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A Proteção contra os relacionamentos abusivos de acordo com a Lei Maria da Penha


Por Caroline Ribas Sérgio em 26/10/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família.

 

Introdução

O presente artigo tem por objetivo tratar sobre a proteção aos relacionamentos abusivos de acordo com a análise da Lei 11.340/06, intitulada de Lei Maria da Penha, iniciando-se por um estudo da formação da sociedade, a promulgação da referida legislação até o tratamento nos dias atuais.

Em um primeiro momento, conforme já exposto, será realizada uma análise da formação da sociedade, a qual desde os primórdios, pode ser observada como uma sociedade um tanto machista, em vários âmbitos. Será observado neste ponto, que a violência doméstica contra a mulher é um fenômeno complexo que tem destacado importantes discussões teórico-filosóficas e questionamentos ético-políticos.

Assim verifica-se com este fim, que o olhar sobre a cultura machista e patriarcal brasileira revela posturas de legitimação e banalização de tais violências que legislações recentes, como a Lei Maria da Penha, buscam superar.

Após tratar estes pontos, passa-se então a abordar as principais características de um relacionamento abusivo. A identificação para quem encontra-se nessa situação, por muitas vezes torna-se muito difícil, mas pode ser observado desde o início do relacionamento algumas características essenciais, tais como ciúme e possessividade exagerados, controle sob as decisões e ações do parceiro, isolamento do parceiro até mesmo do convívio com amigos e familiares, violência verbal ou física e a pressão ou obrigação do parceiro a ter relações sexuais.

Por fim, o estudo aborda a análise da Lei 11.340/06, intitulada de Lei Maria da Penha, a qual buscou trazer ao ordenamento jurídico pátrio, muitas inovações jurídicas e processuais que pretendem empreender mudanças legais, políticas e culturais na afirmação dos direitos humanos das mulheres.

1. Da Análise da formação da Sociedade versus a violência contra a mulher

Desde o início da organização da sociedade, observa-se que homens e mulheres são tratados de formas distintas e, dentro desta distinção a mulher tem sido alvo frequente de todos os tipos de violência, provocadas por inúmeros fatores, inclusive pelo simples fato de ter nascido mulher.

Os homens, na sociedade ocidental, culturalmente, sempre foram vistos como seres superiores as mulheres, o que atualmente, a passos lentos, vem se modificando. Porém, as violências contra as mulheres atingem os diversos setores, tendo estas seus direitos violados, com argumentos baseados em crenças arcaicas, alicerçados em uma cultural tradicionalmente beneficiária dos homens.[1]

No Brasil, a sociedade tem sofrido inúmeras mudanças ao longo das décadas.[2] Todavia, mudar efetivamente o pensamento arcaico impregnado desde que a sociedade assim se organizou, não tem se mostrado uma tarefa fácil. Ao defender uma maior igualdade de gênero, pode-se observar que ainda se fazem necessárias mudanças profundas de percepções, conceitos, preconceitos e ações. As mulheres, principais vítimas da sociedade machista, tem conseguido superar vários obstáculos e garantido seus direitos, almejando assim maiores oportunidades e igualdade.[3]

Em 2003 o Governo Federal publicou uma cartilha intitulada de “Programa de Prevenção, Assistência e Combate à Violência Contra a Mulher – Plano Nacional: Diálogos sobre Violência Doméstica e de Gênero – Construindo políticas públicas” onde aborda inúmeras informações importantes sobre o tema, dentre elas o que se pode entender por violência de gênero:[4]

O fenômeno da violência de gênero, também chamada violência contra a mulher, acontece no mundo inteiro e atinge as mulheres em todas as idades, graus de instrução, classes sociais, raças, etnias e orientação sexual. A violência de gênero em seus aspectos de violência física, sexual e psicológica, é um problema que está ligado ao poder, onde de um lado impera o domínio dos homens sobre as mulheres, e de outro lado, uma ideologia dominante, que lhe dá sustentação. É importante ressaltar que independente do tipo de violência praticada contra a mulher todas têm como base comum as desigualdades que predominam em nossa sociedade. São muitas as formas de violência de gênero: as desigualdades salariais; o assédio sexual no trabalho; o uso do corpo da mulher como objeto, nas campanhas publicitárias; o tratamento desumano que muitas recebem nos serviços de saúde. Todas representam uma violação aos direitos humanos e atingem a cidadania das mulheres. A violência de gênero, também conhecida como violência doméstica e sexual, aí incluídos o assédio moral e sexual e o tráfico nacional e internacional de mulheres e meninas, é ainda mal dimensionada, necessitando maiores investimentos em pesquisas e medidas legislativas e jurídicas adequadas.

