissoras, buscando minimizar as inadimplências dos débitos alimentares.

As regras estipuladas têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições mais rígidas que requerem mais cuidado por aquele que muitas vezes não tem condições de adimplir com determinado valor e que pode sofrer não só restrição no nome, como também, prisão.

Conclui-se dessa forma que a Legislação, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos.

 

Referências

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 16

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil : direito de família, 8ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2.008.

DIAS, Maria Berenice: A cobrança dos alimentos no novo CPC. Fonte: http://www.migalhas.com.br/ Acobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.2016.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

*Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. *Graduada em Direito pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. *Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. *Pós -Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com conclusão em 2020/02. *Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. *Autora de artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. *Professora de cursos de atualização para o Direito e cursos preparatórios desde novembro de 2019. *Desde 2018, atuo no meu próprio escritório aqui em Porto Alegre, o Caroline Sergio Advocacia.


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