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Reserva legal: a regularidade ambiental em pequenas propriedades rurais


Por Regina Gonçalves Barbosa Caixeta em 28/10/2019 | Ambiental | Comentários: 0

Reserva legal: a regularidade ambiental em pequenas propriedades rurais

 

A Reserva Legal é nos termos do art. 3º, II do Código Florestal, uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12. Tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Diferentemente da Área de Preservação Permanente que é um espaço protegido, coberto ou não por vegetação nativa, a área de reserva legal deve obrigatoriamente estar recoberta por vegetação nativa representativa do bioma de onde se localiza o imóvel.

Noutras palavras e ao contrário dos que muitos imaginam a reserva legal nem sempre será uma “mata” ou “floresta”, pois, sendo um representativo da cobertura vegetal local, poderá ser um campo nativo. Necessita, portanto, ser vegetação nativa.

O imóvel rural deve, portanto, manter o percentual indicado no art.12 do Código Florestal, observando-se a localização, vejamos:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Se o imóvel rural não possuir o percentual mínimo legal para instituição da área de reserva legal, deve-se observar as regras do art. 66 e 67 do Código Florestal.

Portanto, é muito importante na aquisição de um imóvel rural verificar regularidade da reserva legal, pois, caso não esteja regular, o novo proprietário deve providenciar a regularização a fim de obter, posteriormente, demais licenças e autorizações para o regular funcionamento de suas atividades.

Para os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

Ou seja, estão dispensados de promover a recomposição, regeneração ou compensação e não poderão suprimir novas áreas. Mas é bom tem atenção, pois não basta ser inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, é preciso verificar o quantitativo de vegetação nativa existente em 22/07/2008, pois, este status é que permitirá ter uma área de reserva legal inferior ao mínimo legal.

Por outro lado, ainda que o imóvel rural seja inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, se constatado que em 22/07/2008 havia vegetação nativa no percentual legal (art. 12), mas tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa posteriormente a 22/07/2008, o proprietário deverá promover a recuperação da área irregularmente suprimida.

Por isso, nas aquisições de imóvel rural é importante verificar como se deu a inscrição do imóvel no CAR – Cadastro Ambiental Rural, pois, o adquirente pode se ver posteriormente, compelido a recuperar áreas irregularmente suprimidas.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

Advogada inscrita na OAB/MG sob n. 117.945. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas; Pós-Graduada em Direito Público pela UNIDERP; Pós-Graduada em Direito Ambiental pelo Instituto Elpídio Donizetti; Pós-Graduanda em Direito da Mineração, pelo CEDIN. Possui cursos na área de Gestão e Educação Ambiental. Palestrante em eventos acadêmicos e empresariais. Atualmente é advogada, sócia-fundadora do Barbosa e Caixeta Advocacia. Professora colunista no IBIJUS. Membro da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos da 45ª Subseção OAB/MG. Membro do Colmeia, em Patos de Minas. Membro Associado da UBAA - União Brasileira da Advocacia Ambiental. Membro da Comissão Nacional de Direito Minério da ABA - Associação Brasileira de Advogados.


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