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Da fixação de pensão alimentícia distinta a filhos de relacionamentos diversos


Por Caroline Ribas Sérgio em 26/10/2019 | Direito de Família | Comentários: 0

Tags: Direito de família.

 

Introdução

O presente artigo visa abordar a possibilidade de fixação de pensão alimentícia distinta a filhos de relacionamentos diversos, tendo como base o recente entendimento proferido pelo STJ, por meio do REsp 1624050.

Primeiramente, será realizada uma análise do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, com base nas disposições legais que tratam sobre o tema, previstas na Constituição FederalCódigo Civil e Estatuto da Criança e Adolescente. No referido ponto, será realizada a análise da lei, doutrina e como vem sendo aplicado o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca do ônus de provar a impossibilidade do pagamento do valor da prestação alimentar.

Posteriormente, realizar-se-á a análise do princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, de acordo com o art. 227§ 6º, da Constituição Federal, o qual prevê que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Complementando o texto constitucional, o art. 1.596 do Código Civil em vigor tem exatamente a mesma redação, consagrando, ambos os dispositivos, o princípio da igualdade entre filhos.

Por fim, será realizada a análise do REsp 1624050, julgado em Julho de 2018, o qual relativizou a aplicação do princípio de igualdade absoluta de direitos entre os filhos, sob o fundamento de que as condições particulares das suas mães/pais devem ser ponderadas para equalizar o pagamento que lhes será feito pelo alimentante.

1. Do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos

Inicialmente, cumpre destacar que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar.

Os deveres acima expostos, encontram-se abarcados nos artigos 229, 1ª parte, da Constituição Federal[1], art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[2], artigos. 1.566IV[3]1630[4]1634[5] e 1635[6], inciso III, do Código Civil.

Por força de previsão constante no art. 1.566, inc. IV, do Código Civil, acima mencionada, há para os pais o dever legal de sustento para com os filhos menores.

A propósito dispõe o art. 1.694§ 1º, do Código Civil[7] que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ainda, o mesmo artigo 1.694, caput e § 1º, acima mencionado dispõem que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação; e que a obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Tratando-se de alimentos em favor de filhos menores de idade, importa observar que a necessidade é presumida, tendo em vista a incapacidade dos alimentandos, sendo dever dos pais o seu sustento .[8]

Em razão da presunção de necessidade e do caráter personalíssimo da obrigação de alimentos, decorre a conclusão de que o encargo é irrenunciável, sendo o dever de sua prestação inerente ao poder familiar. Assim sendo, não pode a alimentante ser dispensada do encargo, nem mesmo se considerada alegação de desemprego ou eventual superioridade das possibilidades do genitor guardião.

Ademais que isso, importa observar que o encargo alimentar deve ser fixado em observação ao binômio necessidade-possibilidade.

Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.”

Essa conclusão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, encontra-se embasada na doutrina.

Segundo Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre:

"Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".[9]

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo , carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

Ademais, leciona Yussef Said Cahali, que: “incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 337).

No tocante à fixação dos alimentos, devem-se levar em conta os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio possibilidades do alimentante/necessidades do alimentando.

Por fim, importante esclarecer ainda que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus[10], podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou as necessidades dos alimentandos.

Passada esta explanação, a seguir será analisado o princípio da igualdade absoluta de direitos, sob a ótica dos alimentos.

2. Princípio da Igualdade absoluta de Direitos entre os filhos

Constituição Federal de 1988 quando da instituição do artigo 227§ 6º, extinguiu por completo qualquer tipo de privilégio e/ou prioridade proveniente da origem da filiação, aduzindo, para tanto, que até mesmo a filiação decorrente da adoção deverá ser respeitada.

Nas palavras de Maria Helena Diniz[11]a única diferença entre as categorias de filiação seria o ingresso, ou não, no mundo jurídico, por meio do reconhecimento; logo só de poderá falar em filho, didaticamente, matrimonial ou não-matrimonial reconhecido e não reconhecido

Segundo Rolf Madaleno:“Finalmente, a Carta Federal resgata a dignidade da descendência brasileira, deixando de classificar filhos pela maior ou menor pureza das relações sexuais, legais e afetivas de seus pais, quando então, os filhos eram vistos e classificados por uma escala social e jurídica direcionada a discriminar o descendente e a sua inocência, por conta dos equívocos ou pela cupidez de seus pais.”[12]

Atualmente, segundo a Constituição Federal, só há duas classes de filhos, aqueles que são filhos e aqueles que não são, não havendo mais, portanto, qualquer expressão discriminatória atrelada à filiação, tendo sido os adjetivos legítimos, legitimados, ilegítimos, incestuosos, adulterinos, naturais, espúrios e adotivos totalmente abolidos do ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo Flávio Tartuce: “Isso repercute tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional.”[13]

Assim sendo, pode-se afirmar com bastante veemência que não mais existe qualquer tipo de diferenciação entre os filhos, ou seja, não importa se eles são advindos ou não do casamento, uma vez que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi reconhecida a família gerada pelo matrimônio, pela união estável, pela homoafetividade, pela adoção e pela sócio-afetividade.

Demonstra-se plenamente válida a fixação de novos critérios para a determinação da filiação, com vistas à resolução de conflitos que antigamente não existiam e que há muito necessitavam de um estudo pormenorizado, o qual se embasou, sobretudo, na realidade social atual, quando então foram considerados especialmente os ideais de justiça e de igualdade, trazidos pela Constituição Federal de 1988, mormente quando se declarou o direito à filiação como sendo um direito comum a todos os filhos, indistintamente.[14]

3. Análise do precedente REsp 1624050 do STJ

O princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos não tem natureza inflexível. Por isso, pensões destinadas a crianças de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos caso uma das mães tenha maior capacidade financeira do que a outra.