Observa-se que machismo se mostra presente em todos os setores da sociedade. Contudo, ao tratarmos de relacionamentos afetivos, isso pode acarretar inúmeras consequências, dentre as quais uma série de violências, podendo ser estas verbais, emocionais e até mesmo físicas.

A máxima é que o amor e o ódio se fazem presente na maioria das relações humanas, e por isso não seria diferente ao tratarmos dos relacionamentos amorosos, independentemente da faixa etária dos envolvidos. De todas as características humanas a agressividade é uma das mais fáceis de ser escondida, disfarçada e, em muitos casos, podendo até mesmo ser atribuída a fatores que não derivam da personalidade humana, mas sim relacionadas a fatores externos que cercam o agressor. E, diante disso, se torna difícil a compreensão dos motivos que as deram origem.[5]

Sabe-se que nos relacionamentos amorosos as mulheres são as maiores vítimas de agressões, sendo tais efetuadas pelos mais diversos motivos, dentre estes o ciúme se mostra presente. Diante disso, a Organização das Nações Unidas (ONU) elaborou uma resolução a fim de esclarecer o que vem a ser violência contra mulher, conceituando-a como: Qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos à mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada.[6]

Portanto, qualquer ação ou ameaça de ação que resulte em qualquer tipo de dano ou sofrimento a mulher é considerada como violência.

Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos ou esposas e companheiros (as), sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais.

Neste ponto, onde deveria existir uma relação de afeto e respeito, existe uma relação de violência, que muitas vezes é invisibilizada por estar atrelada a papéis que são culturalmente atribuídos para homens e mulheres. Tal situação torna difícil a denúncia e o relato, pois torna a mulher agredida ainda mais vulnerável à violência.

De acordo com tais questões culturais, observa-se que os homens são tratados como ‘naturalmente superiores’ às mulheres, ou que eles podem mandar na vida e nos desejos delas, e que a única maneira de resolver um conflito é apelar para a violência. Mecanismos como esses estão nas raízes dos níveis de tolerância social a diferentes formas de violência e atuam em muitos casos em que agressões acontecem para ‘justificar’ ou minimizar a responsabilização de quem cometeu o ato violento, atribuindo as ações praticadas por uma pessoa à biologia ou, pior ainda, a quem foi vítima da agressão.

Nessa senda, verifica-se que ainda há uma carga cultural de machismo muito presente na sociedade atual que vem sendo incentivada há séculos. Muitos homens ainda acreditam que a mulher deve servir/obedecer aos mandos e vontades deles, como se não fossem donas de si mesmas.

Mesmo sofrendo violência contínua, grande parte das mulheres continuam com a relação abusiva durante um tempo devido ao sentimento de esperança que possuem, no intuito de que seus parceiros irão mudar e acreditando ser uma situação transitória e não internalizada em sua personalidade.

Percebe-se que essas situações são muito mais profundas do que se pode analisar de fora, cada caso concreto é diferente e possui suas peculiaridades.

Contudo, observa-se que atualmente, os relacionamentos amorosos estão começando cada vez mais cedo e, diante disso, é necessário acompanhar como estes vêm se desenvolvendo frente à cultura do machismo ainda muito presente na sociedade.

A violência contra a mulher deve ser combatida desde a infância, tratando meninos e meninas igualmente, para que, nos futuros relacionamentos venha se desenvolvendo uma mudança na cultura de que as mulheres possuem menos poderes do que os homens.

Passado este ponto, serão analisadas as principais características capazes de identificar um relacionamento abusivo.

2. Características de um relacionamento abusivo

Uma relação abusiva, pode ser definida como aquela onde predomina o excesso de poder sobre o outro. É o “desejo” de controlar o parceiro, de “tê-lo para si”. Esse comportamento, geralmente, inicia de modo sutil e aos poucos ultrapassa os limites causando sofrimento e mal estar.[7]

Um relacionamento abusivo também pode ser conceituado como aquele no qual um dos envolvidos assume a posição de objeto, se colocando na função de satisfação do outro. Consequentemente, este se subjuga de forma que os desejos e vontades do parceiro sejam a prioridade na relação, enquanto os seus são anulados ou colocados em segundo plano.

É difícil definir quando um relacionamento é abusivo, porém, os principais indicativos de uma pessoa abusiva são o ciúme e possessividade exagerados, controle sob as decisões e ações do parceiro, o isolamento do parceiro até mesmo do convívio com amigos e familiares, a violência física e verbal e a pressão e obrigação do parceiro a ter relações sexuais.

A pessoa que encontra-se em um relacionamento abusivo, deve estar atenta aos sinais e excessos em relação ao controle acima destacadas.

A dificuldade em dizer não do indivíduo subjugado é uma das principais características desse tipo de relacionamento, sendo percebida pelo outro, que se aproveita dessa limitação. Assim acontecem os abusos emocionais e até mesmo físicos.