Em recente decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças[15], consoante ementa abaixo destacada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES. DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. 1- Ação distribuída em 06/03/2012. Recurso especial interposto em 22/04/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se é ou não admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. 3- Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227§ 6º, da Constituição Federal, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 4- A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5- Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. 6- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando houver substancial diferença entre a cognição exercida no paradigma e a cognição exercida na hipótese, justamente porque são distintas as premissas fáticas em que se assentam os julgados sob comparação. Precedentes. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1624050 MG 2016/0082436-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018)(grifou-se)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.

Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

Conclusão

De acordo com o estudo realizado, pode-se observar que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos. A família é a origem da sociedade, e, formada, surge o dever dos pais em alimentar os filhos menores e incapazes.

Ademais, com o Código Civil, os princípios ganham fundamental importância, eis que a atual codificação utiliza tais regramentos como linhas mestres do Direito Privado. Muitos desses princípios são cláusulas gerais, janelas abertas deixadas pelo legislador para nosso preenchimento, para complementação pelo aplicador do Direito. Em outras palavras, o próprio legislador, por meio desse sistema aberto, delegou-nos parte de suas atribuições, para que possamos, praticamente, criar o Direito.

No que tange ao Direito de Família, é preciso sistematizar os princípios, visando à facilitação didática do tema. Essa sistematização serve também para demonstrar a mudança de paradigmas pela qual passou esse ramo do Direito Civil, o estado da arte da matéria.

No caso da análise do princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, até então, o entendimento era aplicado de forma restritiva, sendo que consoante recente entendimento, proferido pela Terceira Turma do STJ, entendeu ser possível que filhos de relacionamentos diversos do alimentante podem receber valores diferentes de pensão alimentícia.

Nesse sentido, cabe refletir que sempre fundamentou-se a paridade de direitos nesse particular no princípio da igualdade jurídica dos filhos, cuja origem da filiação não importa para a atribuição de benefício ou assunção de obrigação.

Mas a obrigação alimentar traz em seu bojo outros pressupostos objetivos. Alimentos são devidos entre parentes, cônjuge e companheiros, desde que aquele que pede não possa, pelo seu trabalho ou bens, auto sustentar-se; e quem é chamado ao pagamento tenha disponibilidade de fazê-lo sem prejuízo da sua própria mantença.

Ademais, quando se trata de alimentos devidos aos filhos, a obrigação dos pais, nesse particular, é isonômica e proporcional. Adiante-se que a decisão em análise reforça o verbete do artigo 1.703, do Código Civil.

Segundo o entendimento proferido pela STJ, verifica-se que o entendimento é sobre a possibilidade de que filhos de relacionamentos diferentes tenham tratamento “desigual” na distribuição da capacidade contributiva alimentar do provedor, uma vez que as condições particulares das suas mães/pais devem ser ponderadas para equalizar o pagamento que lhes será feito pelo alimentante.

Cabe analisar, por fim, que as próprias necessidades alimentares dos filhos podem ser díspares, posto um deles apresente demanda específica de saúde, por exemplo. Até mesmo uma significativa diferença de idade entre irmãos de relacionamentos diversos, que faz surgir (ou desaparecer, dependendo do caso) demandas próprias e específicas, poderia levar a idêntico entendimento.

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Referências

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2015.

CAHALI Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª. Ed.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. 19ª. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 21.

MADALENO, Rolf. Direito de Família:constituição e constatação. [2001?]. Disponível em: ttp://www.rolfmadaleno.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=26&Itemid=39>. Acesso em: 30 Set de 2018

SOBRAL, Mariana Andrade. Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 14 set. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28755&seo=1>. Acesso em: 05 nov. 2018.

STJ.http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/ADcias/Terceira-Turma-a...

STJ - REsp: 1624050 MG 2016/0082436-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018

TARTUCE, Flávio. Novos princípios do direito de família brasileiro. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468>. Acesso em: document.write (capturado ()); 28 set. 2018.

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Notas

[1] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[2] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

[3] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

(...)

IV - sustento, guarda e educação dos filhos

[4] Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

[5] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos

[6] Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

III - pela maioridade;

[7] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[8] Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

[9] CAHALI Yussef Said. DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843)

[10] é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento extraordinário (imprevisível) que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz a isenção da obrigação, parcial ou totalmente. Esta cláusula dá ensejo a Teoria da Imprevisão, que serve de argumento para uma revisão judicial do contrato. A exemplo de acontecimento extraordinário e imprevisível: ocorrência de uma guerra.

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. 19ª. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. pág. 21.

[12] MADALENO, Rolf. Direito de Família:constituição e constatação. [2001?]. Disponível em: ttp://www.rolfmadaleno.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=26&Itemid=39>. Acesso em: 30 Set de 2018

[13] TARTUCE, Flávio. Novos princípios do direito de família brasileiro. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468>. Acesso em: document.write (capturado ()); 28 set. 2018.

[14] SOBRAL, Mariana Andrade. Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 14 set. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28755&seo=1>. Acesso em: 05 nov. 2018.

[15] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-...

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Caroline Ribas Sérgio

*Advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS 88.212. *Graduada em Direito pela PUCRS com conclusão do curso em 2011/02. *Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Uniritter com conclusão do curso em 2016/02. *Pós -Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) com conclusão em 2020/02. *Membro da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/RS desde 2018. *Autora de artigos jurídicos debatendo temas ligados a área cível, em especial vinculados ao Direito de Família e Sucessões. *Professora de cursos de atualização para o Direito e cursos preparatórios desde novembro de 2019. *Desde 2018, atuo no meu próprio escritório aqui em Porto Alegre, o Caroline Sergio Advocacia.


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