O indivíduo que assume a posição de “dominador” usa conceitos, regras e convenções sociais sempre a seu favor e, com argumentos, manipula situações para que o outro lhe atribua a razão. Apesar de mais comumente percebidas no âmbito amoroso, esse tipo de relação também pode aparecer no ambiente de trabalho, dentro do seio familiar ou no círculo de amizades.

Um dos principais motivos da propensão a um relacionamento abusivo é a existência de fatores psicológicos. Isso ocorre tanto da parte da parte subjugada quanto da parte dominadora. No primeiro caso, geralmente são pessoas com baixa autoestima, medo de reprovação social, falta de confiança em si mesmo e de reconhecimento do seu potencial que acabam se tornando mais sugestionáveis. Já o indivíduo manipulador, em geral, atribui à dominação condição de poder e bem-estar social. A verdade é que, em relacionamentos abusivos, ocorre um tipo de cumplicidade sintomática entre os envolvidos, além da existência de um adoecer psíquico em ambos os lados.

Um relacionamento abusivo também pode ser percebido do ponto de vista de quem comete os abusos. Não necessariamente de quem sofre ou ambos podem estar cometendo abusos um contra o outro e inicialmente sequer se dão conta.

Ao perceber que está sofrendo um abuso ou que está sendo abusivo é fundamental que esse sujeito busque apoio especializado, tanto nas esferas psicológicas quanto jurídicas, caso necessárias.

Se estas características fazem ou já fizeram parte de algum dos seus relacionamentos, é importante que sejam cessadas imediatamente. Isso porque, tal tipo de relação destrói quem você é e mina a sua autoconfiança e autoestima. É muito provável que o abusador saiba o que está fazendo, mas em alguns casos talvez eles não percebam.

Assim, passada a análise de tais características serão abordados os pontos referentes a Lei 13.340/06, a qual trouxe muitos avanços ao ordenamento jurídico pátrio e proteção aos direitos individuais das mulheres.

3. Da análise da Lei 11.340/06 e sua proteção contra a violência doméstica

Lei Maria da Penha foi criada em 7 de agosto de 2006 a fim de combater com mais veemência a violência contra a mulher. Ela foi inspirada em Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou paraplégica em razão de um tiro nas costas, levado durante o sono. O autor do disparo foi o marido, depois de já ter praticado por anos violência doméstica contra a mulher.[8]

A referida Lei se destina a proteger e respaldar mulheres de agressões e violências que acontecem no seio de seu lar. Neste ponto, cumpre observar que não necessariamente a violência contra a mulher precisa acontecer dentro de casa, o que mais importa para a lei criada em 2006 é a proximidade de vínculo afetivo com o agressor .

Em seu Art. , a Lei 11.340/06 deixa claro para que veio:

Art.  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.[9]

Com a sanção da Lei Maria da Penha, criou-se um marco na luta pela igualdade de direitos e no combate a violência contra a mulher e ela aborda em seu artigo  um importante conceito de violência, vejamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. [10]

Observa-se que a referida lei trata especificamente da violência doméstica e familiar que são os âmbitos em que mais ocorrem situações de violência contra a mulher, com pessoas em que ela tem ou tinha algum tipo de relação íntima de afeto e/ou confiança.

No geral, os casos mais conhecidos são de agressões de namorados, maridos e ex parceiros. Todavia, pais, avôs e tios que batem em suas parentes também podem ser enquadrados na Lei Maria da Penha.

Outro caso pouco conhecido é a violência em casais homoafetivos de mulheres. A Lei Maria da Penha visa coibir qualquer tipo de violência doméstica e familiar, independente da orientação sexual.

Hoje, a pena para agressores que se enquadram na Lei Maria da Penha é de três meses a três anos e aumentou a criação de delegacias especiais para mulheres.

Neste ponto, a função da Delegacia da Mulher é a de prestar o melhor atendimento às vítimas de agressão moral ou física, aqui incluída a sexual, assegurando proteção à população feminina vítima de violência doméstica.

A lei trouxe ainda diversas medidas protetivas para as vítimas que podem ser aplicadas antes mesmo do julgamento.

As medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha podem ser divididas em duas modalidades: Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e das medidas protetivas de urgência à ofendida.

Das medidas de urgência que obrigam o agressor, são as medidas que evitam ação do agressor a praticar violência contra a ofendida, podendo o juiz requisitar o auxílio de força policial e utilizar as medidas previstas na legislação em vigor, sempre que a mulher agredida necessite, para sua segurança ou de sua família.

Já as medidas protetivas de urgência a ofendida são dirigidas a proteção física e psicológica da ofendida, sendo assim, estas medidas trazem a garantir a proteção imediata a mulher em situação de violência, seja protegendo a vítima diretamente ou submetendo o agressor a determinado comportamento.

Outra grande mudança que a medida trouxe foi a possibilidade de outras pessoas denunciarem violência contra a mulher. Isso porque, em muitos casos, as mulheres ainda têm muito medo e vergonha. Medo do parceiro, medo do julgamento da família e dos filhos, medo de deixar os filhos sem pai.

A figura do psicólogo é de suma importância para a ofendida, para seu restabelecimento psicológico e sua qualidade de vida pós-trauma, focando este tratamento em acolher, orientar, resgatar seus desejos e vontades que ficaram sufocadas com uma relação marcada pela violência.

Conclusão

De acordo com a leitura do presente estudo, percebe-se que, apesar dos inúmeros avanços alcançados nas últimas décadas em relação à igualdade de direito entre homens e mulheres e, principalmente, com a edição da Lei Maria da Penha que visa combater a violência doméstica e familiar, ainda há muito caminho a percorrer no combate à violência de gênero, uma vez que este já se faz comum na sociedade pós-moderna em que vivemos.

lei Maria da Penha estimulou o avanço em mecanismo e punição da violência doméstica, fazendo valer os direitos da mulher, desconsiderando o homem como símbolo do poder familiar que exigia respeito e submissão. A violência contra a mulher que a lei apresenta constitui um grave problema que carece ser reconhecido e enfrentado, tanto pela sociedade como pelos órgãos governamentais, através da criação de políticas públicas que contemplem sua prevenção e combate, assim como o fortalecimento da rede de apoio à vítima.

Na sociedade atual, onde os relacionamentos se iniciam cada vez mais cedo, torna-se imprescindível políticas públicas, mais efetivas e diretas, que visem o esclarecimento dos mais jovens quanto a relacionamentos, formas de violência e como prevenir que isso ocorra.

Fica evidente que os motivos para violência são vários, os danos causados são imensuráveis e profundos. Não apenas os físicos, mas principalmente os de cunho psicológico. No aspecto de revisitar a si mesma, de refletir sobre a situação em que vive ou que viveu e procurando dar um rumo novo é que se faz necessário o amparo psicológico para ser sentir novamente a mesma pessoa.

Enfim, o combate à violência contra mulher precisa ainda ser bastante trabalhado, tanto no que se refere à vítima, como também na reeducação do agressor, onde o papel destes profissionais das diferentes áreas é reestabelecer a vida da mulher recuperando sua dignidade e reagir frente à violência doméstica.

Por derradeiro, nota-se que o problema da violência contra a mulher ainda precisa percorrer um longo caminho, mas há medidas que podem ser adotadas agora para que em um futuro próximo tenhamos cada vez menos casos e violências e, consequentemente, menos vítimas, e neste sentido temos a educação dos jovens com relação a esse problema social, uma das possíveis soluções.

 

Referências

[1] SANTIAGO, R. A, COELHO, M. T. A. D. A Violência contra a mulher numa perspectiva histórica e cultural. Disponível em: Acesso em: 8 de Fev. 2018.

[2] Etieli Guareschi Mattes e Nathália Facco Rocha. ADOLESCENTES E OS RELACIONAMENTOS ABUSIVOS: A TENDÊNCIA A SE CONCRETIZAR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

[3] GONZALES, Débora de Fina. Entre público, privado e político: avanços das mulheres e machismo velado no Brasil. Disponível em: Acesso em: 5 Fev. 2018.

[4] BRASIL. Programa de Prevenção, Assistência e Combate à Violência Contra a Mulher – Plano Nacional: diálogos sobre violência doméstica e de gênero: construindo políticas públicas. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Brasília: A Secretaria, 2003. Disponível em: Acesso em: 15 Fev 2018.

[5] WINNICOTT, D. W. Privação e Delinquência. São Paulo: Martins Fontes. 1999.

[6] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (2005). Combater a violência baseada em gênero: Uma chave para alcançar os objetivos de desenvolvimento do milênio. Disponível em: . Acesso em: 17 de Fev 2018.

[7] BARRETO. Raquel Silva. Disponível em http://reporterunesp.jor.br/2015/08/20/psicologa-explica-relacionamentos-abusivosoqueee-como-lidar-com-essa-situacao/. Acesso em 18 de Fev de 2018.

[8] Fonte: Delas - iG @ http://delas.ig.com.br/comportamento/2016-08-05/violencia-contraamulher.html

[9] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de ago. 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>; Acesso em: 03 out. 2016

[10] BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de ago. 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>; Acesso em: 03 out. 2016

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

*Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. *Graduada em Direito pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. *Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. *Pós -Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com conclusão em 2020/02. *Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. *Autora de artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. *Professora de cursos de atualização para o Direito e cursos preparatórios desde novembro de 2019. *Desde 2018, atuo no meu próprio escritório aqui em Porto Alegre, o Caroline Sergio Advocacia.


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